Acórdão de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0753973-11.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE COOPERAÇÃO. GESTÃO ASSOCIADA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DAS ATIVIDADES REGULATÓRIAS E FISCALIZATÓRIAS EM FACE DO DELEGATÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO/SANCIONATÓRIO LEVADO A EFEITO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Primeiramente, destaca-se que não resta dúvida quanto à possibilidade de o poder concedente fiscalizar, aplicar penalidades e, inclusive, proceder à extinção da delegação, por caducidade, ante a prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente (arts. 29, 35 e 38, §1º, da Lei nº 8.987/1995). 2 - No entanto, o caso em vertente refere-se à associação de dois entes políticos – o estado do Piauí e o município de Barra D’alcântara – para fins de gestão e fiscalização do sistema de abastecimento de água, razão pela qual discute-se sobre a competência para processar e aplicar penalidades ao delegatário SISAR/PI, pela má prestação dos serviços, estes transferidos por meio do Termo de Cooperação que celebraram entre si as referidas partes (Id. 50928105). 3 - Ressalta-se, desde logo, que não se está a perquirir acerca do mérito administrativo (conclusão/decisão do processo administrativo) - o que ensejaria eventual violação ao princípio da separação dos poderes - mas tão somente sobre a competência do ente político com atribuição para efetivamente exercer poderes fiscalizatórios/sancionatórios no âmbito da delegação em apreço. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que o município agravante, no exercício de sua autonomia administrativa (arts. 18 e 30, inciso V, da CRFB), apesar de firmar instrumento de gestão associada junto ao estado do Piauí (Cláusula Segunda – Termo de Cooperação: Id. 50928105), transferiu ao ente estadual a competência da atividade regulatória/fiscalizatória do serviço de abastecimento de água na localidade, tendo este delegado ao SISAR/PI a responsabilidade pela execução das atividades respectivas (Termo de Cooperação – Id. 50928105). 5 - Logo, ante das circunstâncias apresentadas, impõe-se o desprovimento do recurso, haja vista não ser o município réu, ora agravante, o ente público com atribuição para proceder às atividades fiscalizatórias e/ou sancionatórias em face do Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI), relacionadas ao sistema de abastecimento de água na localidade, mas sim o estado do Piauí. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753973-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753973-11.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE COOPERAÇÃO. GESTÃO ASSOCIADA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DAS ATIVIDADES REGULATÓRIAS E FISCALIZATÓRIAS EM FACE DO DELEGATÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO/SANCIONATÓRIO LEVADO A EFEITO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Primeiramente, destaca-se que não resta dúvida quanto à possibilidade de o poder concedente fiscalizar, aplicar penalidades e, inclusive, proceder à extinção da delegação, por caducidade, ante a prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente (arts. 29, 35 e 38, §1º, da Lei nº 8.987/1995).

2 - No entanto, o caso em vertente refere-se à associação de dois entes políticos – o estado do Piauí e o município de Barra D’alcântara – para fins de gestão e fiscalização do sistema de abastecimento de água, razão pela qual discute-se sobre a competência para processar e aplicar penalidades ao delegatário SISAR/PI, pela má prestação dos serviços, estes transferidos por meio do Termo de Cooperação que celebraram entre si as referidas partes (Id. 50928105).

3 - Ressalta-se, desde logo, que não se está a perquirir acerca do mérito administrativo (conclusão/decisão do processo administrativo) - o que ensejaria eventual violação ao princípio da separação dos poderes - mas tão somente sobre a competência do ente político com atribuição para efetivamente exercer poderes fiscalizatórios/sancionatórios no âmbito da delegação em apreço.

4 - Compulsando os autos, verifica-se que o município agravante, no exercício de sua autonomia administrativa (arts. 18 e 30, inciso V, da CRFB), apesar de firmar instrumento de gestão associada junto ao estado do Piauí (Cláusula Segunda – Termo de Cooperação: Id. 50928105), transferiu ao ente estadual a competência da atividade regulatória/fiscalizatória do serviço de abastecimento de água na localidade, tendo este delegado ao SISAR/PI a responsabilidade pela execução das atividades respectivas (Termo de Cooperação – Id. 50928105).

5 - Logo, ante das circunstâncias apresentadas, impõe-se o desprovimento do recurso, haja vista não ser o município réu, ora agravante, o ente público com atribuição para proceder às atividades fiscalizatórias e/ou sancionatórias em face do Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI), relacionadas ao sistema de abastecimento de água na localidade, mas sim o estado do Piauí.

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários advocatícios a serem majorados.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA D’ALCÂNTARA – PI em face de decisão liminar proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da Ação Anulatória de Multa e Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0801780-11.2023.8.18.0049) movida pelo SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUÍ – SISAR/PI, ora agravado, em face do ente público ora agravante.


Na decisão impugnada (Id. 51235317 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu a medida liminar pretendida pelo autor, ora agravado, para que este continuasse como executor do serviço de abastecimento de água do município réu, ora agravante, ao entender não ser este o ente público com atribuição para proceder ao processamento administrativo e à aplicação de penalidades, inclusive de afastamento, do Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI) das atividades de fornecimento de água da urbe, sob o fundamento de má prestação dos serviços.


Em suas razões (Id. 16478302), o município recorrente afirma que o serviço de abastecimento de água da cidade foi regulamentado por meio do Termo de Cooperação (Id. 50928105 – processo de origem) firmado entre o estado do Piauí, o município de Barra D’alcântara, a Associação Comunitária de Desenvolvimento de Barra D’alcântara e o Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI). Informa, ainda, que os entes públicos em destaque (delegantes) transferiram a execução da referida atividade ao Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI) (delegatário). Defende sua competência/atribuição, como pessoa jurídica delegante, para instaurar procedimento administrativo e aplicar sanções ao delegatário pela má prestação dos serviços fornecidos. Sustenta que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, mormente quando observado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e à interposição dos recursos cabíveis (Decreto nº 009/2022 - Id. 50928106: processo de origem) (Processo Administrativo nº 001/2022: Relatório e Decisão – Id. 50928654 e Id. 50928653: processo de origem). Com efeito, pede, em sede de urgência, a suspensão da decisão judicial proferida na origem, a fim de manter os efeitos da decisão exarada em sede administrativa, que decretou a caducidade do Termo de Cooperação então firmado entre as partes susomencionadas, com a aplicação de multa em desfavor do SISAR/PI no montante de R$ 215.750,00 (duzentos e quinze mil e setecentos e cinquenta reais), assim como que determinou a notificação da AGESPISA para que procedesse à assunção do sistema de abastecimento de água do município recorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a medida de urgência recursal vindicada.


Em decisão monocrática (Id. 16519844), indeferi o pedido de urgência recursal.


Em contrarrazões (Id. 17215484), o agravado defende a negativa de provimento ao recurso.


Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 19043717).


É o relatório.

 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade recursal


Verifico que o recurso em comento foi interposto tempestivamente e de modo regular. Preparo dispensado pelo fato de o recorrente ser pessoa jurídica de direito público (art. 1.007 do CPC). Portanto, CONHEÇO do agravo de instrumento.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o mérito recursal acerca da possibilidade de o município recorrente processar e aplicar penalidades ao delegatário de serviço público de abastecimento de água - o SISAR/PI.


Primeiramente, destaca-se que não resta dúvida quanto à possibilidade de o poder concedente fiscalizar, aplicar penalidades e, inclusive, proceder à extinção da delegação, por caducidade, ante a prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente (arts. 29, 35 e 38, §1º, da Lei nº 8.987/1995).


No entanto, o caso em vertente refere-se à associação de dois entes políticos – o estado do Piauí e o município de Barra D’alcântara – para fins de gestão e fiscalização do sistema de abastecimento de água, razão pela qual discute-se sobre a competência para processar e aplicar penalidades ao delegatário SISAR/PI, pela má prestação dos serviços, estes transferidos por meio do Termo de Cooperação que celebraram entre si as referidas partes (Id. 50928105).


Ressalta-se, desde logo, que não se está a perquirir acerca do mérito administrativo (conclusão/decisão do processo administrativo) - o que ensejaria eventual violação ao princípio da separação dos poderes - mas tão somente sobre a competência do ente político com atribuição para efetivamente exercer poderes fiscalizatórios/sancionatórios no âmbito da delegação em apreço.


Compulsando os autos, verifico que o município agravante, no exercício de sua autonomia administrativa (arts. 18 e 30, inciso V, da CRFB), apesar de firmar instrumento de gestão associada junto ao estado do Piauí (Cláusula Segunda – Termo de Cooperação: Id. 50928105), transferiu ao ente estadual a competência da atividade regulatória/fiscalizatória do serviço de abastecimento de água na localidade, tendo este delegado ao SISAR/PI a responsabilidade pela execução das atividades respectivas. Veja-se (Termo de Cooperação – Id. 50928105):


CLÁUSULA SEXTA – DOS BENEFÍCIOS A SEREM USUFRUÍDOS PELOS USUÁRIOS

(…)

Parágrafo Quarto – Considerando que um dos objetivos deste TERMO DE COOPERAÇÃO é a viabilização da execução sustentável e regionalizada dos serviços de saneamento básico nos limites territoriais do MUNICÍPIO, este transfere ao ESTADO, que delega ao SISAR/PI a responsabilidade pela prestação dos serviços.


CLÁUSULA OITAVA – DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO

O MUNICÍPIO, na forma do art. 241 da Constituição da República, outorga poderes ao ESTADO para representá-lo na celebração do instrumento jurídico de prestação de serviços de saneamento básico com o SISAR/PI, conferindo-lhe poderes, por mais especiais que sejam, para representar qualquer ente ou órgão da administração pública direta ou indireta municipal na celebração de TERMO DE COOPERAÇÃO, contratos, termos de compromisso e demais atos necessários à efetivação da delegação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como praticar os atos necessários às atividades regulatórias delegadas, especial mente a regulação, fiscalização, revisões e reajustes tarifários.


CLÁUSULA NONA – DA ATIVIDADE REGULATÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO

O MUNICÍPIO, por este ato e pela legislação aplicável, delega competência ao ESTADO para o exercício da atividade regulatória, de controle e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a serem delegados, inclusive no tocante à estrutura tarifária, bem como a regulação, fiscalização, revisões e reajustes tarifários.


CLÁUSULA QUATORZE – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

(…)

Parágrafo único – As Partes concordam que, até o final da vigência deste Termo de Cooperação, fica o ESTADO com a competência de regular o serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário nos limites da citada localidade e/ou sede deste MUNICÍPIO. - grifou-se.


Logo, ante das circunstâncias apresentadas, impõe-se o desprovimento do recurso, haja vista não ser o município réu, ora agravante, o ente público com atribuição para proceder às atividades fiscalizatórias e/ou sancionatórias em face do Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI), relacionadas ao sistema de abastecimento de água na localidade, mas sim o estado do Piauí.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários advocatícios a serem majorados.


 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0753973-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA

Réu

SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI

Publicação

09/09/2024