TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800513-32.2023.8.18.0169
RECORRENTE: YASCARA JAQUELINE RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogado(s) do reclamado: ISADORA DA COSTA SOARES, IGOR MELO MASCARENHAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL. DE CADA ASSOCIADO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL ANTE O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por YASCARA JAQUELINE RIBEIRO em face do HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, em que a autora, ora recorrida, narra que ser beneficiária do plano de saúde Intermed, desde 13 de maio de 2020. Relata que realiza tratamento para combater o Câncer desde janeiro de 2021 com acompanhamento profissional do Dr. André Luiz Pinho Sobral – CRM/PI 3573. Relata que a clínica onde realizava seu tratamento foi descredenciada e o médico foi desligado/descredenciado em 2023 sem seu aviso prévio, impossibilitando a continuidade do tratamento com este médico. Informa, ademais, que foi necessário a realização de exame imuno-histoquímica encaminhado à clínica LAPAC, mas que, devido ao descredenciamento deste laboratório pelo plano, não foi realizada a análise do material. Por essas razões ingressou em juízo, buscando reparação moral e material diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) JULGAR improcedente o pedido de danos materiais;
b) Determinar a continuidade do tratamento da autora na clínica ONCOBEM com o médico Dr. André Luiz Pinho Sobral (CRM/PI 3573) até que seja finalizado seu tratamento de neoplasia fusocelular.
c) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
d) Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor corrigido da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0800513-32.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorYASCARA JAQUELINE RIBEIRO
RéuHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Publicação04/10/2024