TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803050-42.2023.8.18.0123
RECORRENTE: WILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDINALDO RODRIGUES NUNES
RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARYANNE DE BRITO PINTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU SEU ABATIMENTO OU MESMO A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803050-42.2023.8.18.0123 Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese cerceamento de defesa por não realização de prova técnica, dos danos materiais; dos danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença combatida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: WILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINALDO RODRIGUES NUNES - PI12831-A
RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARYANNE DE BRITO PINTO - MA19677-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, a parte demandante não comprovou a aquisição do produto, uma vez que não juntou a nota fiscal que prova a compra do produto defeituoso alegado nos autos, anexou apenas uma fatura de cartão de crédito que demonstra uma compra no valor de R$379,00 (trezentos setenta nove reais), dividido em 05(cinco) parcelas de R$75,80(setenta cinco reais e oitenta centavos), porém não vem especificando a data da compra. Ademais, quanto à juntada de documentos de ID nº 17215018, tenho que é incabível, eis que a produção de provas no âmbito dos juizados especiais deve ocorrer até a instrução processual, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0803050-42.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorWILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuMATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Publicação23/09/2024