Acórdão de 2º Grau

Citação 0751514-36.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE SÓCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 962 E 981 DO STJ. OBSTÁCULO AO REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DESVINCULADO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DOS FATOS GERADORES E/OU DA DATA PRESUMIDA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica data de 2012, ou seja, posterior à citação válida da empresa executada (27/05/2003) (Ponto 14, item “ii”, do REsp 1201993 SP 2010/0127595-2). Com efeito, o termo inicial para contagem do prazo prescricional relativamente ao pedido de redirecionamento não é a data da referida citação válida da empresa executada, mas da ciência do exequente acerca da não localização da devedora no seu domicílio fiscal (20/08/2014) (Ponto 14, item “ii”, do REsp 1201993 SP 2010/0127595-2). Observa-se, ademais, que a fazenda pública estadual, ciente do fato, providenciou expressamente o pedido de redirecionamento no ano de 2014, tendo sido o pedido deferido em 2016. A demora no ato de citação do agravante, efetivamente realizada após o prazo de 05 (cinco) anos da ciência da não localização da devedora no seu domicílio fiscal (21/10/2021), não pode ser imputada à fazenda pública exequente, razão pela qual não há falar em prescrição na hipótese (S. 106 do STJ) (Ponto 14, item “iii”, do REsp 1201993 SP 2010/0127595-2). 2 - No entanto, há prova inequívoca constante dos autos de que o ora recorrente desvinculou-se da empresa executada em 8/6/1995 (CERTIDÃO/JUCEPI: Num. 15303214 - Pág. 45), ou seja, bem antes dos exercícios financeiros dos quais decorreram os fatos geradores relativos às CDA’s 0301.1169/02 (exercício/2001) (Num. 15303214 - Pág. 244), 0301.1414/02 (exercício/2000) e 0301.1415/02 (período 01 a 10/2001 e 12/2001) (Num. 15303214 - Pág. 246). Logo, resta, à evidência, impossibilitado o redirecionamento da execução fiscal relativamente às CDA’s 0301.1169/02 (exercício/2001) (Num. 15303214 - Pág. 244), 0301.1414/02 (exercício/2000) e 0301.1415/02 (período 01 a 10/2001 e 12/2001) (Num. 15303214 - Pág. 246), notadamente porque o agravante, à época dos exercícios financeiros dos quais decorreram os fatos geradores, não tinha mais qualquer vinculação com a empresa executada. 3 - Ademais, no tocante à CDA 0301.1507/02 (período 1995 a 2000) (Num. 15303214 - Pág. 248), inserida no período em que o ora agravante funcionava como sócio da empresa executada, ainda que somente até 8/6/1995 (CERTIDÃO/JUCEPI: Num. 15303214 - Pág. 45), há que se destacar, outrossim, fundamento relevante a impossibilitar o redirecionamento da execução fiscal. 4 - Segundo consta da orientação mais moderna da Corte Cidadã (Tema Repetitivo - 981), “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. 5 - Acrescenta-se que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio (S. 430 do STJ). Por isso é que, na forma como orienta o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo - 962) “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. 6 - No caso dos autos, as certidões emitidas pelos oficiais de justiça ensejadoras da presunção de dissolução irregular da empresa datam de 2012 (Num. 15303214 - Pág. 76 e 78), quando há muito o agravante se afastara da sociedade (8/6/1995). Registra-se que após a sua retirada (8/6/1995), a empresa continuou em pleno funcionamento, inclusive tendo sido devidamente citada na respectiva execução fiscal, em 27/05/2003 (Num. 15303214 - Pág. 44). 7 - Por conseguinte, seja porque não possuía quaisquer poderes de administração na data em que presumida a dissolução irregular (2012) (Tema Repetitivo - 981), seja porque à época dos fatos geradores (1995 a 2000) ele retirou-se regularmente da empresa executada (08/06/1995), sem dar causa à sobredita dissolução (Tema Repetitivo - 962), não há falar na possibilidade de redirecionamento. 8 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751514-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751514-36.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: SYLVIO JOSE COLONNA ROMANO

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE SÓCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 962 E 981 DO STJ. OBSTÁCULO AO REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DESVINCULADO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DOS FATOS GERADORES E/OU DA DATA PRESUMIDA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica data de 2012, ou seja, posterior à citação válida da empresa executada (27/05/2003) (Ponto 14, item “ii”, do REsp 1201993 SP 2010/0127595-2). Com efeito, o termo inicial para contagem do prazo prescricional relativamente ao pedido de redirecionamento não é a data da referida citação válida da empresa executada, mas da ciência do exequente acerca da não localização da devedora no seu domicílio fiscal (20/08/2014) (Ponto 14, item “ii”, do REsp 1201993 SP 2010/0127595-2). Observa-se, ademais, que a fazenda pública estadual, ciente do fato, providenciou expressamente o pedido de redirecionamento no ano de 2014, tendo sido o pedido deferido em 2016. A demora no ato de citação do agravante, efetivamente realizada após o prazo de 05 (cinco) anos da ciência da não localização da devedora no seu domicílio fiscal (21/10/2021), não pode ser imputada à fazenda pública exequente, razão pela qual não há falar em prescrição na hipótese (S. 106 do STJ) (Ponto 14, item “iii”, do REsp 1201993 SP 2010/0127595-2).

2 - No entanto, há prova inequívoca constante dos autos de que o ora recorrente desvinculou-se da empresa executada em 8/6/1995 (CERTIDÃO/JUCEPI: Num. 15303214 - Pág. 45), ou seja, bem antes dos exercícios financeiros dos quais decorreram os fatos geradores relativos às CDA’s 0301.1169/02 (exercício/2001) (Num. 15303214 - Pág. 244), 0301.1414/02 (exercício/2000) e 0301.1415/02 (período 01 a 10/2001 e 12/2001) (Num. 15303214 - Pág. 246). Logo, resta, à evidência, impossibilitado o redirecionamento da execução fiscal relativamente às CDA’s 0301.1169/02 (exercício/2001) (Num. 15303214 - Pág. 244), 0301.1414/02 (exercício/2000) e 0301.1415/02 (período 01 a 10/2001 e 12/2001) (Num. 15303214 - Pág. 246), notadamente porque o agravante, à época dos exercícios financeiros dos quais decorreram os fatos geradores, não tinha mais qualquer vinculação com a empresa executada.

3 - Ademais, no tocante à CDA 0301.1507/02 (período 1995 a 2000) (Num. 15303214 - Pág. 248), inserida no período em que o ora agravante funcionava como sócio da empresa executada, ainda que somente até 8/6/1995 (CERTIDÃO/JUCEPI: Num. 15303214 - Pág. 45), há que se destacar, outrossim, fundamento relevante a impossibilitar o redirecionamento da execução fiscal.

4 - Segundo consta da orientação mais moderna da Corte Cidadã (Tema Repetitivo - 981), “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

5 - Acrescenta-se que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio (S. 430 do STJ). Por isso é que, na forma como orienta o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo - 962) “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

6 - No caso dos autos, as certidões emitidas pelos oficiais de justiça ensejadoras da presunção de dissolução irregular da empresa datam de 2012 (Num. 15303214 - Pág. 76 e 78), quando há muito o agravante se afastara da sociedade (8/6/1995). Registra-se que após a sua retirada (8/6/1995), a empresa continuou em pleno funcionamento, inclusive tendo sido devidamente citada na respectiva execução fiscal, em 27/05/2003 (Num. 15303214 - Pág. 44).

7 - Por conseguinte, seja porque não possuía quaisquer poderes de administração na data em que presumida a dissolução irregular (2012) (Tema Repetitivo - 981), seja porque à época dos fatos geradores (1995 a 2000) ele retirou-se regularmente da empresa executada (08/06/1995), sem dar causa à sobredita dissolução (Tema Repetitivo - 962), não há falar na possibilidade de redirecionamento.

8 - Recurso conhecido e provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PROVIMENTO ao recurso, para obstar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do agravante, impossibilitando, por consequência, o decreto de quaisquer medidas constritivas em razão da execução fiscal em trâmite na origem, excluindo-o da demanda executiva. Sem honorários advocatícios a serem majorados.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SYLVIO JOSÉ COLONNA ROMANO em face de decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante em sede de Execução Fiscal (Proc. nº 0008188-70.2003.8.18.0140) movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

 

Na referida decisão (Id. 15303214), o d. juízo de 1º grau rejeitou os argumentos expostos pelo ora agravante na exceção de pré-executividade, mantidos hígidos os títulos executivos judiciais impugnados.

 

Em suas razões (Id. 15303212), o recorrente afirma que a “referida execução foi ajuizada em 01/04/2003, relativos a fatos geradores tributários ocorridos no período de 1995 a 2001, cujos créditos foram inscritos através das seguintes CDAs: CDA 0301.1507-02, Período de 1995 a 2000, no valor de 112.009,65; CDA 0301.1414-02, Exercício de 2000, no valor de 27.711,56; CDA nº 0301.1169-02, Exercício de 2001, no valor de R$ 366.854,34; CDA 0301.1415-02, Período de 01 a 10/2001 e 12/2001, no valor de R$ 18.372,9, totalizando a importância de R$ 426.787,34”. Aduz que a execução tinha sido movida em face da empresa INSOPISA e foi redirecionada em seu desfavor forma indevida. Argumenta que os fatos geradores das CDA's dizem respeito aos exercícios de 1995 a 2001, quando o recorrente não mais fazia parte do quadro societário da empresa aludida. Diz que se desvinculou da atividade empresarial em 8/6/1995, de modo que somente poderia ser-lhe atribuída a responsabilidade tributária pelos fatos geradores eventualmente ocorridos no período de 1/6/1995 a 7/6/1995 - CDA nr. 0301.1507/02. Ressalta, ainda, que “a partir da ocorrência da citação da devedora INSOPISA (26.05.2003) e o agora indevido redirecionamento (21.10.2021), por decisão unilateral do juízo, que admitiu restar presumido tal pedido pelo Exequente, transcorreu o longo espaço temporal de exatamente DEZOITO anos, portanto afigurando-se indene de dúvidas a incidência da prescrição intercorrente, a partir de 27/05/2008, quando completou o período de CINCO ANOS da citação feita ao devedor principal (INSOPISA)”. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental, a fim de que seja excluído da ação executiva fiscal.

 

Em decisão monocrática (Id. 17593046), deferi o pedido de urgência, para obstar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do agravante, impossibilitando, por consequência, o decreto de quaisquer medidas constritivas em razão da execução fiscal em trâmite na origem.

 

Em contrarrazões (Id. 17883180), o ente público afirma inexistir prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Sustenta que a questão não poderia ser impugnada na espécie, haja vista ser necessária dilação probatória. Pede o desprovimento do recurso.

 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 18986746).

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade recursal


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí no longínquo 26/3/2003 contra a empresa INSOPISA – INDÚSTRIA DE SOROS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO PIAUÍ S/A (Num. 15303214 - Pág. 63), atinente a créditos tributários de ICMS, tendo por títulos executivos quatro CDA’s, a saber:


1) 0301.1169/02 (2001) (Num. 15303214 - Pág. 244);

2) 0301.1414/02 (2000) (Num. 15303214 - Pág. 245);

3) 0301.1415/02 (01 a 10 e 12/2001) (Num. 15303214 - Pág. 246);

4) 0301.1507/02 (1995 a 2000) (Num. 15303214 - Pág. 248).


Reclama o agravante do redirecionamento da sobredita execução em seu desfavor, primeiro, porque, desvinculou-se da empresa em 08/06/1995; e, segundo, porque configurada a prescrição intercorrente.


Primeiramente, cumpre examinar a tese de prescrição, haja vista que, em se confirmando a alegação, restarão prejudicadas as demais questões suscitadas. Urge transcrever, para tanto, o disposto na Tese Repetitiva 630/STJ, na Súmula 435/STJ, e no julgado, em sede de recurso repetitivo, do REsp 1201993 SP 2010/0127595-2 (STJ), in verbis:


Tema Repetitivo 630:Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.


Súmula 435 do STJ:Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)

1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.

TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA.

2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".

DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL

3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".

4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.

PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO

5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.

6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.

7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010.

8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA

9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).

10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).

11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").

12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.

13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do (s) sócio (s) administrador (es) infrator (es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.

TESE REPETITIVA

14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição.

16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal.

17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados.

18. Recurso Especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, após reformulação de votos dos Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Gurgel de Faria."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão."

(STJ; Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1201993 SP 2010/0127595-2; Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN; Data de publicação: 12/12/2019) – grifou-se.


Partindo das premissas aludidas, destaco, em breve histórico processual, as datas de informações relevantes, bem como dos atos processuais pertinentes, de modo a melhor visualizar a possível ocorrência da prescrição:


Informação 1:


Data de desligamento do sócio agravante da empresa executada: 08/06/1995 (JUCEPI: Num. 15303214 - Pág. 45).


Informação 2 (histórico processual):


a) Numeração original (Execução Fiscal): Proc. nº 1030041334


b) Numeração atual: Proc. nº 0008188-70.2003.8.18.0140


c) Data de distribuição da Execução fiscal: 26/03/2003 (Num. 15303214 - Pág. 242)


d) Débitos de ICMS: CDA’s


- 0301.1169/02 (exercício/2001) (Num. 15303214 - Pág. 244)

- 0301.1414/02 (exercício/2000) (Num. 15303214 - Pág. 245)

- 0301.1415/02 (período 01 a 10/2001 e 12/2001) (Num. 15303214 - Pág. 246)

- 0301.1507/02 (período 1995 a 2000) (Num. 15303214 - Pág. 248)


e) Carta de citação da empresa (devedora original): 26/05/2003 (Num. 15303214 - Pág. 43)

- Recebimento: 27/05/2003 (Num. 15303214 - Pág. 44);


f) Petição comunicando a não localização de bens da empresa devedora: 08/05/2009 (Num. 15303214 - Pág. 256/257). Pedido de bloqueio e penhora;


g) Deferimento de bloqueio e penhora: 12/05/2009 (Num. 15303214 - Pág. 267);


h) Expedição de mandados de penhora e avaliação dos bens: 28/03/2011 (Num. 15303214 - Pág. 75 e 77);


i) Certidões dando conta de que a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal e, segundo informações, deixou de existir (03/12/2012 e 19/12/2012) (Num. 15303214 - Pág. 76 e 78); - presunção de dissolução irregular;


j) Ciência da não localização da devedora no seu domicílio fiscal: 20/08/2014 (Num. 15303214 - Pág. 205);


j) Pedido de redirecionamento: 2014 (Num. 15303214 - Pág. 51 e Num. 15303214 - Pág. 208);


k) Deferimento do redirecionamento: 29/01/2016 (Num. 15303214 - Pág. 217);


l) Citação do executado/agravante (Num. 15303214 - Pág. 60) (Id. 20361330 e Id. 23394225 – processo de origem)

 - Expedição em 24/09/2021

- Postagem em 14/102021

- Recebimento em 21/10/2021.


Perceba-se, na hipótese, que a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica data de 2012, ou seja, posterior à citação válida da empresa executada (27/05/2003) (Ponto 14, item “ii”, do REsp 1201993 SP 2010/0127595-2). Com efeito, o termo inicial para contagem do prazo prescricional relativamente ao pedido de redirecionamento não é a data da referida citação válida da empresa executada, mas da ciência do exequente acerca da não localização da devedora no seu domicílio fiscal (20/08/2014) (Ponto 14, item “ii”, do REsp 1201993 SP 2010/0127595-2). Observa-se, ademais, que a fazenda pública estadual, ciente do fato, providenciou expressamente o pedido de redirecionamento no ano de 2014, tendo sido o pedido deferido em 2016. A demora no ato de citação do agravante, efetivamente realizada após o prazo de 05 (cinco) anos da ciência da não localização da devedora no seu domicílio fiscal (21/10/2021), não pode ser imputada à fazenda pública exequente, razão pela qual não há falar em prescrição na hipótese (S. 106 do STJ) (Ponto 14, item “iii”, do REsp 1201993 SP 2010/0127595-2).


Com esse entendimento, transcrevo julgado esclarecedor do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A prescrição para a apresentação do pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente em face do devedor original (art. 40 da LEF), porquanto diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art. 174 do CTN), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ.

2. Na hipótese, o pedido de redirecionamento foi apresentado tempestivamente logo depois da ciência da dissolução irregular da empresa devedora.

3. Interrompida a prescrição com o despacho ordenatório da citação do sócio, a demora na expedição do respectivo mandado por falha da máquina judiciária enseja a aplicação da Súmula 106 do STJ.

4. O comparecimento espontâneo do sócio dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização desse novo devedor interrompe o prazo e, no caso, afasta a prescrição intercorrente.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ; AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024) – grifou-se.


Noutro vértice, diante das informações coletadas, não se verifica, da mesma forma, a ocorrência da prescrição intercorrente em face da empresa executada (devedora principal) (art. 40 da LEF).


Ultrapassada, portanto, a questão relativa à prescrição, passo ao exame da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do agravante.


Na espécie, há prova inequívoca constante dos autos de que o ora recorrente desvinculou-se da empresa executada em 8/6/1995 (CERTIDÃO/JUCEPI: Num. 15303214 - Pág. 45), ou seja, bem antes dos exercícios financeiros dos quais decorreram os fatos geradores relativos às CDA’s 0301.1169/02 (exercício/2001) (Num. 15303214 - Pág. 244), 0301.1414/02 (exercício/2000) e 0301.1415/02 (período 01 a 10/2001 e 12/2001) (Num. 15303214 - Pág. 246).


Logo, resta, à evidência, impossibilitado o redirecionamento da execução fiscal relativamente às CDA’s 0301.1169/02 (exercício/2001) (Num. 15303214 - Pág. 244), 0301.1414/02 (exercício/2000) e 0301.1415/02 (período 01 a 10/2001 e 12/2001) (Num. 15303214 - Pág. 246), notadamente porque o agravante, à época dos exercícios financeiros dos quais decorreram os fatos geradores, não tinha mais qualquer vinculação com a empresa executada. Nesse sentido, eis os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. ART. 135, III, CTN. TEMA 962 - STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO. COMPROVAÇÃO DE SAÍDA DO SÓCIO ANTES DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. (...) - Se há prova de que o apelante retirou-se dos quadros societários da empresa devedora em 2018, antes da ocorrência do fato gerador que originou a CDA (2019) e que a alteração contratual (retirada do autor da sociedade) foi devidamente registrada perante a Junta Comercial de São Paulo, local da sede da empresa, a ausência de comunicação ao Fisco de Minas quanto à referida alteração não é capaz de autorizar a inclusão do recorrente como coobrigado - Ademais, a Lei 6763/75 prevê que compete ao contribuinte a comunicação ao Fisco sobre qualquer alteração contratual, ou seja, competia à empresa devedora efetuar a comunicação, não parecendo razoável, a princípio, exigir que o sócio retirante tomasse essa providência - Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10000210515987002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) –grifou-se.


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SÓCIO COTISTA SEM FUNÇÕES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – COMPROVAÇÃO – RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO A PARTIR DE 2013 – COMPROVADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTOFUNDAMENTO NO ART. 135, III, DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2. Se a prova documental revela que o sócio não integrava o quadro societário, na data em que o fato gerador ocorreu, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado com a exclusão do feito executivo. (...) (N.U 1009849-35.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020). 3. Sentença mantida, recurso desprovido.

(TJ-MT 10101937020208110003 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/07/2021) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. FATO GERADOR APÓS LONGOS ANOS DA RETIRADA DO SÓCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE LEVADA A REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SC - AI: 50008846620218240000, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 05/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público) – grifou-se.


Ademais, no tocante à CDA 0301.1507/02 (período 1995 a 2000) (Num. 15303214 - Pág. 248), inserida no período em que o ora agravante funcionava como sócio da empresa executada, ainda que somente até 8/6/1995 (CERTIDÃO/JUCEPI: Num. 15303214 - Pág. 45), há que se destacar, outrossim, fundamento relevante a impossibilitar o redirecionamento da execução fiscal.


Segundo consta da orientação mais moderna da Corte Cidadã (Tema Repetitivo - 981), “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.


Acrescenta-se que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio (S. 430 do STJ). Por isso é que, na forma como orienta o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo - 962) “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrêncianão pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.


No caso dos autos, as certidões emitidas pelos oficiais de justiça ensejadoras da presunção de dissolução irregular da empresa datam de 2012 (Num. 15303214 - Pág. 76 e 78), quando há muito o agravante se afastara da sociedade (8/6/1995). Registra-se que após a sua retirada (8/6/1995), a empresa continuou em pleno funcionamento, inclusive tendo sido devidamente citada na respectiva execução fiscal, em 27/05/2003 (Num. 15303214 - Pág. 44).


Por conseguinte, seja porque não possuía quaisquer poderes de administração na data em que presumida a dissolução irregular (2012) (Tema Repetitivo - 981), seja porque à época dos fatos geradores (1995 a 2000) ele retirou-se regularmente da empresa executada (08/06/1995), sem dar causa à sobredita dissolução (Tema Repetitivo - 962), não há falar na possibilidade de redirecionamento.


Não há falar, por fim, em impossibilidade do exame da questão em sede de exceção de pré-executividade, pois, como visto, todos fatos decorreram de prova inequívoca (desnecessidade de dilação probatória).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para obstar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do agravante, impossibilitando, por consequência, o decreto de quaisquer medidas constritivas em razão da execução fiscal em trâmite na origem, excluindo-o da demanda executiva.


Sem honorários advocatícios a serem majorados.




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0751514-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

SYLVIO JOSE COLONNA ROMANO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024