TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801237-22.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801237-22.2022.8.18.0088 Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, contra sentença proferida nos autos da Tutela De Urgência Cautelar De Caráter Antecedente Cc Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos ajuizada em face da Raimunda das Chagas Silva, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte requerida a restituição em dobro e indenização por dano moral. Ato contínuo, condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos e argumenta pela inexistência de ato ilícito. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso para manutenção da sentença do juiz a quo. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 14132611). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 14132610). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, dou provimento ao recurso da parte apelante/banco, para reformar integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelada, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 26/09/2024
0801237-22.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuRAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA
Publicação28/09/2024