Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804160-76.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE CONFESSA TER FEITO O CONTRATO EM AUDIÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÕES DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO VÁLIDO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804160-76.2023.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804160-76.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE CONFESSA TER FEITO O CONTRATO EM AUDIÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÕES DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO VÁLIDO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804160-76.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré, ora recorrida, à restituição valores das prestações que foram pagas, em dobro, no valor de R$ 5.527,72 (cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:


“(...) Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor por litigância de má-fé. 

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, inexistência de litigância de má-fé, inexistência da comprovação do repasse de valor supostamente pactuado, a responsabilidade objetiva e a repetição de indébito, o reconhecimento do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais e afastar a condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a irresignação da parte recorrente para afastar a litigância de má-fé merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VCPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).

Portanto, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto tal condenação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação em litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

 

 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0804160-76.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE FATIMA COSTA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024