TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833993-25.2022.8.18.0140
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados. Inteligência da Súmula 18 do TJPI. 2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI. 3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833993-25.2022.8.18.0140 APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e outro contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSE RODRIGUES DE SOUSA, ora apelado. Na sentença (ID 15600154), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato, cancelamento dos descontos, devolução em dobro dos descontos e dano moral, além de custas e honorários. Em suas razões recursais (ID 15600157), os apelantes sustentam a validade da contratação, litigância de má-fé e desnecessidade de fixação de indenização. Afirma que o contrato cumpriu os requisitos legais. Requer o julgamento de improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 15600167), o apelado sustenta a irregularidade da contratação. Alega existir direito à indenização por danos morais e materiais. Pugna pela manutenção da sentença. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. MÉRITO RECURSAL Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 15600124). Constata-se, ademais, tratar-se de um refinanciamento, tendo sido liberado em favor da parte autora (apelante) o montante de R$ 414,87 (ID 15600123), referente ao “troco”, tal como previsto em contrato, ou seja, o que resta do valor necessário para amortização da dívida refinanciada. Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco requerido (apelado), inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira 3 – Sentença de improcedência da ação mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se. Por conseguinte, mostra-se regular a contratação objeto da lide, devendo, portanto ser reformada a sentença recorrida. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários arbitrados em 10%(dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno a parte recorrida em custas, sob condição suspensiva em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 25/09/2024
0833993-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RéuJOSE RODRIGUES DE SOUSA
Publicação25/09/2024