TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753973-11.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE COOPERAÇÃO. GESTÃO ASSOCIADA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DAS ATIVIDADES REGULATÓRIAS E FISCALIZATÓRIAS EM FACE DO DELEGATÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO/SANCIONATÓRIO LEVADO A EFEITO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Primeiramente, destaca-se que não resta dúvida quanto à possibilidade de o poder concedente fiscalizar, aplicar penalidades e, inclusive, proceder à extinção da delegação, por caducidade, ante a prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente (arts. 29, 35 e 38, §1º, da Lei nº 8.987/1995).
2 - No entanto, o caso em vertente refere-se à associação de dois entes políticos – o estado do Piauí e o município de Barra D’alcântara – para fins de gestão e fiscalização do sistema de abastecimento de água, razão pela qual discute-se sobre a competência para processar e aplicar penalidades ao delegatário SISAR/PI, pela má prestação dos serviços, estes transferidos por meio do Termo de Cooperação que celebraram entre si as referidas partes (Id. 50928105).
3 - Ressalta-se, desde logo, que não se está a perquirir acerca do mérito administrativo (conclusão/decisão do processo administrativo) - o que ensejaria eventual violação ao princípio da separação dos poderes - mas tão somente sobre a competência do ente político com atribuição para efetivamente exercer poderes fiscalizatórios/sancionatórios no âmbito da delegação em apreço.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que o município agravante, no exercício de sua autonomia administrativa (arts. 18 e 30, inciso V, da CRFB), apesar de firmar instrumento de gestão associada junto ao estado do Piauí (Cláusula Segunda – Termo de Cooperação: Id. 50928105), transferiu ao ente estadual a competência da atividade regulatória/fiscalizatória do serviço de abastecimento de água na localidade, tendo este delegado ao SISAR/PI a responsabilidade pela execução das atividades respectivas (Termo de Cooperação – Id. 50928105).
5 - Logo, ante das circunstâncias apresentadas, impõe-se o desprovimento do recurso, haja vista não ser o município réu, ora agravante, o ente público com atribuição para proceder às atividades fiscalizatórias e/ou sancionatórias em face do Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI), relacionadas ao sistema de abastecimento de água na localidade, mas sim o estado do Piauí.
6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários advocatícios a serem majorados.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA D’ALCÂNTARA – PI em face de decisão liminar proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da Ação Anulatória de Multa e Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0801780-11.2023.8.18.0049) movida pelo SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUÍ – SISAR/PI, ora agravado, em face do ente público ora agravante.
Na decisão impugnada (Id. 51235317 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu a medida liminar pretendida pelo autor, ora agravado, para que este continuasse como executor do serviço de abastecimento de água do município réu, ora agravante, ao entender não ser este o ente público com atribuição para proceder ao processamento administrativo e à aplicação de penalidades, inclusive de afastamento, do Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI) das atividades de fornecimento de água da urbe, sob o fundamento de má prestação dos serviços.
Em suas razões (Id. 16478302), o município recorrente afirma que o serviço de abastecimento de água da cidade foi regulamentado por meio do Termo de Cooperação (Id. 50928105 – processo de origem) firmado entre o estado do Piauí, o município de Barra D’alcântara, a Associação Comunitária de Desenvolvimento de Barra D’alcântara e o Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI). Informa, ainda, que os entes públicos em destaque (delegantes) transferiram a execução da referida atividade ao Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI) (delegatário). Defende sua competência/atribuição, como pessoa jurídica delegante, para instaurar procedimento administrativo e aplicar sanções ao delegatário pela má prestação dos serviços fornecidos. Sustenta que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, mormente quando observado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e à interposição dos recursos cabíveis (Decreto nº 009/2022 - Id. 50928106: processo de origem) (Processo Administrativo nº 001/2022: Relatório e Decisão – Id. 50928654 e Id. 50928653: processo de origem). Com efeito, pede, em sede de urgência, a suspensão da decisão judicial proferida na origem, a fim de manter os efeitos da decisão exarada em sede administrativa, que decretou a caducidade do Termo de Cooperação então firmado entre as partes susomencionadas, com a aplicação de multa em desfavor do SISAR/PI no montante de R$ 215.750,00 (duzentos e quinze mil e setecentos e cinquenta reais), assim como que determinou a notificação da AGESPISA para que procedesse à assunção do sistema de abastecimento de água do município recorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a medida de urgência recursal vindicada.
Em decisão monocrática (Id. 16519844), indeferi o pedido de urgência recursal.
Em contrarrazões (Id. 17215484), o agravado defende a negativa de provimento ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 19043717).
É o relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade recursal
Verifico que o recurso em comento foi interposto tempestivamente e de modo regular. Preparo dispensado pelo fato de o recorrente ser pessoa jurídica de direito público (art. 1.007 do CPC). Portanto, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o mérito recursal acerca da possibilidade de o município recorrente processar e aplicar penalidades ao delegatário de serviço público de abastecimento de água - o SISAR/PI.
Primeiramente, destaca-se que não resta dúvida quanto à possibilidade de o poder concedente fiscalizar, aplicar penalidades e, inclusive, proceder à extinção da delegação, por caducidade, ante a prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente (arts. 29, 35 e 38, §1º, da Lei nº 8.987/1995).
No entanto, o caso em vertente refere-se à associação de dois entes políticos – o estado do Piauí e o município de Barra D’alcântara – para fins de gestão e fiscalização do sistema de abastecimento de água, razão pela qual discute-se sobre a competência para processar e aplicar penalidades ao delegatário SISAR/PI, pela má prestação dos serviços, estes transferidos por meio do Termo de Cooperação que celebraram entre si as referidas partes (Id. 50928105).
Ressalta-se, desde logo, que não se está a perquirir acerca do mérito administrativo (conclusão/decisão do processo administrativo) - o que ensejaria eventual violação ao princípio da separação dos poderes - mas tão somente sobre a competência do ente político com atribuição para efetivamente exercer poderes fiscalizatórios/sancionatórios no âmbito da delegação em apreço.
Compulsando os autos, verifico que o município agravante, no exercício de sua autonomia administrativa (arts. 18 e 30, inciso V, da CRFB), apesar de firmar instrumento de gestão associada junto ao estado do Piauí (Cláusula Segunda – Termo de Cooperação: Id. 50928105), transferiu ao ente estadual a competência da atividade regulatória/fiscalizatória do serviço de abastecimento de água na localidade, tendo este delegado ao SISAR/PI a responsabilidade pela execução das atividades respectivas. Veja-se (Termo de Cooperação – Id. 50928105):
CLÁUSULA SEXTA – DOS BENEFÍCIOS A SEREM USUFRUÍDOS PELOS USUÁRIOS
(…)
Parágrafo Quarto – Considerando que um dos objetivos deste TERMO DE COOPERAÇÃO é a viabilização da execução sustentável e regionalizada dos serviços de saneamento básico nos limites territoriais do MUNICÍPIO, este transfere ao ESTADO, que delega ao SISAR/PI a responsabilidade pela prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO
O MUNICÍPIO, na forma do art. 241 da Constituição da República, outorga poderes ao ESTADO para representá-lo na celebração do instrumento jurídico de prestação de serviços de saneamento básico com o SISAR/PI, conferindo-lhe poderes, por mais especiais que sejam, para representar qualquer ente ou órgão da administração pública direta ou indireta municipal na celebração de TERMO DE COOPERAÇÃO, contratos, termos de compromisso e demais atos necessários à efetivação da delegação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como praticar os atos necessários às atividades regulatórias delegadas, especial mente a regulação, fiscalização, revisões e reajustes tarifários.
CLÁUSULA NONA – DA ATIVIDADE REGULATÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO, por este ato e pela legislação aplicável, delega competência ao ESTADO para o exercício da atividade regulatória, de controle e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a serem delegados, inclusive no tocante à estrutura tarifária, bem como a regulação, fiscalização, revisões e reajustes tarifários.
CLÁUSULA QUATORZE – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
(…)
Parágrafo único – As Partes concordam que, até o final da vigência deste Termo de Cooperação, fica o ESTADO com a competência de regular o serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário nos limites da citada localidade e/ou sede deste MUNICÍPIO. - grifou-se.
Logo, ante das circunstâncias apresentadas, impõe-se o desprovimento do recurso, haja vista não ser o município réu, ora agravante, o ente público com atribuição para proceder às atividades fiscalizatórias e/ou sancionatórias em face do Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI), relacionadas ao sistema de abastecimento de água na localidade, mas sim o estado do Piauí.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios a serem majorados.
Teresina, 09/09/2024
0753973-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorMUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA
RéuSISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI
Publicação09/09/2024