TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800717-19.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JUROS DE CARÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800717-19.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JUROS DE CARÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado, contrato nº 965223407, no valor financiado de R$ 7.721,12 (sete mil, setecentos e vinte um reais e doze centavos), parcelado em 96 prestações de R$ 167,10 (cento e sessenta e sete reais e dez centavos). Em virtude desta operação, segundo a autora, o réu aproveitou-se para inserir de forma abusiva “juros de carência” sem que fosse solicitado, onerando a sua dívida com a instituição bancária. Requereu, ao final, a condenação do Banco Requerido ao pagamento em dobro da quantia de R$ 269,76, referente à onerosidade acrescida ao contrato, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 17223348) que julgou improcedente a demanda, in verbis:
“Ante o exposto, em conformidade com o Enunciado nº 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para afastar a alegação de abusividade da cláusula de juros de carência.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 38, Lei nº 9.099/95. (...).”
Razões da parte recorrente (ID nº 17223349) alegando, em síntese, a aplicação do CDC às instituições financeiras e a nulidade da cobrança específica de juros de carência. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17223351), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
0800717-19.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/10/2024