Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800005-92.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONRA VIOLADA. COMPROVAÇÃO. MENSAGENS EM TONS AMEAÇADORES. DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MENTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800005-92.2022.8.18.0146 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-92.2022.8.18.0146

RECORRENTE: TAMIRES DA SILVA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: DIEGO STENIO GONCALVES DANTAS, LAURA LÚCIA BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO, RITA DE CASSIA DE SOUSA, DJALMA MOTA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA, MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONRA VIOLADA. COMPROVAÇÃO. MENSAGENS EM TONS AMEAÇADORES. DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MENTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800005-92.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: TAMIRES DA SILVA MONTEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA - PI21060-A

RECORRIDO: DIEGO STENIO GONCALVES DANTAS, LAURA LÚCIA BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO, RITA DE CASSIA DE SOUSA, DJALMA MOTA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA - PI7832-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi vítima de ofensas proferidas pelos réus, que proferiram palavras difamatórias e ameaçadoras, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.

Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos (ID 14236287):



Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita, julgo por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a requerida LAURA LÚCIA BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO, a pagar à autora, TAMIRES DA SILVA MONTEIRO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por Danos Morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a contar do evento danoso. Julgo improcedentes em relação aos demais réus.



Inconformado, a ré interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a existência de mero aborrecimento (ID 14236298).

Contrarrazões (ID 14236313).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800005-92.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TAMIRES DA SILVA MONTEIRO

Réu

DIEGO STENIO GONCALVES DANTAS

Publicação

14/10/2024