Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801232-94.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801232-94.2022.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-94.2022.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FILICIANO BISPO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório, mantendo os demais termos da sentença do magistrado de origem. Sem majoração de honorários


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta por FILICIANO BISPO PEREIRA, ora apelado, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome do autor, aqui discutido, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em suas razões recursais (ID. 16524010), o banco apelante aduz, em apertada síntese, que a contratação do empréstimo na modalidade cartão/biometria é legítima e que o apelado tinha conhecimento de que atraso de pagamento da prestação enseja inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ressalta inexistência de danos morais ante a ausência de ato ilícito, devendo ser retirada da multa imposta em decorrência da obrigação de fazer. Ao final, requer a anulação da sentença e o provimento do apelo com a consequente improcedência da ação.

Em contrarrazões (ID. 55672558) a parte apelada alega ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, visto que o banco interpôs Recurso Inominado no lugar do Recurso de Apelação, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro. No mérito, ressalta a não comprovação da origem dos débitos que originaram a negativação de seu nome, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto contrato de empréstimo.

O Banco apelante interpôs Recurso Inominado em face da sentença ao invés de interpor Recurso de Apelação. Considerando que o recurso apresentado, apesar do equívoco mencionado, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão, conheço do recurso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II – DO MÉRITO

Em uma breve síntese da demanda inicial, pretende o autor, ora apelado, a indenização pelos danos morais sofridos em razão da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA) pelo banco apelante, bem como a retirada do seu nome do referido cadastro.

Consoante relatado na sentença, o autor trouxe a comprovação da inscrição dos seus dados no órgão de proteção do crédito (SERASA), conforme documento juntado em ID. 16523966, ao passo em que a parte requerida não comprovou a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores, pelo que o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral para determinar a retirada do nome do autor do cadastro restritivo sob pena de aplicação de multa diária, condenando a instituição financeira no pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (dois mil reais), com condenação, ainda, em custas e honorários advocatícios.

No caso aqui tratado, o apelado comprovou, como dito alhures, a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de suposto débito oriundo de contrato de empréstimo não apresentado pelo banco nesses autos.

In casu, constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 da norma consumerista, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Nesse contexto, a responsabilidade do apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC).

Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/09/2011).”

 

Como se extrai dos autos, é incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na inscrição do nome do apelado junto a cadastro restritivo de crédito por dívida decorrente de negócio jurídico inexistente. Com isso, percebe-se, que diante de tal conduta negligente da instituição bancária, torna-se evidente a obrigação de reparar os danos morais causados ao consumidor.

De se ressaltar, ainda, que o conjunto probatório trazido aos autos, percebe-se que a instituição financeira não apresentou justificativa ou prova documental da licitude da sua conduta. Nem se permite concluir, também, pela ocorrência de qualquer hipótese excludente da responsabilidade civil, a exemplo da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ônus que cabia à parte apelante e de que não se desincumbiu, consoante o art. 373, II, do CPC.

Assim, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10188160131697001 Nova Lima, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022).

 

Colaciono, por oportuno, julgado atualizado desta Corte de Justiça sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença de piso que reconheceu como nulo supostos contratos encetado entre o banco recorrente e o recorrido, bem como condenou aquele em indenização por danos morais no importe de R$4.000,00(quatro mil reais) deve ser mantida. 2-Nesse jaez, imperioso constatar que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviço 3-No caso concreto, verifico a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, haja vista que, como consignado pelo juiz de piso, o banco recorrente sequer juntou aos autos cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes bem como dos cheques que imputa ao recorrido, não sendo possível, portanto, averiguar qualquer assinatura que por ventura tenha sido aposta. (TJ-PI - AC: 07052425720198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Como se observa, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a banco apelante procedeu à negativação indevida do nome da parte autora sem instrumento contratual que justificasse a cobrança e a consequente inscrição em razão do atraso do pagamento. Portanto, evidenciados os requisitos necessários ao dever de indenizar, conforme assentou o magistrado primevo.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do primeiro Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório, mantendo os demais termos da sentença do magistrado de origem.

Sem majoração de honorários.

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801232-94.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FILICIANO BISPO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/09/2024