TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801930-37.2023.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSELINA DA COSTA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELINA DA COSTA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por KAREM DE SOUSA SOARES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em que a autora, ora recorrida, narra que era estudante do curso de Engenharia Civil na Faculdade Chrisfapi, tendo iniciado a graduação no ano de 2018. Para tanto, utilizou-se no programa do Governo Federal para financiamento estudantil (FIES), cujo intermediador financeiro era o BANCO DO NORDESTE, ora recorrente. A autora informa que não problema algum junto ao demandado até o início do ano de 2022 quando, ao tentar realizar sua matrícula na IES para o período, teve esta indeferida. Segundo a instituição, o banco financiador não teria repassado os valores relativos aos semestres de 2021.1 e 2021.2 para a faculdade, impedindo, assim, que a autora realizasse sua matrícula. Com a negativa da matrícula, a autora contatou o banco, oportunidade em que foi informada de que seu financiamento havia sido suspenso em razão da renda inferior que seu avalista apresentava, embora fosse o avalista inicialmente aprovado pelo banco. Para não perder o curso de graduação, informa que teve que vender sua motocicleta pelo valor de R$ 6.000,00 e seu pai teve de adquirir um empréstimo no valor de R$ 15.000,00, ambos os valores que serviram para quitar as dívidas junto à IES. Em razão disso ingressou em juízo, buscando reparação moral e material pelos danos que entende ter sofrido.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO, com supedâneo no art. 487, inciso I, CPC, PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devendo este pagar à parte demandante o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Julgo improcedente o pedido de restituição pelos danos materiais, conforme fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, por expressa dicção legal.
Intimações e demais diligências necessárias”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais, especialmente quanto ao pedido de danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0801930-37.2023.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação04/10/2024