TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816084-09.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/ 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA
DEFENSORIA PÚBLICA
APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA (OAB/PI N°. 6.330-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargdaor FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, não justificando, assim, os valores elevados.2 - O Juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide.3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias a instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a perícia contábil, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.12235735) interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA inconformado com a sentença (ID.12235732) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo Nº.0816084-09.2018.8.18.0140) ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do apelante tendo o Juízo a quo, com fundamento no art. 702, §§ 2º, e 3º, rejeitado liminarmente os embargos monitórios apresentados, julgando procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação e, ainda, condenando o réu/apelante ao pagamento das custas processuais, e, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), ficando a pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante ressalta que a revisão do consumo é imprescindível no presente caso para evitar a cobrança exacerbada, com isso, suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, evidente no caso a necessidade de produção da prova oportunamente requerida acerca da realização de perícia contábil.
Suscita, ainda, prejudicial de mérito – prescrição relativa aos consumos anteriores a 5 (cinco anos).
No mérito, alega a ausência de documentos hábeis à propositura da ação.
Em suas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do apelo, alegando, em suma, a inexistência da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a eficácia das faturas juntadas, a inocorrência de prescrição e a regularidade do débito.
Requer, por fim, o improvimento do recurso.
Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 15138014).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal realizado (ID 15138014 ).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – Da Preliminar de Nulidade da sentença suscitada pela parte apelante
A apelante suscita a presente preliminar, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, não tendo o magistrado a quo apreciado todos os pedidos formulados em sua defesa, em especial, a elaboração de perícia contábil.
Aduz que, em sede de embargos monitórios, requereu a realização de revisão dos valores das faturas, tendo em vista que os valores cobrados destoam do consumo da sua residência. Além do que, requereu ainda a perícia contábil na planilha de cálculos apresentada pelo apelado. Entretanto, o D. Juízo não concedeu quaisquer desses pedidos, julgando o feito antecipadamente, entendendo não ser necessária a produção de provas.
Com razão a apelante.
Vê-se que nos embargos à Ação Monitória (ID.12235458), a parte apelante indica a necessidade de revisão dos juros cobrados e, ainda, a necessidade de esclarecer a planilha apresentada unilateralmente para fins de facilitar a defesa da ora embargante, inclusive, para fins de verificação de abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica.
Ainda na manifestação constante do ID. 12235721, pugna a parte apelante pela “produção de prova pericial, a fim de que seja feita perícia contábil na planilha do débito, que deve ser apresentada pela parte autora, bem como a perícia para avaliar o funcionamento do contador.”
Contudo, na resumida sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau considerou desnecessária a produção de quaisquer outras provas e julgou antecipadamente o feito.
Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em
comento, pois, existente relação de consumo entre as partes litigantes, visto que ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária apelada, a recorrente se faz destinatária final do serviço prestado.
A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente Ação Monitória objetivando a condenação da ré/apelante ao pagamento de R$ 23.722,93 (vinte e três mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), referente a débitos de energia elétrica, no período de junho de 2008 a junho de 2018, juntando, para tanto, faturas de consumo da unidade consumidora nº 0368290-0.
A parte ré/apelante, quando da apresentação dos embargos à ação monitória, pugnou pela necessidade de produção de prova pericial para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, indispensável ao deslinde do feito.
Entretanto, o Juízo a quo, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, sem, entretanto, apreciar a alegação da apelada.
A alegação de abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, relativas à Unidade Consumidora do imóvel do apelante é matéria que merece atenção peculiar, notadamente, diante da controvérsia a despeito de questão financeira que envolve cálculo complexo, tornando indispensável a produção da prova pericial para comprovação dos argumentos ventilados nos embargos monitórios.
Nestas circunstâncias, restam insuficientes os elementos probatórios constantes nos autos para apuração de eventual onerosidade/abusividade nos juros e encargos aplicados, tornando, pois, essencial, a ocorrência de dilação probatória, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal.
Neste diapasão, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia requerida, acarretou flagrante prejuízo processual a apelante, mormente, diante da possibilidade substancial dos cálculos da dívida.
Cuida-se, em verdade, de prova técnica essencial para o aclaramento de questão relevante e decisiva no julgamento da lide. No caso em comento, não há como aferir a ilegalidade ou excessiva onerosidade aduzida pela parte ré/apelante, sem a instrução do feito, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito de produzir provas.
No caso dos autos, a recorrente reconhece sua inadimplência junto à apelada e não se exime do pagamento do débito, no entanto, pretende a revisão dos cálculos da dívida do consumo de energia elétrica, bem como dos encargos cobrados pela recorrida, por entender que os valores cobrados nas faturas são elevados e não correspondem ao real consumo, em especial por se tratar de pessoa humilde, não justificando, assim, os valores elevados, sendo certo que se torna necessária a realização de prova pericial, a fim de que se possa apurar o real e justo valor da dívida.
Contudo, os argumentos da recorrente foram desprezados pelo magistrado a quo que sequer apreciou o pedido, bem como, qualquer argumento constante da peça de defesa.
O julgamento antecipado da lide, neste caso, sem a produção de prova essencial e expressamente requerida pela parte configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Não poderia o Magistrado proferir decisão, sem a realização das provas pelas quais protestou e requereu a parte recorrente, porque, necessárias para o deslinde da questão.
O princípio do livre convencimento do Juiz não pode atropelar o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional, sendo descabido o desprezo da pretensão de se produzir prova requerida, tida como necessária para a demonstração dos fatos aduzidos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A requerida arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não oportunizou a produção de provas, que no seu entender, mostram-se necessárias para amparar o pleito de revisão do consumo, uma vez que as faturas estão sendo cobradas em excesso e de forma não compatível com a realidade, necessitando, portanto, de perícia contábil. 2. No caso em tela, observa-se que a requerida levantou, ainda em embargos monitórios, a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica. 3. Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados. 4. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Nulidade da sentença.(TJ-PI - Apelação Cível: 0813331-16.2017.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Portanto, não deve ser admitido o julgamento antecipado de procedência do pedido autoral sem examinar as alegações da parte ré/apelante e, posteriormente, confrontá-las com a prova pericial requerida.
Desta forma, a sentença recorrida deve ser nulificada, para que, seja realizada a instrução processual e, ainda, a produção das provas, de modo a apurar eventual abusividade na cobrança dos encargos, bem como o real consumo na Unidade Consumidora do imóvel da parte apelante, em observância ao devido processo legal.
Diante da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise da prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pela parte recorrente, bem como, as questões de mérito.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a perícia contábil, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias a instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a perícia contábil, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito, na forma do voto do Relator.. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministerio Publico Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0816084-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorANTONIO JOSE DE ARAUJO LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/09/2024