
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0758259-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: GEOMAR ALEXANDRE GUIMARAES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por GEOMAR ALEXANDRE GUIMARÃES, ora agravado.
A decisão agravada (id. 18297148), consistiu em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante, homologar os cálculos da parte exequente/agravada e determinar o prosseguimento da execução, com a expedição de RPV.
Em suas razões recursais, alega o agravante: i) ausência da fase de liquidação; ii) prescrição quinquenal do valor executado iii) excesso de execução; iv) dever de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; v) não cabimento de honorários advocatícios em caso de rejeição à impugnação.
Com base em tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento do presente recurso dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo magistrado da causa para o indeferimento da impugnação apresentada pelo executado/agravante foram os seguintes:
i) “(des)necessidade de observância da fase prévia de liquidação de sentença, uma vez que se trata de execução que depende apenas da realização de meros cálculos aritméticos – art. 509, §2º, do CPC. (...) os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados nos exatos termos constantes da Sentença, seguindo exatamente a Tabela de Correção Monetária utilizada pela Justiça Federal, conforme se pode observar na planilha juntada anexada aos autos”;
ii) “Quanto à prescrição quinquenal, dispõe o art. 525, §1º, VI, do Código de Processo Civil que, na impugnação, caberá ao executado alegar a prescrição desde que superveniente à sentença (prescrição intercorrente). Logo é incabível a prescrição da pretensão de cobrança da parte autora após o trânsito em julgado da sentença, como é o caso”;
iii) “não merece prosperar a arguição de excesso de execução, uma vez que o executado não apresentou os valores e critérios de cálculo que entende corretos, tampouco apresentou memória discriminada dos cálculos – art. 535, §2º, do CPC.”
Contudo, o agravante não impugnou especificamente aqueles três fundamentos, tendo se limitado a repetir os mesmos argumentos suscitados em sua impugnação, nos seguintes termos:
i) se “desconsiderou o previsto no art. 509 do CPC, pois não foi instituída a liquidação de sentença, oportunidade em que seria apurado o valor correto da condenação e oportunizar-se-ia à impugnante manifestar-se sobre tais valores.”;
ii) “requer-se que seja acolhida a questão de ordem pública para decretar a prescrição dos valores perseguidos pelos autores, haja vista que teriam vencidas há muito mais de (5) anos antes do ajuizamento da presente ação de cobrança, nos termos do § 1º do art. 332 do Novo Código de Processo Civil.”;
iii) “requer-se que seja conhecido o excesso do valor apresentado pelo impugnado, pois não resta comprovado o valor devido, muito menos a expressão da incidência dos juros e mora, sendo qualquer valor anterior a ser cobrado alcançado pela prescrição.”
Quanto aos honorários advocatícios, a decisão sequer agravada sequer condenou o agravante em tal verba.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos adotados na decisão agravada se conclui, como dito, que não há relação de congruência apta a demonstrar a irresignação da parte. As razões recursais, vale dizer, encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo o agravante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar, por fim, que a Súmula n. 14, deste Tribunal diz ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0758259-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuGEOMAR ALEXANDRE GUIMARAES
Publicação15/08/2024