TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800952-50.2024.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PARTE INCAPAZ REPRESENTADA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800952-50.2024.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação a título de repetição do indébito à parte ré a devolução em dobro de todo e qualquer valor devidamente corrigido referente a tarifa deb cesta, a declaração de inexistência de tarifa bancária denominada “deb cesta”, a suspensão definitiva da cobrança, pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelo dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Após instrução processual, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante incompetência absoluta do juizado especial cível estadual para processar e julgar feito. Sem custas e sem honorários. (...)”. Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que a procuração acostada a inicial é claro quantos aos poderes específicos de representação perante órgãos públicos, somente, em nenhum momento fala-se em interdição, muito menos em que a Recorrente não possui discernimento para os atos da vida civil, e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0800952-50.2024.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2024