TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758158-92.2024.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO ERISON SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ANTERIOR DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO DA TESE. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME JUSTIFICADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO EXAME. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A decisão judicial proferida em execução desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84). No entanto, tem-se admitido, nos Tribunais Superiores, o exame da matéria, no caso de manifesta ilegalidade, utilizando-se a mesma base procedimental, para fins de concessão de "habeas corpus" de ofício. Todavia, no caso dos autos, não restou demonstrada ilegalidade ou teratologia que indique a concessão da ordem de ofício.
2. Nesse sentido, a realização do exame criminológico, antes da modificação promovida pela pela Lei 14.843/24 em 11 de abril de 2024, apesar de não ser obrigatória para a concessão de benefícios, era exigível desde que devidamente motivada pelo magistrado. O caso em análise se enquadra nesta hipótese;
3. Todavia, sob o ângulo do excesso prazal na realização de diligência afeta à progressão de regime, há nítida afronta ao direito de ir e vir do paciente, retardado pela ausência de análise e possível concessão da progressão de regime indefinidamente em consequência da não realização do exame criminológico por demora não atribuída ao paciente.
4. Assim, há possível excesso de prazo que justifique ao menos, a análise do pleito para progressão de regime, independentemente da realização do exame determinado.
5. Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida, em dissonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conheço parcialmente da Ordem para nessa parte, concedê-la parcialmente, determinando que o juízo coator proceda à análise da progressão de regime do paciente independentemente da realização do exame criminológico, mantendo os demais termos da execução em dissonância com o parecer Ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por KAIO CÉSAR MAGALHÃES OSÓRIO, tendo como paciente FRANCISCO ERISON SILVA BRITO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI (origem: 0001083-64.2016.8.18.0050 — PEP).
Em linhas gerais, o impetrante aduziu que o paciente cumpre pena unificada de 34 anos e 10 dias após o somatório das condenações referentes aos processos 0000004-21.2014.8.18.0050,0000176-60.2014.8.18.0050,0002269-59.2015.8.18.0050,0001810-57.2015.8.18.0050,001838-25.2015.8.18.005,002686-12.2015.8.18.0050,0000001-95.2016.8.18.0050 e 0002687-94.2015.8.18.0050.
Todavia, afirmou que o paciente já teria cumprido o requisito temporal para ser beneficiado com a progressão de regime fechado para semiaberto, inclusive com parecer favorável do Ministério Público, todavia, o pedido foi denegado pelo juízo das execuções sob a alegação de que seria necessária a prévia realização de exame criminológico na forma do Art. 112 da Lei de Execuções Penais (doravante, LEP).
Argumentou que a norma empregada para impor a realização de exame criminológico foi alterada por lei recente, que entrou em vigor em 11 de abril de 2024, entretanto, o pedido do paciente se deu anterior a esta, sendo, impossível a retroatividade da lei in pejus, bem como o vindouro excesso prazal para realização do exame criminológico e a consequente manutenção da prisão do paciente supostamente mais gravoso sem a realização do exame exigido.
Requereu, a concessão de medida liminar para assegurar ao paciente o direito de progressão para o regime semiaberto com a não submissão ao exame criminológico e ao final, a confirmação dos termos da liminar. (Id. 18256209)
Juntou documentos. (Id. 18256210 e ss.)
Determinada a redistribuição do feito nos termos da decisão Id. 18277486.
Novamente foram redistribuídos os autos em razão da prevenção. (Id. 18316593)
Pedido liminar denegado conforme decisão sob Id. 18420542.
Em manifestação sob Id. 18426636 o paciente apresentou embargos de declaração.
Invocando o princípio da instrumentalidade das formas, a petição em ID 18426636 foi recebida como pedido de reconsideração simples, a qual não foi apreciada.
Informações da autoridade coatora prestadas sob Id. 18565487.
Parecer do Ministério Público Superior opinando pelo não conhecimento do Writ sob Id. 18855799.
Em Id. 19180041 houve novo pedido de reconsideração pelo impetrante.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
I - MÉRITO
Inicialmente, cabe aqui perquirir sobre o conhecimento do presente Remédio Constitucional, ao passo em que o órgão ministerial opinou pelo seu não conhecimento em razão de ser matéria afeta à recurso próprio.
Sabe-se que o Habeas Corpus, diante de sua natureza constitucional, visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, mediante rito célere e insuscetível de dilação probatória, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Como se vê, tanto o diploma processual penal quanto o texto constitucional trazem poucas vedações ao cabimento do habeas corpus, mas deixam claro que se trata de ação de natureza não recursal, que não poderá ser utilizada para correção de qualquer ilegalidade que não implique coação, ou iminência desta, no direito de ir e vir.
É justamente nesse sentido, tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, que prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado.
Neste passo, como bem aduziu o Ministério Público em seu parecer (Id.18855799) a decisão judicial proferida em execução desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84). No entanto, tem-se admitido, nos Tribunais Superiores, o exame da matéria, no caso de manifesta ilegalidade, utilizando-se a mesma base procedimental, para fins de concessão de "habeas corpus" de ofício (cfr, por exemplo; STF, HC nº 112.721, relator Min. Dias Toffoli, julgado em 05/03/2013, DJ de 05/04/2013; HC nº 109.714, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11/12/2012, DJ de 22/02/2013 ; STJ, AgRg no HC nº 823.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023; HC nº 182.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012; HC nº 141.815/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013).
Contudo, no caso dos autos, não verifico ilegalidade ou teratologia que indique a concessão da ordem de ofício quanto à aplicação do art. 112 da LEP em sua nova redação, ao passo em que, em que pese a fundamentação do magistrado singular tenha se dado equivocadamente com base na nova redação do artigo supramencionado, este ponderou a necessidade de realização do exame criminológico do paciente, consoante o que determinava a redação anterior do artigo. Vejamos:
“CONSIDERANDO o art. 8º., da Lei nº. 7.210/84 (LEP), que dispõe que o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado e semiaberto, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução;
(…)
CONSIDERANDO a Súmula 439/STJ, que disciplina que "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada";
CONSIDERANDO que o apenado possui outras ações penais em andamento, conforme informações obtidas junto ao sistema PJe;
CONSIDERANDO o elevado número de condenações cadastradas no presente processo de execução penal;”
Dessa forma, o caso em análise se enquadra na hipótese antes da modificação promovida pela pela Lei 14.843/24 em 11 de abril de 2024, em que o exame criminológico poderia ser exigido desde que devidamente motivado pelo magistrado. O fato do magistrado ter apoiado seu decisum em redação legal mais maléfica ao paciente do que a redação anterior da Lei de Execuções Penais, ainda assim o paciente estaria condicionado à realização do exame em face da justificada necessidade apontada pelo magistrado a quo, que destacou não só o elevado número de condenações que compõem o Processo de Execução Penal do paciente como a existência de outros processos criminais em aberto.
Todavia, para além da visualização da ilegalidade apontada na aplicação da lei supramencionada, observo também que sob o ângulo do excesso prazal na realização de diligência afeta à progressão de regime, deve ser apreciada neste mandamus, em vista da afronta ao direito de ir e vir da paciente, retardado pela ausência de análise e possível concessão da progressão de regime indefinidamente em consequência da não realização do exame criminológico por demora não atribuída à paciente.
Por tais razões tenho que merece conhecimento parcial o presente habeas corpus.
Consoante alegou o impetrante “resta comprovado nos autos do PEP do paciente, em Certidão da VEP que tal prazo estabelecido pelo juízo decorreu sem manifestação da SEJUS, o que caracteriza flagrante ilegalidade [...]”. Na decisão sob Id. 18256210, tem-se que houve a determinação da realização do exame criminológico na data de 27/04/2024 a ser realizado no prazo de 20 (vinte) dias, todavia, consoante certidão sob Id. 18256213, houve decurso do prazo sem apresentação da manifestação.
Ainda, o impetrante junta aos autos nova decisão da autoridade coatora que concede novo prazo de 20 (vinte) dias para a realização do exame (Id. 19180042), porém, mais uma vez houve decurso do prazo sem a realização determinada, consoante certidão expedida pela secretaria da VEP. (Id. 19180047)
As informações prestadas pelo magistrado sob Id. 18565487 não deturpam o que foi alegado pelo impetrante.
Veja-se que a ausência de realização do exame constitui grave lesão ao aparente direito do paciente, visto que não pode ter seu pleito devidamente analisado diante da necessidade atribuída para a realização do exame criminológico, que até a presente data, não se tem notícia de sua realização, sem inclusive, previsão para tanto.
Nesses termos, não pode o Estado manter alguém constrito em condição mais gravosa do que aparentemente tem direito a estar, sem ao menos declinar uma data provável para apreciação da sua demanda.
É nitidamente abusiva a manutenção da paciente em cárcere mais gravoso por incompetência estatal em realizar atos que lhe são próprios e dar resposta em prazo satisfatório.
Veja-se que a própria autoridade coatora verificou através do sistema SEEU que o requisito objetivo para progressão de regime foi alcançado ainda na data de 07/02/2020, com pedido de progressão de regime em 10/04/2024, todavia, até a presente data não se obteve uma resposta a respeito das diligências para verificação dos requisitos subjetivos, mantendo o paciente em regime mais gravoso aparentemente sem motivo justificado.
Colaciono, nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, QUE EXIGIU A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME CONFIGURADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DETERMINAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PROGRESSÃO SEJA ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Além de se constatar a existência de excesso de prazo para a realização do exame criminológico, o qual sequer tem previsão de realização, observa-se da decisão que a exigiu que não houve fundamentação idônea para sua realização, pois determinada com base na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o Agravado foi condenado e na longa pena a cumprir. 2. Fundamentos genéricos, abstratos e relacionados aos crimes cometidos, como os apresentados pelo Juízo de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal, o que não foi demonstrado, no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 593758 SP 2020/0160343-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020)
Nesse sentido, diante da ausência de previsão sobre quando o exame será realizado, verifico que há possível excesso de prazo que justifique ao menos, a análise do pleito para progressão de regime, independentemente da realização do exame determinado. Colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios nesse sentido:
Habeas Corpus – Execução Penal – Pedido de progressão ao regime semiaberto - Excesso de prazo – Admissibilidade – Morosidade na tramitação do processo de execução penal, evidenciando demora injustificada para a análise do pleito de progressão de regime – Ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo, a reclamar a adoção de providências para que o aludido pleito seja analisado, independentemente da realização do exame criminológico. Writ concedido. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 00205828420248260000 Araçatuba, Relator: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/07/2024)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELO TRIBUNAL - PRAZO DE 180 DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. A realização do exame criminológico deve ocorrer em lapso temporal razoável, de modo que o reeducando não seja compelido a aguardar, por tempo excessivo, a resposta do Poder Judiciário para o implemento dos benefícios relativos à execução de sua pena, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. (TJ-MG - AGEPN: 10231170085626003 Ribeirão das Neves, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/08/2021)
Portanto, apesar de não conhecer da tese relativa à aplicação retroatividade da lei penal trazida no presente mandamus por evidente inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade ou teratrologia, reconheço a tese de excesso de prazo suportado pela paciente ao não ter sequer definição de data para realização do exame criminológico.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente da Ordem para nessa parte, concedê-la parcialmente, determinando que o juízo coator proceda à análise da progressão de regime do paciente independentemente da realização do exame criminológico, mantendo os demais termos da execução em dissonância com o parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conheço parcialmente da Ordem para nessa parte, concedê-la parcialmente, determinando que o juízo coator proceda à análise da progressão de regime do paciente independentemente da realização do exame criminológico, mantendo os demais termos da execução em dissonância com o parecer Ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0758158-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorFRANCISCO ERISON SILVA BRITO
RéuJuízo da Vara de Execução Penal de Teresina
Publicação29/08/2024