TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804160-76.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE CONFESSA TER FEITO O CONTRATO EM AUDIÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÕES DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO VÁLIDO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804160-76.2023.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré, ora recorrida, à restituição valores das prestações que foram pagas, em dobro, no valor de R$ 5.527,72 (cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis: “(...) Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor por litigância de má-fé.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, inexistência de litigância de má-fé, inexistência da comprovação do repasse de valor supostamente pactuado, a responsabilidade objetiva e a repetição de indébito, o reconhecimento do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais e afastar a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a irresignação da parte recorrente para afastar a litigância de má-fé merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil. No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida. Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012). Portanto, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto tal condenação. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação em litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0804160-76.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE FATIMA COSTA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2024