TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846952-28.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA ALDA DE ABREU SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ALDA DE ABREU SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO COM BIOMETRIA FACIAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE VALOR DO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. 2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso do banco não provido. 5. Recurso da autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, reformando a sentença de 1º grau, para o fim de condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais e considerando que a parte autora/apelante decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Registra-se a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo para lavratura do acórdão.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis cível interpostas por MARIA ALDA DE ABREU SILVA e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela agravante MARIA ALDA DE ABREU SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato nº. 219398244 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima;
b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais (Id.18840028) a autora/agravante alega ser devida a condenação em danos morais, visto que os descontos indevidos acontecem desde 2021 e que a lesão advinda da conduta ilícita deve reparada, não se constituindo em mero dissabor. Impugna a condenação em sucumbência recíproca, sustentando que foram arbitrados em desconformidade com as peculiaridades do caso. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença do juiz de primeiro grau, no que se refere a aplicação dos danos morais, honorários sucumbenciais recíprocos, bem como na correção e aplicação de juros de mora desde o efetivo prejuízo.
Houve contrarrazões.
Por outro lado, a instituição financeira, em seu apelo (Id.18840029), alegou que se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, tendo acostado contrato válido e TED em conta de titularidade da recorrida, não merecendo prosperar a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro. Caso se entenda diversamente, subsidiariamente requer sejam devolvidos ou compensados os valores creditados em favor da autora/recorrida com o montante da condenação.
Houve contrarrazões também.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos (ID.18839808) não está revestido de todas as formalidades legais inerentes à contratação, tendo em vista que não consta o valor da contratação e, embora tenho sido apresentada foto digitalizada da autora (Id.18839808), não há comprovação da regular assinatura por meio de biometria facial, ante a ausência de geolocalização, data, hora e ID pessoal da contratante.
Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, bem como, a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.
(TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022)
(...)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)
Ademais, não há prova robusta nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que o comprovante de transferência acostado mostra-se ilegível e não indica a data da transação (Id.18839808 - Pág. 7).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Assim, considerando que os valores debitados sobre os proventos do autor em decorrência do contrato em questão são posteriores ao referido julgado (descontos iniciados em 05.2021), é devida a repetição do indébito em dobro.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos
No tocante aos danos morais, embora a parte autora não tenha comprovado a existência dos mesmos, tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe ‘in re ipsa’, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, considerando que foi efetivado apenas um desconto nos proventos da autora/apelante decorrente do contrato em questão, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento suportado.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. Ato contínuo, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, reformando a sentença de 1º grau, para o fim de condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais e considerando que a parte autora/apelante decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0846952-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALDA DE ABREU SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/09/2024