PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003534-49.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: ANTÔNIO DE PÁDUA VAZ DA COSTA JÚNIOR
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8 APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO MAIS BENÉFICA AO RÉU. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega e pelos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial.
2. Palavra da vítima. A palavra das vítimas tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teriam em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. Arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelos depoimentos das vítimas, as quais afirmaram que dois indivíduos adentraram à farmácia e anunciaram o assalto com uma arma de fogo em mãos.
4. Causas de aumento. In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Contudo, a fração aplicada pelo magistrado, a saber: 3/8 (três oitavos), é mais benéfica do que a aplicação apenas da majorante do emprego de arma de fogo, como suscitado pela defesa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, posto que esta aumentaria a pena do réu em 2/3 (dois terços). Desse modo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, a fração estipulada pelo MM. Juiz de Direito deve ser mantida, permanecendo a pena do réu em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão.
5. Pena de multa. O pleito de isenção de pena de multa se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO DE PÁDUA VAZ DA COSTA JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à dada pela Lei nº 13.654/2018).
Narra a exordial:
“Consta do Inquérito Policial Nº 7422/4º DP/2016, em anexo, que o denunciado fora identificado como o segundo assaltante que praticou o crime de Roubo Majorado contra a empresa Big Ben, anteriormente apurado através do Inquérito Policial Nº 5562/4ºDP/2016, que havia indiciado apenas a pessoa de José Iran Fernandes Santiago.
O referido acusado José Iran Fernandes Santiago fora denunciado no bojo do processo nº 0017109-61.2016.8.18.0140, tramitando na 1ª Vara Criminal desta Comarca, que já se encontra pendente de prolação de sentença.
Segundo os autos, o ora denunciado, acompanhado do outro assaltante José Iran, chegaram em uma motocicleta Honda e adentraram no estabelecimento comercial Big Bem, situado no Bairro Parque Piauí, no dia 01/07/2016, por volta das 16:00 horas.
Ato contínuo, anunciaram o assalto e subtraíram 18 (dezoito) aparelhos celulares e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), valendo-se de arma de fogo.
Após o crime, o supervisor e representante do estabelecimento vítima, Antônio Abdias da Silva, acionou a Polícia, visto que também cuidava do rastreamento dos aparelhos celulares do estabelecimento, através do sistema GPS. Em razão disso, foi obtida a localização dos aparelhos celulares roubados, no caso, na Rua São Miguel do Tapuio, Bairro Buenos Aires, nesta Capital.
Através deste dado e de imagens de dentro do estabelecimento, Policiais Militares conseguiram prender o acusado José Iran Fernandes Santiago, na residência do mesmo, encontrando, inclusive, a motocicleta utilizada na ação delituosa: Honda CG 160 Fan, cor preta, placa PIN-8820. Contudo, os aparelhos celulares não foram localizados.
A autoria e a materialidade estão provadas pelos depoimentos das testemunhas e da vítima constantes dos inquéritos supracitados, pelo termo de reconhecimento de pessoa (fls. 06 e 09) e pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 24).
Desta forma, o denunciado ANTÔNIO DE PÁDUA VAZ DA COSTA JÚNIOR, consciente e voluntariamente, praticou o crime de Roubo Qualificado, pelo emprego de arma e em concurso de pessoas, tipificado nos art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, estando, por conseguinte, incurso nas sanções penais do referido dispositivo da lei substantiva penal.
(...)”.
Em razões recursais (id 17385044), o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) a desconsideração da majorante do uso de arma de fogo prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do CP, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato sequer foi apreendido; c) a reforma quanto à aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; d) a desconsideração da pena de multa aplicada.
Em contrarrazões (id 17385046), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 18314860).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) a desconsideração da majorante do uso de arma de fogo prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do CP, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato sequer foi apreendido; c) a reforma quanto à aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; d) a desconsideração da pena de multa aplicada.
Passa-se à análise das teses em separado.
DA ABSOLVIÇÃO
De início, a defesa suscita a absolvição do réu quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP - redação antiga), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. Consta dos autos que, através do Inquérito Policial Nº 7422/4º DP/2016, o acusado foi identificado como o segundo assaltante que praticou o crime em questão, praticado na farmácia Big Ben do bairro Parque Piauí, anteriormente apurado através do Inquérito Policial Nº 5562/4ºDP/2016, que havia indiciado apenas a pessoa de José Iran Fernandes Santiago.
In casu, a autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega e pelos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, em audiência de instrução e julgamento, as vítimas ANTÔNIO ABIDIAS DA SILVA e FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA confirmaram os seus depoimentos prestados em sede policial, esclarecendo o modus operandi do delito, reconhecendo, sem sombra de dúvidas, o réu como sendo um dos autores do delito. Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte do apelante:
“Ratificando o que foi dito em seu depoimento na seara policial (fls. 44/45 do Id 26304364), a vítima ANTÔNIO ABIDIAS DA SILVA, em juízo, narrou como ocorreu a ação delituosa, especificando o modus operandi:
“[…]que entraram duas pessoas, sendo o Antônio de Pádua com a arma em mãos, e anunciaram o assalto e subtraíram os celulares e o dinheiro do caixa; que quando os celulares foram rastreados, conseguimos avisar a Polícia Militar que saiu em diligências através dos rastreadores dos celulares e chegaram na residência que eles tinham alugado; que lá foi pego um que estava pilotando a moto, um moreno; que o réu foi preso depois; que nesse dia foi pego só o companheiro do réu; que foram feitos os procedimentos legais; que como estavam tendo muitos assaltos na Big Ben, estávamos fazendo investigações por meio das filmagens e já sabíamos o nome dessas pessoas que sempre estavam assaltando por meio das imagens; que pelas imagens dava para confirmar que era o acusado; que no dia do assalto eu estava na Drogaria e a arma foi apontada para mim pelo réu; que eu vinha descendo a escada e fui pego de surpresa; que o réu apontou a arma para mim achando que eu era um cliente e não Supervisor; que ele subtraiu os celulares e o dinheiro e saiu com o outro; que no dia o réu estava de boné e foi ele que puxou a arma; que os dois participaram do assalto; que o réu foi preso por outro assalto de aparelho; que deu para reconhecer o réu; que o outro assalto que o réu fez foi depois de meses desse assalto do Parque Piauí; que o valor que estava no caixa era R$ 50,00 reais; que o réu entrou de boné (…).”
Da mesma forma, a vítima FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA, em juízo, narrou como ocorreu a ação delituosa:
“[…]que na hora eu estava no Caixa; que chegaram dois e a anunciaram o assalto; que eles pegaram os celulares com arma de fogo na mão e levaram; que levaram dinheiro e celulares; que na época fiz o reconhecimento na Delegacia; que na época reconheci o Antônio na Delegacia; que reconheci por foto; (…)”.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Outrossim, deve-se considerar também os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação ANTÔNIO FELÍCIO MOURA JÚNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MACEDO e VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS, policiais militares responsáveis pelas diligências ocorridas no dia dos fatos, dentre elas, o rastreamento dos aparelhos celulares subtraídos no assalto à Farmácia Big Ben, os quais também confirmaram que, além do comparsa José Iran, o Apelante era um dos autores do crime em epígrafe.
Colaciona-se o seguinte trecho da sentença:
“A testemunha ANTÔNIO FELÍCIO MOURA JÚNIOR, Policial Militar, em juízo, disse:
“(…)que o Sargento Valdenir entrou em contato com a guarnição pedindo apoio porque a Farmácia tinha sido assaltada e alguns celulares estavam sendo rastreados e a localização estava dando no bairro Alto Alegre; que chegamos ao endereço e foi encontrada uma moto roubada lá (...)”.
Da mesma forma, a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MACEDO, Policial Militar, em juízo, disse:
“(…) que pegamos a ocorrência por meio do pedido de apoio do Sargento Valdenir; que uma farmácia tinha sido assaltada na Zona Sul e tinham uns celulares sendo rastreados; que fomos dar um apoio; que chegamos ao local que os celulares estavam sendo rastreados; que um rapaz abriu a porta e ele informou que era o proprietário; que localizamos uma moto lá roubada; que perguntamos pelos celulares e ele disse que não tinha (...)”.
Corroborando com os depoimentos acima, a testemunha VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS, Policial Militar, em juízo, disse:
“(…) que estava em casa quando meu colega Antônio me chamou; que ele trabalhava na Big Ben na época como promotor de segurança; que ele me ligou e informou que a loja tinha sido assaltada naquele momento e que ele estava rastreando os celulares e pediu para eu o acompanhar; que fomos ao local, o primeiro rastreamento dava no Poti, só que não identificamos; que seguimos rumo ao Aeroporto e deu-se em frente a uma loja; que achamos a boneta de um dos indivíduos; que no monitoramento dos celulares, deu em uma residência no Bairro Memorari, no Alto Alegre; que constatamos que era uma casa de aluguel e ficamos em um Bar ao lado aguardando alguém sair da casa; que chamei a viatura da Polícia; que eles vieram em uma moto e entraram na casa e a viatura chegou; que levamos para a Central (...)”.
Com relação aos depoimentos consignados pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.
Registre-se que o acusado negou o seu envolvimento na prática do delito, porém, não apresentou elementos probatórios que corroborassem com a sua alegação. A versão explanada em juízo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e a autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO
O Apelante pugna pela desconsideração da majorante do uso de arma de fogo prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do CP (redação antiga), por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato sequer foi apreendido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante supracitada, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelos depoimentos das vítimas, ANTÔNIO ABIDIAS DA SILVA e FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA, as quais afirmaram que dois indivíduos adentraram à farmácia e anunciaram o assalto com uma arma de fogo em mãos.
A vítima ANTÔNIO ABIDIAS DA SILVA afirmou em juízo: “[…]que entraram duas pessoas, sendo o Antônio de Pádua com a arma em mãos, e anunciaram o assalto e subtraíram os celulares e o dinheiro do caixa;”. Por sua vez, FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA disse “[…]que na hora eu estava no Caixa; que chegaram dois e anunciaram o assalto; que eles pegaram os celulares com arma de fogo na mão e levaram; (…)”.
Assim, considerando que o depoimento das vítimas é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.
(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
Logo, esta tese não merece acolhimento.
CAUSAS DE AUMENTO
O Apelante requer, ainda, a reforma da sentença quanto à aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, aduzindo que: “(...)caso o crime de roubo seja cometido em concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II) e com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I), somente incidirá na terceira fase da dosimetria a causa de aumento de 2/3, devendo ser analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena”.
Neste momento, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto. Consta da sentença, in verbis:
“Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo as duas constantes no §2º, incisos I e II do CP (redação antiga).
No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, incisos I e II), entendo razoável a fração de 3/8 (três oitavos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adéqua ao caso concreto. Logo, aumento a pena do sentenciado para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
(...)”.
Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Contudo, a fração aplicada pelo magistrado, a saber: 3/8 (três oitavos), é mais benéfica do que a aplicação apenas da majorante do emprego de arma de fogo, como suscitado pela defesa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, posto que esta aumentaria a pena do réu em 2/3 (dois terços).
Desse modo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a fração estipulada pelo MM. Juiz de Direito, permanecendo a pena do réu em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
PENA DE MULTA
Por fim, a defesa vindica a desconsideração da pena de multa aplicada ao acusado.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à dada pela Lei nº 13.654/2018).
A pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Assim, o pleito de desconsideração da pena de multa se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 15 (quinze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024).
Ademais, nada impede que o Apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/09/2024
0003534-49.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO DE PADUA VAZ DA COSTA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2024