Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800717-19.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JUROS DE CARÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800717-19.2022.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800717-19.2022.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JUROS DE CARÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800717-19.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JUROS DE CARÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado, contrato nº 965223407, no valor financiado de R$ 7.721,12 (sete mil, setecentos e vinte um reais e doze centavos), parcelado em 96 prestações de R$ 167,10 (cento e sessenta e sete reais e dez centavos). Em virtude desta operação, segundo a autora, o réu aproveitou-se para inserir de forma abusiva “juros de carência” sem que fosse solicitado, onerando a sua dívida com a instituição bancária. Requereu, ao final, a condenação do Banco Requerido ao pagamento em dobro da quantia de R$ 269,76, referente à onerosidade acrescida ao contrato, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 17223348) que julgou improcedente a demanda, in verbis:


“Ante o exposto, em conformidade com o Enunciado nº 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para afastar a alegação de abusividade da cláusula de juros de carência.

Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 38, Lei nº 9.099/95. (...).” 


Razões da parte recorrente (ID nº 17223349) alegando, em síntese, a aplicação do CDC às instituições financeiras e a nulidade da cobrança específica de juros de carência. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17223351), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800717-19.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/10/2024