Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800247-33.2019.8.18.0089


Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA NOS AUTOS. TIPIFICAÇÃO TAXATIVA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ART. 11 DA LEI Nº 14.230/2021. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO ÍMPROBO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em improbidade administrativa quando o suposto ato ímprobo se mostre superado, no caso, com a posterior prestação de contas anteriormente inexistentes, inclusive com a anuência do órgão administrativo do qual se originaram as rendas objeto de prestação. 2. Em que pese o argumento do município apelante de que a não apresentação da prestação de contas do convênio de forma satisfatória implica na violação dos princípios balizadores da Administração Pública, oportuno destacar que como elemento essencial para o enquadramento das condutas ímprobas, é necessária a caracterização do dolo específico, além da conformidade com uma das situações dos incisos do art. 11, não podendo o ato narrado ser inserido de forma genérica como violador dos princípios da Administração Pública. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800247-33.2019.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800247-33.2019.8.18.0089

APELANTE: MUNICÍPIO DE CARACOL/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARACOL

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES

APELADO: NILSON FONSECA MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA NOS AUTOS. TIPIFICAÇÃO TAXATIVA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ART. 11 DA LEI Nº 14.230/2021. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO ÍMPROBO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em improbidade administrativa quando o suposto ato ímprobo se mostre superado, no caso, com a posterior prestação de contas anteriormente inexistentes, inclusive com a anuência do órgão administrativo do qual se originaram as rendas objeto de prestação.

2. Em que pese o argumento do município apelante de que a não apresentação da prestação de contas do convênio de forma satisfatória implica na violação dos princípios balizadores da Administração Pública, oportuno destacar que como elemento essencial para o enquadramento das condutas ímprobas, é necessária a caracterização do dolo específico, além da conformidade com uma das situações dos incisos do art. 11, não podendo o ato narrado ser inserido de forma genérica como violador dos princípios da Administração Pública.

3. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800247-33.2019.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARACOL/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARACOL
 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

APELADO: NILSON FONSECA MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL em face de sentença pela qual foi julgada improcedente a Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos ao Erário Público, aqui versada, ajuizada pelo município apelante em desfavor de NILSON FONSECA DE MIRANDA, ora apelado.

Em exordial, o autor/apelante, alega, em suma, a prática, pelo réu, de atos ímprobos, consistentes em irregularidades quanto à apresentação de contas, por valores recebidos em virtude do Convênio n.º 7.142.00/2011 (SICONV 741496/2010), celebrado entre o apelante e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, o que teria levado o município à condição de inadimplente junto à companhia.

Notificado, o réu apresentou defesa preliminar, sustentando, em síntese, que a prestação de contas foi devidamente encaminhada, tanto que o Município de Caracol não tem qualquer restrição no SICONV e, que os recursos foram aplicados dentro da finalidade do Convênio, não havendo que se falar em malversação de recursos públicos ou de dano ao erário.

No regular trâmite processual, a sentença recorrida julgou improcedente a demanda, visto que a parte ré afastou as alegações autorais, não restando comprovada, portanto, a tese de improbidade administrativa, ante a regularização de contas.

O ente municipal apelante apresentou recurso defendendo que a não apresentação da prestação de contas do convênio de forma satisfatória implica na violação dos princípios balizadores da Administração Pública, razão pela qual deve-se reformar a sentença, resultando na total procedência do feito. 

Em contrarrazões, o apelado manifestou-se no sentido de que houve a apresentação da prestação de contas e a comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio nº 7.142/2011 junto à CODEVASF.

O Ministério Público Superior, na qualidade de custo legis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



VOTO


EXMO. SR. DES. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando):

 

Inicialmente, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta. 

Pois bem, sobre a matéria, tem-se que a Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92 fora alterada pela Lei nº 14.230/2021, a qual, de acordo com o Tema 1.199/STF “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.

Por conseguinte, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada no ano de 2019 e até então não houve o seu trânsito em julgado, mister a aplicação retroativa da lei mais benéfica, qual seja a Lei nº 14.230/2021.

Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 determinou que para a aplicação das sanções aos agentes públicos que por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo).

Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

Assim, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo imprescindível, em contrapartida, a demonstração de dolo, ainda que genérico.

Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, isto é, que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé, revelando um comportamento desonesto.

Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o apelado, na condição de ex-gestor do município de Caracol-PI, agiu com dolo ou má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa na conduta supostamente ímproba.

Passando-se ao exame do caso concreto verifica-se que o autor/apelante fundamenta a ação na ausência de prestação de contas dos valores recebidos em virtude do Convênio n.º 7.142.00/2011 (SICONV 741496/2010), celebrado entre o apelante e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, o que teria levado o município à condição de inadimplente junto à companhia.

Contudo, compulsando-se os autos, nota-se que os documentos de IDs. nº 13453644 e 13453645 comprovam a regularidade quanto à prestação de contas de recursos federais recebidos em virtude do Convênio n.º 7.142.00/2011, bem como atestam a regularidade do Município de Caracol /PI junto ao SICONV na data de 04/05/2020.

Logo, a ausência de prestação de contas que desencadeou a ação ora versada não restou comprovada nos autos, não havendo que se falar em ato ímprobo tipificado no art. 11, VI da Lei nº 14.230/2021.

Em que pese o argumento do município apelante de que a não apresentação da prestação de contas do convênio de forma satisfatória implica na violação dos princípios balizadores da Administração Pública, oportuno destacar que como elemento essencial para o enquadramento das condutas ímprobas, é necessária a caracterização do dolo específico, além da conformidade com uma das situações dos incisos do art. 11, não podendo o ato narrado ser inserido de forma genérica como violador dos princípios da Administração Pública.

Isso porque, com o advento da Lei nº 14.231/2021, promoveu-se, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992, passando-se a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.

Neste sentido, vale transcrever aresto da Corte Suprema sobre a matéria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.

(STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)

Com efeito, demonstrada a devida prestação de contas pelo ex-gestor, mesmo que de forma tardia, afasta-se a imputação de ato de improbidade suscitado pelo requerente, posto que não amolda-se a nenhuma das condutas descritas na Lei nº 14.230/2021.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem fixação de honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator




Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800247-33.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICÍPIO DE CARACOL/PI

Réu

NILSON FONSECA MIRANDA

Publicação

24/09/2024