TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800427-17.2023.8.18.0119
RECORRENTE: NEIRENI ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HERBERT BARBOSA RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORA QUE ESTÁ LABORANDO COM CARGA HORÁRIA DE 40H SEMANAIS. PAGAMENTO DO SEGUNDO TURNO ATRAVÉS DE GRATIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. ENTE MUNICIPAL DEIXA DE PAGAR AS VANTAGENS PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA CALCULADOS SOBRE 40H, ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SER DESCONTADA APENAS SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO DE 20. IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NEIRENI ALVES DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE, em que a autora, ora recorrida, narra que é servidora pública municipal (professora) por meio da Portaria nº 080/2005, inicialmente lotada com carga horária de 20 horas semanais. Adiante, informa que o município demandado, em 16.09.2019, concedeu carga horária de 40h semanais, por meio da Portaria nº 067/2019. Aduz a parte autora que no dia 03.01.2022 foi publicada Portaria nº 067/2019, retirando 20 horas de sua carga horária. Posteriormente, foi publicada nova Portaria nº 94/2021, concedendo novamente 20 horas, perfazendo um total de 40 horas semanais, com efeito a partir do dia 03.01.2022. Aduz que a, embora esteja laborando com carga horária de 40h semanais, o município, ora recorrente, não faz o pagamento devido, pois estaria pagando o segundo turno por meio de uma gratificação, deixando de pagar as vantagens previstas no Plano de Carreira calculados sobre 40h, além da contribuição previdenciária ser descontada apenas sobre o valor do vencimento de 20 horas. Por essas razões ingressou em juízo, com a pretensão de ter sua lotação em caráter definitivo na jornada de 40 horas semanais, com a consequente regularização de suas contribuições previdenciárias.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para:
a) DETERMINAR a lotação em caráter definitivo da parte autora na jornada de 40 horas semanais, com a consequente regularização de suas reflexos salariais e contribuições previdenciárias que deverão incidir sobre o valor referente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais desde o mês de setembro de 2019;
b) CONDENAR o ente público ao repasse o pagamento das diferenças salariais decorrentes do valor pago a menor a servidora, considerando que não estavam sendo pagos o valor devido das 40 horas e seus reflexos de setembro de 2019 até a presente data;
c) DETERMINAR o ente municipal que repasse ao Fundo Previdenciário do Município de Corrente (CORRENTEPREV) do valor da contribuição previdenciária sobre o pagamento das 20 horas semanais complementares (que totalizam 40 horas semanais) de setembro de 2019 até a presente data até a presente data.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0800427-17.2023.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorNEIRENI ALVES DE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
Publicação04/10/2024