PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750968-78.2024.8.18.00000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: SILAS SERENO LOPES
Recorrida: CLEIDIANE DOS SANTOS SILVA
Advogado: FÁBIO DANILO BRITO MARTINS (OAB/PI nº 17.879) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CONVERTIDA EM MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Requisitos autorizativos não atingidos.
3. In casu, não só a recorrida se trata de ré primária, cujos crimes a ela imputados não guardam grave ameaça à pessoa, como não ocorreu o descumprimento injustificado das medidas cautelares. Na verdade, as medidas foram impostas, dentre outros motivos, porque a ré se encontrava em fase avançada de período gestacional. E, com o nascimento do bebê, passou a ser mãe de um recém-nascido. Ora, as saídas do perímetro da residência da ré, apontadas como descumprimentos da medida domiciliar, deram-se em razão do fato de que ela precisou de tratamentos médicos para ela e para o bebê, a exemplo do próprio parto. Assim, as supostas violações decorreram de eventos inerentes à natureza da situação. Ademais, também ficou demonstrado que a defesa da ré apresentou justificativas ao juízo competente.
4. Não é justo dizer que a decisão do magistrado que impôs medidas diversas da prisão (prisão domiciliar e monitoração eletrônica) esteja eivada de qualquer vício de fundamentação, uma vez que a acusada não só detém condições pessoais favoráveis, como os crimes a ela imputados não envolvem violência ou grave ameaça, e, principalmente, que as medidas diversas da prisão são suficientes para a acautelar a ordem pública e econômica bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que revogou a prisão preventiva da recorrida mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, à acusada CLEIDIANE DOS SANTOS SILVA, nos autos da ação penal nº 0805974-45.2022.8.18.0031, no qual se investigam mais outros 05 acusados, por diversas condutas criminosas, sendo imputado à recorrida a prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003).
Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer a revogação da medida de monitoramento eletrônico e a decretação da prisão preventiva em desfavor de CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS. Aduz que “a acusada deliberadamente descumpriu sua prisão domiciliar. Assim, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra adequada, vez que tal instrumento se tornou desnecessário à salvaguarda do processo e da sociedade”.
A defesa, em contrarrazões, pugna que seja improvido o recurso ministerial, mantendo na íntegra a decisão guerreada.
Em análise de juízo de retratação, o magistrado a quo revogou a prisão domiciliar, mas manteve a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Finalmente, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para que seja decretada a prisão cautelar do acusado CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS”.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o ministério público estadual requer a reforma da decisão do juiz a quo que, ao invés de determinar a segregação prisional da recorrida, conforme representado pela acusação, converteu a prisão em medida domiciliar, com monitoração eletrônica, tendo, finalmente, em juízo de retratação deste recurso, revogado a prisão domiciliar e mantido a cautelar de monitoramento eletrônico.
Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
Nesse contexto, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade x Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, verifica-se que o magistrado, diante do auto de prisão em flagrante e representação da autoridade competente pela prisão preventiva da recorrida (e corréus), homologou o flagrante e converteu a prisão de CLEIDIANE em domiciliar, com monitoração eletrônica. Vejamos:
“No que toca às autuadas CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS e ROSA VERAS SEVERIANO, além dos elementos mais acima, que comprovam a materialidade e trazem indícios de autoria, no sentido de serem proprietárias da residência onde foram encontradas drogas e armas e aparentar integração criminosa (art. 310, § 1º, CPP). Assim, há indícios concretos de sua periculosidade, a demandarem a salvaguarda da ordem pública. Porém, verifico que a primeira está em estágio avançado de gravidez e ambas são primárias. Assim, em que pese a elevada gravidade dos supostos delitos, decreto-lhes a prisão domiciliar.
DISPOSITIVO
…
Com relação às autuadas CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS e ROSA VERAS SEVERIANO, converto em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. Expeçam-se alvarás de soltura, se necessário e se não estiverem presas por outro motivo, e, em seguida, expeçam-se mandados de monitoração eletrônica.”
Posteriormente, proferida sentença condenatória, na qual o juiz de 1º grau aduziu que a prisão preventiva da recorrida não se fazia necessária, nos seguintes e exatos termos:
“i. No tocante à Representação de Prisão Preventiva e manifestação de ID n. 48983900:
Em que pese a manifestação ministerial de ID n. 48952569, entendo não ser cabível, no caso em tela, a decretação da prisão preventiva. Explico.
Compulsando os autos, verifico que a defesa da representada CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS se antecipou por 2 (duas) vezes em justificar a iminente quebra do retiro domiciliar (33422307 e 33849135), sem qualquer análise por este juízo. Outrossim, segundo relatório apresentado pela Polícia Civil, foram apenas 7 (sete) violações (48171731), justificáveis pelo fato de a representada ter dado à luz a pouco tempo, necessitando, portanto, de cuidados médicos.
Desta feita, INDEFIRO, neste momento, a decretação da prisão preventiva de CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS, advertindo-se, no entanto, que posteriores violações sem justificativa poderão ensejar a decretação da medida extrema.”
Ressalte-se que, na sentença, ficou estabelecida a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e a pena de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de uso restrito. Ademais, negado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que se encontrava em prisão domiciliar e “não haver novos motivos para a decretação da segregação cautelar”.
Finalmente, em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau estabeleceu que:
“No caso em apreço, repousam diversos documentos da defesa da ré justificando eventuais descumprimentos da domiciliar, conforme apontado na própria decisão atacada. Ademais, entendo deveras açodada a decretação da preventiva sem a realização de audiência anterior para fins de justificação, o que poderia representar grave ataque ao princípio do contraditório.
No entanto, considerando que o próprio Ministério Público pede, subsidiariamente, a revogação da prisão domiciliar da ré, e entendendo que após a entrada em vigor do pacote anticrime, restou defeso a decretação de prisão de ofício, imperiosa a revogação da prisão domiciliar da ré CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS.
Ante o exposto, forte na argumentação expendida, e com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho parcialmente a decisão de ID n. 49058471 para REVOGAR A PRISÃO DOMICILIAR imposta à ré CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS.”.
Dessa forma, demonstra-se que não só a recorrida se trata de ré primária, cujos crimes a ela imputados não guardam grave ameaça à pessoa, como não ocorreu o descumprimento injustificado das medidas cautelares.
Na verdade, as medidas foram impostas, dentre outros motivos, porque a ré se encontrava em fase avançada de período gestacional. E, com o nascimento do bebê, passou a ser mãe de um recém-nascido.
Ora, as saídas do perímetro da residência da ré, apontadas como descumprimentos da medida domiciliar, deram-se em razão do fato de que ela precisou de tratamentos médicos para ela e para o bebê, a exemplo do próprio parto. Assim, as supostas violações decorreram de eventos inerentes à natureza da situação.
Ademais, também ficou demonstrado que a defesa da ré apresentou justificativas ao juízo competente.
Por sua vez, argumentou o órgão acusador que:
“A acusada encontra-se em prisão domiciliar, todavia, conforme representação policial de ID 48171732, a acusada descumpriu, por sete vezes a monitoração, por violação da área de inclusão da medida, perfazendo um total de 06 (seis) horas.
Ademais, consta em relatórios emitidos pelo sistema Spacecom - responsável pelo registro e fiscalização do uso de tornozeleira eletrônica, informação de vários outros descumprimentos da medida, ultrapassando em muito, algo tolerável a saídas porventura necessárias a uma gestante/puérpera.
Diante disso, este signatário requereu a revogação da prisão domiciliar e decretação da prisão preventiva2.
Por sua vez, o Juízo, quando da sentença que acolheu embargos de declaração opostos pela ré, indeferiu o pedido de prisão preventiva e manteve a domiciliar3.”
Dessa forma, apesar da fundamentação judicial, entende a acusação que os descumprimentos ultrapassam o tolerável para saídas necessárias a uma gestante/puérpera.
Entretanto, não é justo dizer que a decisão do magistrado que impôs medidas diversas da prisão (prisão domiciliar e monitoração eletrônica) esteja eivada de qualquer vício de fundamentação, uma vez que a acusada não só detém condições pessoais favoráveis, como os crimes a ela imputados não envolvem violência ou grave ameaça, e, principalmente, que as medidas diversas da prisão são suficientes para a acautelar a ordem pública e econômica bem como para assegurar a aplicação da lei penal, neste caso.
Neste diapasão, dispõe o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, in litteris:
“Art. 282 omissis
(….)
§6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319)”.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem”. (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Portanto, verifica-se que não há necessidade de decretação da prisão preventiva da recorrida, visto que não é patente o periculum libertatis, nem há evidência concreta do risco de ser afetada a ordem pública ou indício de que pretenda desvencilhar-se da aplicação da lei penal, em consonância com o disposto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(...)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. (...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.494/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, o MM. juiz a quo agiu acertadamente ao estabelecer a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Trata-se de ré primária, respondendo unicamente por este processo penal, tendo-se em conta, ademais, que as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação de medida menos severa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 23/09/2024
0750968-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLEIDIANE DOS SANTOS VERAS
Publicação23/09/2024