Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800002-13.2022.8.18.0058


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Dioclécio Sousa da Silva

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800002-13.2022.8.18.0058.

 

APELANTE                         : NEUZA ALVES LOPES DE CASTRO.

Advogado                             : Wenden Alves Monteiro (OAB/PI nº 19884).

APELADA                           : BANCO BRADESCO S.A.

Advogada                             : Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330).

RELATOR                            : DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por NEUZA ALVES LOPES DE CASTRO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do Apelado/BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da Apelante, evidenciando que a regularidade do negócio jurídico, uma vez que o Banco/Apelado acostou contrato bancário com a manifestação de vontade da Apelante, assim, concluindo pela comprovação do negócio jurídico e improcedência dos pedidos.

Nas suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, que o número do contrato não corresponde ao indicado na inicial.

Nas contrarrazões, o Apelado requer que o recurso não seja conhecido, invocando o princípio da dialeticidade, mantendo-se incólume a sentença.

Na decisão id n° 14919095, juízo de admissibilidade positivo, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 16322783).

É o relatório.

Passo a decidir.

 

DECIDO

 

No caso em espeque, verifico que a Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que inexiste qualquer consideração acerca das específicas fundamentações de legalidade do contrato firmado entre as partes, e comprovação de contratação do empréstimo bancário.

Todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Ora, o art. 1.010 do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber, in verbis:os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada”.

Sobre a matéria, cumpre trazer à baila a doutrina abalizada de Nelson Nery Junior, in verbis:

10. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.

 

Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)”[i]

Na mesma linha de entendimento, Flávio Cheim Jorge assevera, in verbis:

10.2.2 Princípio da dialeticidade

Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.

O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso. São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.

A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.”[ii]

 

Nesse sentido, descortina-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual a Apelação deve ser inadmitida, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Nessa seara, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.(TJ-PI - AC: 00008896120168180051 PI, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)”. – grifos nossos

 

“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Da análise dos autos, percebe que a apelação anteriormente interposta deixou de atacar os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-PI - AGV: 00131759320178180000 PI, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 10/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”. – grifos nossos.

 

 

Ante o exposto, REVOGO a DECISÃO de id. nº 14919095 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Intimem-se.

 

Teresina/PI, data registrada em assinatura eletrônica.

 

 



[i] Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, RT, 2º Tiragem, p. 1.851 e p. 2.057, respectivamente

[ii] Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Flávio Cheim Jorge, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800002-13.2022.8.18.0058 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800002-13.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NEUZA ALVES LOPES DE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024