Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800693-25.2021.8.18.0167


Ementa

IV - EMENTA RECURSO INOMINADO.CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800693-25.2021.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-25.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MACARIO RODRIGUES GERONCO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MENDES MOURA HONORIO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

IV - EMENTA



RECURSO INOMINADO.CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   proposta por   MACARIO RODRIGUES GERONCIO,  na qual a parte autora aduz que foi multado indevidamente por ligação à revelia.

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visa o recurso inominado para a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Em suas razões, a parte recorrente aduz que o autor fez uma ligação à revelia na sua unidade consumidora e que por isso foi multado.

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.

Em sede de contrarrazões, sem contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, o juízo de primeiro grau entendeu que a concessionária demandada sequer trouxe aos autos cópia de Termo de Ocorrência e Inspeção. Como cediço, é permitido à concessionária dos serviços de energia elétrica cobrar do consumidor o custo administrativo de inspeção em casos de religação à revelia da distribuidora, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 - ANEEL.

Após a instrução probatória, restou demonstrada a irregularidade da cobrança, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 175 da Resolução n. 414/2010 da Aneel, que exige emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI ou de formulário próprio da distribuidora em 2 (duas) vias, devendo uma via ser entregue ao consumidor.

Assim, não evidenciado o regular cumprimento dos requisitos legais, impõe-se o reconhecimento de ato ilícito pela ré.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3o do CPC.



TERESINA-PI- datado eletronicamente

 

Juiz Relator


 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800693-25.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MACARIO RODRIGUES GERONCO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/10/2024