PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003626-61.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: JOSÉ SERAFIM DE ARAÚJO
Defensor Público: Adriano Moreti Batista
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. In casu, o laudo cadavérico, atestando que a vítima Sara Jaqueline Araújo teve como causa de sua morte traumatismo cranioencefálico por meio de instrumento perfurocontundente, e os depoimentos colhidos nos autos validam os elementos mínimos necessários à submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A desclassificação da infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Imprescindibilidade de submissão da tese ao Conselho de Sentença.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso em tela, ao que tudo indica, o réu teria praticado o delito mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, razão pela qual as qualificadoras previstas no art. 121, incisos IV e VI, do CP devem ser submetidas à analise do Conselho de Sentença.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ SERAFIM DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de feminicídio, delito tipificado no art. 121, §2º, IV e VI, e §2º-A, I, do Código Penal.
Consta da denúncia que, “no dia 22 de janeiro de 2016, por volta das 18h, na Av. Alameda Parnaíba, 1862, quitinete 03, Teresina/Pl, JOSÉ SERAFIM DE ARAÚJO, munido de arma de fogo, agindo com animus necandi, utilizando-se de recurso que tomou impossível a defesa do ofendido e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, matou a vítima SARA JAQUELINE ARAÚJO SILVA CASTRO, (...)”.
Em sede de razões recursais (ID 17425055), a defesa requer: a) a desclassificação da imputação jurídica feita ao recorrente para o delito capitulado no art. 121 §3º, do Código Penal, remetendo os autos ao Juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal; b) a desconsideração das qualificadoras previstas nos incisos IV e VI, do §2°, do art. 121, de modo que o recorrente seja submetido a julgamento nos termos do art. 121, caput, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 17425058), requereu o conhecimento e improvimento do recurso, “mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, a fim de que possa o Réu pronunciado submeter-se a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”.
Em parecer fundamentado (ID 18109228), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Da desclassificação para homicídio culposo
A defesa vindica a desclassificação da imputação jurídica feita ao recorrente para o delito capitulado no art. 121 §3º, do Código Penal, remetendo os autos ao Juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no boletim de ocorrência, anexo fotográfico, auto de apreensão, recognição visuográfica do local do crime, laudo de exame pericial em local de morte violenta e no laudo cadavérico que atesta que a vítima SARA JAQUELINE ARAÚJO teve como causa de sua morte traumatismo cranioencefálico por meio instrumento perfurocontundente. Consta na prova pericial (ID 17425036, fl.37):
“1) Houve morte? Resp: SIM; 2) Qual a causa da morte? Resp: TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO; 3) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp: INSTRUMENTO PERFUROCONTUNDENTE”.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Consta da sentença de pronúncia:
“(...)
A testemunha RUBERVALDO ARAÚJO LIMA, disse: “(…) que é tio da mãe da vítima; que Sara pretendia morar com o acusado; que não concordou com a ideia, pois era um relacionamento recente, e o acusado ainda não havia se apresentado à família; que dia 09 de janeiro foi a última vez que a viu; que não teve contato em nenhum momento com o acusado; que tinha ciência do relacionamento dos dois; que soube, uma única vez, que Sara teria ficado chateada dizendo que o acusado era um pouco ciumento; que o acusado proibiu Sara de participar do corso; que havia cobrança do acusado quanto às roupas que Sara vestia; que soube, nos autos do processo, que estaria tentado sair do relacionamento, mas que pra ele não disse nada (...)”.
FRANCILENE ARAÚJO SILVA CASTRO, informante, disse: “(…) que é mãe de Sara; que não queria que sua filha se relacionasse com o acusado; que a vítima não chegou a morar com o acusado; que o acusado disse que pretendia se casar com Sara; que o acusado não queria que a vítima fosse ao corso; que notou algo diferente entre os dois; que não sabia que acusado tinha uma arma de fogo; que acha que Sara sabia da existência da arma de fogo; que tem certeza que o acusado a matou por ciúmes; que quando chegou de viagem, o acusado “enforcou” o pescoço da vítima; que apreenderam o celular de Sara com uma conversa entre vítima e acusado, insinuando que o acusado a teria enforcado; que, em várias conversas no celular de Sara, indicam que Sara sofria perseguições por parte do acusado; que após ter acesso ao celular da vítima, soube a real conduta do acusado; que presenciou discussão entre os dois, pelo celular; que não sabia que o acusado possuía arma de fogo; que sua filha não tinha curiosidade de manusear armas de fogo; que ouviu falar que o acusado já teria ameaçado o Ronilton; que quem matou Sara foi o acusado; que ele a matou por ciúmes (…)”.
A informante JOSIELE CRUZ CARDOSO disse: “(…) que estudou com Sara; que conhecia a vítima desde que eram crianças; que Sara andava muito retraída; que a vítima mantinha amizade com seu ex-namorado; que o acusado ostentava arma de fogo em seu facebook; que o acusado não gostava do contato que Sara mantinha com seu ex-namorado; que ouviu falar que o acusado matou Sara por ciúmes; que acusado e vítima tinham planos de morar juntos (…)”.
MARIA DE LOURDES DE FREITAS ARIMATÉIA, informante, disse: “(...)que conheceu o acusado no Natal, na casa de parentes; que não sabia que o acusado tinha uma arma de fogo; que percebeu que a Sara se isolou durante o relacionamento com o acusado; que soube, após o fato, que Sara saiu de casa dizendo que terminaria com José, e quando regressou disse não ter conseguido terminar o namoro; que o acusado postava fotos, no facebook, com arma de fogo; que antes do fato o acusado escrevem em seu facebook “procurado pela polícia”; que tem certeza que o acusado matou Sara por ciúmes e obsessão; que ouviu falar que a cena do crime foi alterada(…)”.
A testemunha compromissada RONILTON RODRIGUES ANDRADE, disse: “(…) que é ex-namorado da vítima; que Sara dormia na casa do acusado; que soube que o acusado tinha ciúmes da amizade deles; que Sara ficou estranha após o início do relacionamento com o acusado; que Sara comentou que o ciúmes de José Serafim era estranho; que Sara comentou com o acusado que ainda gostava do seu ex-namorado; que Sara falou várias vezes que iria acabar com o namoro; que Sara comentou que tinha medo de José Serafim fazer algum mal ao Ronilton, por ciúmes; que Sara comentou que José tinha uma arma; que acredita que o denunciado matou Sara (…)”.
MANOEL FERREIRA LIMA, testemunha compromissada, disse: “(…) Que ao chegar ao local do crime encontrou o acusado desesperado; que observou que sobre a cama havia uma arma de fogo, calibre 32, modelo mecânico; que perguntou ao acusado que tinha acontecido, e ele respondeu que a arma era de sua propriedade; que o acusado lhe contou que sairia para comprar o jantar e a vítima ficou agressiva; que achou estranho, pois a vítima estava na cama, e a posição em que ela estava não possibilitava que a vítima tivesse atirado em si mesma; que o quarto restava todo bagunçado, com roupas jogadas pela chão; que só estavam vítima e acusado dentro da quitinete; que acha que ela não disparou a arma em si mesma; que o tiro atingiu a boca da vítima, percorrendo céu da boca, até o crânio; que ainda socorreram a vítima com vida, porém ela morreu dentro da ambulância; que após constatarem a morte da vítima, o acusado não foi mais encontrado, no local da ocorrência; que na identificação dela no IML botou como “ignorado”, pois não tinha a documentação de Sara; que a equipe do SAMU não chamou a polícia; que suspeita que ela não teria manuseado a arma; que não lhe resta dúvidas de que o acusado é o assassino.
(...)”.
Dos depoimentos colhidos nos autos, percebe-se que há indícios de que o acusado ceifou a vida da vítima por ciúme.
O acusado, em seu interrogatório, disse que a acusação que lhe foi imputada não era verdadeira, que estava em casa quando encontrou a vítima “brincando” com a arma de fogo, tentou tomar o instrumento, momento em que houve um disparo: “(...) que quando puxou a arma da mão da vítima, ela disparou uma única vez;(...)”.
Isto posto, a defesa entende que não há provas suficientes de que José Serafim tinha intenção de matar Sara Jaqueline Araújo Castro. Porém, in casu, vislumbra-se que existe lastro probatório que aponta o Recorrente como autor do delito, não sendo possível afastar nesta fase processual, com base nas provas produzidas, o dolo.
As testemunhas e os informantes afirmam que a vítima falava do comportamento ciumento que o réu tinha com ela, e do medo do que ele seria capaz de fazer contra sua vida, sobretudo ressaltando que o réu possuía uma arma de fogo, a mesma utilizada no crime e encontrada no local dos fatos. A testemunha MANOEL FERREIRA LIMA detalhou o local do crime e relatou “que não lhe resta dúvidas de que o acusado é o assassino”.
Logo, esta tese deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Como bem delineado pela magistrada a quo, em pronúncia, “(...)a tese defensiva de desclassificação para o delito de homicídio culposo, só seria cabível caso as circunstâncias demonstrassem, inequivocamente, que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Ou seja, a desclassificação, nesta fase, só ocorreria quando possível concluir, de forma categórica, a inexistência de "animus necandi" para a prática do delito, situação essa que não restou evidenciada no caso em análise”.
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Da mesma forma, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que a desclassificação nesta fase encontra-se restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
No caso dos autos, não há como afastar a caracterização do crime de homicídio doloso, de plano, ou seja, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, o que se torna incabível na fase de pronúncia.
Ora, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de homicídio culposo exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.
Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Portanto, não há como prosperar a tese defensiva.
B) Da exclusão das qualificadoras (art. 121, §2º, IV e VI, do CP)
Por fim, a defesa suscita a desconsideração das qualificadoras previstas nos incisos IV e VI, do §2°, do art. 121, de modo que o recorrente seja submetido a julgamento nos termos do art. 121, caput, do Código Penal.
Em relação à exclusão das qualificadoras supracitadas, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao recurso que dificultou a defesa da ofendida e ao feminicídio.
Em relação à utilização do recurso que dificultou a defesa da ofendida, os relatos indicam que a vítima foi surpreendida pelo disparo da arma de fogo em seu rosto, na quitinete de seu então namorado, o réu José Serafim.
A inclusão da qualificadora do feminicídio ocorre em virtude de o réu supostamente ter praticado o homicídio no âmbito de violência doméstica e familiar, contra sua companheira.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por meio de utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o homicídio.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão concluiu de forma fundamentada, com base nas provas dos autos, pela manutenção da pronúncia do acusado.
2. A decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, de que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.178.600/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Desta feita, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.
3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
(...)
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Em vista disso, também rejeito a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/09/2024
0003626-61.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE SERAFIM DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2024