Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800517-12.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Contratação de seguro de vida. Morte segurada. Herdeiros menores. Prescrição ânua. Art. 206, §1º, II, do CC. Sentença MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA POR OUTROS FUNDAMENTOS JURIDICOS. Recurso conhecido. IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800517-12.2022.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800517-12.2022.8.18.0167

RECORRENTE: JORDANA MARIA FONTINELE NASCIMENTO, NILSON JOSE DA LUZ NASCIMENTO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ITALO NASCIMENTO OLIVEIRA, ARTHUR PEIXOTO BASTOS

RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Contratação de seguro de vida. Morte segurada. Herdeiros menores. Prescrição ânua. Art. 206, §1º, II, do CC. Sentença MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA POR OUTROS FUNDAMENTOS JURIDICOS. Recurso conhecido. IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800517-12.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JORDANA MARIA FONTINELE NASCIMENTO, NILSON JOSE DA LUZ NASCIMENTO JUNIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR PEIXOTO BASTOS - PI20022-A, ITALO NASCIMENTO OLIVEIRA - PI15714-A

RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, ITAU SEGUROS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE a presente ação, haja vista inexistir direito ao pleito diante da ocorrência da prescrição, conforme o artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da breve síntese dos fatos; do mérito recursal; inocorrência da prescrição por condição suspensiva; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões recursais despendidas.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO na qual os autores aduzem que foram impedidos de receber a indenização do seguro de vida a que tinham direito, pois o representante legal de fato e de direito, se mostrou pessoa incompatível a pleitear tal benefício.

In casu, os recorrentes pretende afastar a prescrição reconhecida nos autos.

Sobre a matéria o Código Civil em seu art. 206, §1º, II, “a”, prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, a contar da ciência do fato gerador da pretensão.

No mesmo sentido, reza a súmula 101 do STJ: “A indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.

A jurisprudência não diverge:

PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL E NÃO-INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. - 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.'(Súmula n. 278-STJ). - 'O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.' (Súmula n. 229-STJ). Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp. nº 331824/MG, 23/11/2004, Min. Barros Monteiro, DJU de 27/06/2005).

 

Agravo regimental. Recurso especial. Seguro. Prazo prescricional. Termo inicial e suspensão. Súmula nº 229/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da ação do segurado contra ciência inequívoca da incapacidade, permanecendo suspenso o prazo fatal entre a comunicação do sinistro à seguradora e a resposta ao segurado da recusa do pagamento da indenização. 2. Agravo regimental desprovido (STJ - Agravo Regimental no REsp. nº 599492/SP, J. em 22/02/2005, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 09/05/2005).

 

            Com a devida vênia, não se aplica o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, porque aplicável em casos de seguro de responsabilidade civil obrigatório, o que não é os autos.

            Desse modo, o prazo prescricional é ânuo, começando a correr a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do fato que, supostamente, lhe garante o direito ao recebimento de indenização securitária; na presente hipótese, a partir do momento do óbito da segurada.

            Ademais, os únicos herdeiros à época dos fatos, Nilson José da Luz Nascimento Júnior e Jordana Maria Fontinele, eram menores de idade. No entanto, atingiram a maioridade no ano de 2015 e 2019, respectivamente.

            Assim, vislumbra-se que ação foi distribuída em 10/02/2022, ou seja, decurso de prazo superior a um ano da maioridade dos herdeiros.

            Portanto, mantenha-se a prescrição e improcedência da ação por outros fundamentos.

            Ante o exposto, nego provimento do recurso, mantendo a sentença por outros fundamentos jurídicos.

            Ônus de sucumbência pelos recorrentes, estes fixados em 15% sobre da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

            Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800517-12.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

JORDANA MARIA FONTINELE NASCIMENTO

Réu

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

Publicação

23/09/2024