TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800716-17.2023.8.18.0129
RECORRENTE: ALESSANDRO DE SOUSA PAIXAO
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM PELO AUTOR. REEMBOLSO DEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800716-17.2023.8.18.0129 Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, pleiteando a condenação da requerida em danos materiais, consistente no valor de R$ 642,49(seiscentos e quarenta dois reais e quarenta e nove centavos), a título de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas e indenização moral. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida a restituir ao autor o valor pago pelos bilhetes aéreos, isto é, R$ 642,49 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido desde a data do desembolso, com incidência de juros a contar da citação. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).” A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para condenar a recorrida em pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ALESSANDRO DE SOUSA PAIXAO
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0800716-17.2023.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorALESSANDRO DE SOUSA PAIXAO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação19/10/2024