TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759641-94.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
EMBARGADO: EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há qualquer omissões no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pela rejeicao dos embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 15829830 - Pág. 1/11 oposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, em face do acórdão (Id. Num. 15265057 - Pág. 1/6) lavrado nos autos do processo do Agravo Interno Nº 0759641-94.2023.8.18.0000 que por unanimidade, votou pela manutenção da decisão para negar provimento ao agravo interno por ele interposto.
O embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão quanto a ordem da ausência de amparo legal referente a iliquidez dos valores e excesso de execução. Requereu, assim, a concessão de efeitos modificativos e prequestionadores.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Pois bem.
No presente caso, não merecem acolhimento os argumentos trazidos nos aclaratórios, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado no ato hostilizado, porquanto foi apreciada a questão essencial ao deslinde do tema tratado, restando consignado no acórdão embargado que:
“(…)
Desta forma, verifica-se a decisão que não conheceu do Recurso de Apelação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, face a impropriedade do recurso interposto, se encontra devidamente fundamentado, portanto, não sendo trazido aos autos, nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento deste Magistrado, não há como reconsiderar a decisão agravada.”(id Num. 15265057 - Pág. 6 )
O embargo de declaração interposto não possui nenhum fundamento uma vez que, a decisão que fundamentou o acórdão está em total conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido.
É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759641-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuEVANEIDE CUSTODIA DA SILVA
Publicação22/09/2024