Acórdão de 2º Grau

Benefício de Ordem 0000296-93.2015.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF). 2) Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 3) Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global. 4) Ressalte-se que o pagamento do direito em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município. Ademais, conforme ressaltado na sentença, o ente de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança. 6) Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelacao civel interposta, mantendo-se inalterada a sentenca recorrida, por seus proprios e juridicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistematica processual civil (art. 85, 11 do CPC), majorar em 5% o valor dos honorarios sucumbenciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000296-93.2015.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000296-93.2015.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS

Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS

APELADO: JOYCE BORGES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).

2) Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

3) Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.

4) Ressalte-se que o pagamento do direito em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município. Ademais, conforme ressaltado na sentença, o ente de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.

6) Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelacao civel interposta, mantendo-se inalterada a sentenca recorrida, por seus proprios e juridicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistematica processual civil (art. 85, 11 do CPC), majorar em 5% o valor dos honorarios sucumbenciais.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS irresignado com a sentença (fls. 235/239, id. 12091620) que condenou o citado Município a pagar à parte autora, a senhora JOYCE BORGES FERREIRA, com juros e correção monetária: a) diferenças do piso salarial em face da aplicação da Lei n. 11.738/2008, referentes aos meses de janeiro/2012, fevereiro/2012, março/2012 e abril/2012, maio/2012 e junho/2012.

Tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por JOYCE BORGES FERREIRA em face do Município de Currais/PI, alegando que foi admitida pelo município na data de 25/02/2004 em decorrência de aprovação em concurso público para exercer a função de professora. Diz que o Ministério de Educação e Cultura (MEC) definiu em R$ 1.451,00 o valor do piso nacional do magistério em 2012, devendo ser pago a partir de janeiro do mesmo ano.

No entanto, a requerente diz que o município somente efetuou o pagamento a partir de junho de 2012 e nunca se dispôs a pagar o aumento que é devido aos servidores. Alega ainda que nunca recebeu os valores referentes ao FGTS, e requer o seu recolhimento.

Com isso, a parte autora requereu, em suma:1) A concessão da justiça gratuita; 2) A condenação do Município reclamado ao pagamento da diferença salarial de todos os salários atrasados, referentes ao reajuste do piso dos professores dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2012, monetariamente corrigido e acrescidos de juros de mora; 3) A condenação do município reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios.

Após regular tramitação, sobreveio a sentença recorrida (fls. 235/239, id. 12091620).

Em sede de apelação, o município de Currais requer “que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida no que tange ao pagamento de diferenças salariais pelo Município de Currais”.

Afirma que “no caso em comento, a recorrida requer a diferença salarial entre os meses de janeiro a junho de 2012 com a justificativa de que o piso salarial dos professores somente foi implantado em julho daquele ano. Contudo, a própria apelada juntou aos autos contracheques do mês de maio/2012 que consta o pagamento do valor atualizado”.

Com isso, “requer a reforma da sentença para que o Município seja condenado a pagar as diferenças salariais apenas dos meses de janeiro a abril de 2012”.

Asseverou ainda que a recorrida alega que foi admitida pelo Município em 25.02.2004 para exercer a função de professora, todavia não junta aos autos alguma comprovação de que prestou concurso público para o cargo mencionado.

Nesses casos, admitido sem o imprescindível concurso público, o vínculo do apelado com a Administração Pública é nulo de pleno direito, ex vi do disposto no artigo 37, II e §2º da Constituição Federal

Devidamente intimada, a requerente/apelada não apresentou as contrarrazões recursais (fls. 247, id. 12091624).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (fls. 254, id. 13097765).

É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

 

1) Do Piso Nacional do Magistério.

 

Como dito supra, tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por JOYCE BORGES FERREIRA em face do Município de Currais/PI, a fim de que seja o citado município condenado ao pagamento, com juros e correção monetária: a) das diferenças do piso salarial em face da aplicação da Lei n. 11.738/20088, referentes aos meses de janeiro/2012, fevereiro/2012, março/2012 e abril/2012, maio/2012 e junho/2012

O município de Currais/PI requer que seja declarado nulo o contrato firmado entre a apelante e o apelado por força do artigo 37, II e §2º da Constituição Federal.

Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.

Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).

Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.

Dito isso, vamos ao caso concreto.

No feito sob análise, a autora acostou aos autos o contracheque referente ao mês de junho de 2012 (fls. 15, .id. 12091190), quando o referido município passou a efetuar o pagamento dos vencimentos no valor de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais).

Provado, assim, que os serviços sob cobrança foram efetivamente prestados pela autora da demanda, bem como que não houve a devida e necessária contraprestação por parte do Município, com o pagamento das verbas à autora no valor correto, a ação foi julgada procedente, não merecendo reparos, conforme já mencionado.

Ressalte-se que o pagamento do direito em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município.

Ademais, conforme ressaltado na sentença, o ente de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.

Desta forma, as verbas não adimplidas oportunamente pelo município e devidamente comprovadas são devidas pelo referido ente à autora da demanda, ora recorrida.

Como dito, de fato, o autor comprovou sua qualidade de servidor municipal (fls. 11, id. 12091190) sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:

 

“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)

 

“No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade  dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)

 

A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).

 

“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).

 

Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pela autora da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.

Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos requeridos pelo servidor atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.

Portanto, sem reparos a sentença de primeiro grau.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais

 

Dispositivo

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), majoro em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0000296-93.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Benefício de Ordem

Autor

MUNICIPIO DE CURRAIS

Réu

JOYCE BORGES FERREIRA

Publicação

22/09/2024