
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000281-88.2016.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: DARLAN JOSE DE SANTANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Ao apelante, foi imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo sido mantida no julgamento do presente recurso de apelação.
2. Após a intimação das partes e o transcurso do prazo, sem recurso, referente ao Acórdão, a defesa peticionou, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, retroativa.
3. Entre a data do recebimento da denúncia, 01/10/2016 (ID. 13818333, pág. 35), e a data da publicação da sentença, 11/10/2021 (ID. 13818333, pág. 95), decorreram mais de 4 anos, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal.
4. Declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de apelação criminal interposta por DARLAN JOSE DE SANTANA contra a r. sentença que o condenou nas penas do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em julgamento realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, conforme certidão de ID. 18115475 e Acórdão de ID. 18123556, foi conhecido e desprovido o recurso, sendo mantida a pena imposta.
Após o julgamento, em petição acostada aos autos, ID. 18367907, a defesa requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 109 do Código Penal.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação no ID. 18952733, pelo reconhecimento da prescrição retroativa e extinção da punibilidade do apelante.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, houve recurso da defesa, ao qual foi negado provimento, sendo mantida a pena imposta ao apelante, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A defesa e o Ministério Público foram intimados do acórdão, conforme movimentações datadas de 28/06/2024 e ciência exarada pelo MP no ID. 18285126, em 02/07/2024, transcorrendo o prazo e transitando em julgado a referida decisão colegiada.
Assim, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou Acórdão condenatório, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”
Neste caso, a pena imposta foi de 2 (dois) anos de reclusão, que prescreve em 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo Art. 109, inciso V, do Código Penal.
Assim, observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia, 01/10/2016 (ID. 13818333, pág. 35), e a data da publicação da sentença, 11/10/2021 (ID. 13818333, pág. 95), decorreram mais de 4 anos, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de DARLAN JOSE DE SANTANA, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, retroativa, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, todos do Código Penal.
Intimações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0000281-88.2016.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDARLAN JOSE DE SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2024