Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000827-51.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUÇÃO DE MENORES (ART. 157, §3º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados, notadamente em razão das contradições existentes nos procedimentos de reconhecimentos por parte da vítima e interrogatórios prestados pelo réu confesso e por um adolescente, acrescido da ausência de outras provas que ratifiquem tais atos. 2. Como bem registrou o magistrado a quo, “a versão acusatória restou baseada, exclusiva e unicamente, nos reconhecimentos feitos pela vítima, os quais não vieram respaldados por qualquer outra prova”, especialmente porque aquele ato (reconhecimento) somente foi procedido após o adolescente S. supostamente mencionar a participação dos apelados – fato sequer corroborado judicialmente, ante a sua retratação. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000827-51.2020.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000827-51.2020.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelados: Ismael Carlos Maciel

Herbert Nunes de Sousa Cavalcante

Wanderson Henrique Mendes

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUÇÃO DE MENORES (ART. 157, §3º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados, notadamente em razão das contradições existentes nos procedimentos de reconhecimentos por parte da vítima e interrogatórios prestados pelo réu confesso e por um adolescente, acrescido da ausência de outras provas que ratifiquem tais atos.

2. Como bem registrou o magistrado a quo, “a versão acusatória restou baseada, exclusiva e unicamente, nos reconhecimentos feitos pela vítima, os quais não vieram respaldados por qualquer outra prova”, especialmente porque aquele ato (reconhecimento) somente foi procedido após o adolescente S. supostamente mencionar a participação dos apelados – fato sequer corroborado judicialmente, ante a sua retratação.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 15965485 – pág. 278) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano (id. 15965485 – pág. 242/269) que absolveu os apelados Ismael Carlos Maciel, Herbert Nunes de Sousa Cavalcante e Wanderson Henrique Mendes da suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), e 244-B do ECA (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15965483 – pág. 92/95), a saber:

 

(…)

Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 20 de agosto de 2020, por volta das 20h30 min, no bairro Taboca, em Floriano, os Denunciados ISMAEL CARLOS MACIEL, HERBERT NUNES DE SOUSA CAVALCANTE e WANDERSON HENRIQUE MENDES, subtraíram para si uma arma de fogo (pistola) do Policial Militar DARCIO DE SOUSA SILVA, mediante violência, não resultando em óbito da vítima por circunstâncias alheias a sua vontade, e corromperam menor de 18 anos, com ele praticando a infração penal. Concomitantemente, ISMAEL CARLOS MACIEL, guardava em sua residência 23 (vinte e três) porções pequenas de maconha e 01 (uma) maior.

 

Por ocasião dos fatos a vítima DARCIO DE SOUSA SILVA, trafegava na Av. Petrônio Portela, sentido Taboca, quando em um trecho escuro os Denunciados ISAMEL CARLOS, portando uma bate-bucha, e WANDERSON HENRIQUE, portando uma faca e um pedaço de madeira na mão, pularam na frente da motocicleta da vítima. Como DARCIO DE SOUSA é policial, sacou sua arma e disparou contra a dupla, momento em que foi surpreendido pela chegada, por trás, do outro Denunciado HEBERT NUNES que estava com o menor SANDERSON BORGES e mais um homem identificado como CHARLES.

 

O grupo estava munido de facas e facões, além do pedaço de madeira e da arma de fogo, e começaram a atacar a vítima que foi ao chão. Após ter recebido um golpe de facão no braço, a mesma teve a pistola retirada de sua mão por um dos indivíduos. Por várias vezes os conduzidos diziam que matariam a vítima. E após muita luta corporal a vítima conseguiu correr e pedir ajuda, chamando o COMPOM.

 

A vítima informou a polícia que reconheceu um dos integrantes como SANDERSON BORGES, vulgo “SANDIM”, e desta forma os militares saíram em diligência e o encontraram na sua residência. Na ocasião, o menor relatou como os fatos se deram, afirmou que pretendiam roubar a motocicleta da vítima, além de informar quem participou da ação criminosa, sendo eles os conduzidos ISAMEL CARLOS, vulgo “NEGÃO”, HEBERT NUNES SOUSA CAVALCANTE, vulgo “Bruno”, WANDERSON HENRIQUE MENDES, vulgo “DANTE”, além de um indivíduo identificado apenas como CHARLES.

 

A polícia conseguiu localizar os demais envolvidos, sendo que na residência de ISAMEL CARLOS foi encontrado 23 (vinte e três) porções de maconha, conforme Laudo de Constatação de Natureza e Quantidade da Droga anexa.

 

Autoria e Materialidade restam devidamente comprovadas através dos depoimentos da vítima e das testemunhas, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Reconhecimento Fotográfico e Laudo de Constatação da Natureza e da Quantidade da Droga.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 15965483 – pág. 179) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 15965493), pela condenação dos apelados em face da prática do crime tipificado nos arts. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).

A defesa, por sua vez (id. 15965499), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15271605) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, “para que os apelados sejam condenados nas penas do art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B do ECA”.

Feito revisado (id. 19264631).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, acusação pugna pela condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação que “as declarações da vítima (…) deixam claro as agressões sofridas por ela e cometidas pelos recorrentes”, e que “[a vítima] reconheceu todos [os apelados] em todas as fases do processo”.

Aduz que “o depoimento das testemunhas Arimar Gomes dos Santos e Leonardo Miranda da Silva, apesar de não presenciarem o momento do crime (…), corroboram a versão apresentada pela vítima”.

Argumenta que “ficou demonstrado que [os apelados] praticaram o crime de latrocínio tentado em concurso com o adolescente S. B. D. S. P., (…) que foi a primeira pessoa que [a vítima] reconheceu no local”.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação dos apelados.

De início, destaca-se, como bem registrou o magistrado sentenciante, que “a palavra da vítima não foi corroborada pelo acervo probatório” no que se refere à participação dos apelados (Ismael Carlos, Herbert Nunes e Wanderson Henrique).

Note-se que, durante a fase policial, a vítima informou que reconheceu o adolescente S. como um dos autores do fato, sendo ele o primeiro a ser detido pelos policiais militares.

Com efeito, não consta das declarações prestadas pela vítima que ela tenha reconhecido, naquela oportunidade (id. 15965483 – pág. 9/10), os apelados como autores do crime, mas tão somente o adolescente.

Este, ao ser capturado, teria confessado a autoria [do ato infracional] e, então, informado aos policiais (id. 15965483 – pág. 11/12) que os apelados foram os coautores.

Sucede, entretanto, que o adolescente, ao ser ouvido em juízo, se retratou parcialmente, negando que os apelados tenham participado do crime, enquanto apresenta a versão de que foi agredido pelos policiais militares.

Registre-se, por oportuno, que o corréu Guilherme Henrique também confessou a autoria delitiva, porém, assim como aquele (adolescente), nega que os apelados tenham participado da tentativa de latrocínio e, mais do que isso, aponta outros dois indivíduos – Francisco e Hiago – como coautores.

Frise-se que os policias militares ouvidos em juízo pouco acrescentaram acerca do fato.

Arimar Gomes confirma que o adolescente “confessou o delito e apontou o nome de um dos acusados como comparsa”, mas “não sabe dizer qual dos réus foi indicado como coautor”, enquanto Leonardo Miranda se limitou a informar que “conduziu os acusados para a Delegacia de Polícia”.

Nesse contexto, agiu acertadamente o sentenciante ao registrar que “a versão acusatória restou baseada, exclusiva e unicamente, nos reconhecimentos feitos pela vítima, os quais não vieram respaldados por qualquer outra prova”, especialmente porque aquele ato (reconhecimento) somente foi procedido após o adolescente S. supostamente mencionar a participação dos apelados – fato sequer corroborado judicialmente, ante a sua retratação.

Ademais, os procedimentos de reconhecimentos por parte da vítima sequer obedeceram aos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal.

Portanto, os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados, notadamente em razão das contradições existentes nos reconhecimentos procedidos pela vítima e interrogatórios prestados pelo réu confesso e por um adolescente, acrescido da ausência de outras provas que ratifiquem tais atos.

Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontroversa.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de agosto a 6 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000827-51.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ISMAEL CARLOS MACIEL

Publicação

10/09/2024