TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009104-50.2016.8.18.0140
APELANTE: BRUNO LUIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ANEXO DA LEI 6.194/74. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 6.194/74, ao dispor sobre o seguro DPVAT para acidentes de trânsito, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares” (art. 3º). 2. In casu, realizou-se perícia no Apelante, sendo incontroversa a existência de lesões craniofaciais gradadas em 50% de comprometimento anatômico, bem como lesão no membro superior esquerdo também em 50%. 3. Com efeito, levando-se em consideração o art. 3º, II e o Anexo constante na referida Lei, deve ser pago o valor de R$ 6.750,00 pela lesão craniofacial e R$ 4.725,00 referente a lesão do membro superior esquerdo. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009104-50.2016.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO LUÍS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro movida em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento do valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para o requerente BRUNO LUÍS DE SOUSA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, 15% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação.” (ID 15131955). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) restou demonstrado pelo exame judicial realizado que o Recorrente se encontra com duas lesões, que resultaram em debilidade permanente de 50% em estrutura craniofaciais e 50% no membro superior esquerdo; ii) não há razão para que o valor seja reduzido pela metade duas vezes, devendo ocorrer tal diminuição apenas uma vez, mantendo-se observância ao anexo da Lei 6.194/74. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, condenando o Apelado ao pagamento de R$ 9.787,50. Contrarrazões no ID 15132016. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de saldo remanescente de indenização devida ao Apelante por força de contrato de seguro. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Teresina – PI, data no sistema. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
Origem:
APELANTE: BRUNO LUIS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o juízo a quo equivocou-se ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, eis que reduziu pela metade duas vezes o valor da indenização para incapacidade total/parcial do membro, em arrepio às disposições da Lei 6.194/74. Registro, de saída, que a Lei 6.194/74, ao dispor sobre o seguro DPVAT para acidentes de trânsito, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares” (art. 3º). Importante registrar ainda que o cálculo da indenização deve ser feita em observância ao limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 6.194/74, assim como o tabelamento feito no anexo incluído pela Lei 11.945/2009: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. In casu, realizou-se perícia no Apelante, sendo incontroversa a existência de lesões craniofaciais gradadas em 50% de comprometimento anatômico, bem como lesão no membro superior esquerdo também em 50%. Com efeito, levando-se em consideração o art. 3º, II e o Anexo constante na referida Lei, deve ser pago o valor de R$ 6.750,00 pela lesão craniofacial e R$ 4.725,00 referente a lesão do membro superior esquerdo. Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao recurso, para que seja assegurado ao Recorrente o percebimento do montante residual de R$ 9.787,50. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, condenando o Apelado ao pagamento da quantia de R$ 9.787,50 (nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Por fim, majoro em 3% o valor dos honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0009104-50.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBRUNO LUIS DE SOUSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação12/09/2024