Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0004594-23.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. Foi juntado aos autos o laudo de exame pericial realizado no armamento apreendido (id. 18627580 – 89/91), constatando que o mecanismo de ação e eficiência para disparos da arma de fogo estavam aptos, restando assim demonstrada a idoneidade ofensiva do artefato em efetuar disparos. 3.Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016). 4.A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004594-23.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004594-23.2018.8.18.0140

APELANTE: BRUNO MARQUES FERREIRA LIMA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

2. Foi juntado aos autos o laudo de exame pericial realizado no armamento apreendido (id. 18627580 – 89/91), constatando que o mecanismo de ação e eficiência para disparos da arma de fogo estavam aptos, restando assim demonstrada a idoneidade ofensiva do artefato em efetuar disparos.

3.Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

4.A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

5. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de BRUNO MARQUES FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz a quo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em que condenou o apelante à pena definitiva de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 (Sentença constante no id.18627669 Pág. 1/19).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.18627673).

Requereu, em suas razões recursais, sucintamente, a absolvição do apelante da prática do crime previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal, bem como a desconsideração da condenação ao pagamento da pena de multa (id. 18627678).

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 18627680).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id.18520562).

É o relatório.

 

 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de BRUNO MARQUES FERREIRA LIMA, atribuindo-lhe a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/03.

A denúncia foi oferecida no dia 1/3/2019 (id. 18627580 – fls. 129/131) e recebida no dia 5/5/2019 (id. 18627580 – fls. 143/144), interrompendo-se assim o prazo prescricional em relação ao crime objeto destes autos.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no dia 28/4/2020 (id. 18627580 – fls. 175/180).

Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/9/2023, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha de acusação e realizado o interrogatório do acusado.

O Ministério Público e a Defesa apresentaram Alegações Finais Orais.

Sobreveio a sentença no dia 28/5/2024 (id. 18627669), condenando o acusado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito previsto no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.18627673).

Requereu, em suas razões recursais, sucintamente, a absolvição do apelante da prática do crime previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal, bem como a desconsideração da condenação ao pagamento da pena de multa (id. 18627678).


a) Da suficiência de provas

A defesa requereu a absolvição do apelante, por entender que a conduta praticada é atípica, ou, subsidiariamente, por não existirem provas suficientes a embasar a condenação.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, uma vez que foram comprovados pelos documentos coligidos no inquérito policial (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial da arma de fogo, depoimento das testemunhas) e confirmados em Juízo, em especial, os depoimentos das testemunhas sendo firmes e harmônicos, corroborando a denúncia formulada pelo representante do Ministério Público de primeiro grau.

Além disso, foi juntado aos autos o laudo de exame pericial realizado no armamento apreendido em poder do apelante (id. 18627580 – 89/91), constatando que o mecanismo de ação e eficiência para disparos da arma de fogo estavam aptos, restando assim demonstrada a idoneidade ofensiva do artefato em efetuar disparos.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.

b) Da desconsideração da condenação ao pagamento da pena de multa

A defesa do apelante requereu a desconsideração da condenação ao pagamento da pena de multa, sob alegação de que, por ser pessoa pobre, não possui condições de arcar com o pagamento das penalidades impostas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Sem razão. Senão, vejamos.

Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.

Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.



IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0004594-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

BRUNO MARQUES FERREIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024