TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802881-06.2021.8.18.0162
RECORRENTE: ADRIANA BORGES DA CRUZ
RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802881-06.2021.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que no dia 30 de abril de 2021, por volta das 15h30min, foi fazer compras com sua filha em um supermercado, onde deixou seu carro, um Voyage Confortline Branco da Volkswagen, placa PIB 8351 de Teresina, estacionado no local. Ao terminar as compras e voltar para o carro, por volta das 16h15min, ela percebeu que o veículo havia sofrido danos na lanterna e no para-choque traseiro na lateral esquerda, devido a uma batida causada por um condutor não identificado. Aduz que tentou obter auxílio do supermercado, mas alega que a ajuda prestada foi ineficaz. A demandante registrou um boletim de ocorrência e está solicitando indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para condenar a recorrida em pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ADRIANA BORGES DA CRUZ
RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0802881-06.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorADRIANA BORGES DA CRUZ
RéuMATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Publicação19/10/2024