TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756947-21.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. COMPORTAMENTO ADEQUADO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cometimento de falta grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios. Assim, em caso de recaptura, essa deve ser considerada a nova data-base para fins de concessão de eventuais benesses.
2. O cometimento de falta grave é um fundamento idôneo para o indeferimento do benefício das saídas temporárias, uma vez que sua ocorrência contraria o que estabelece o art. 123, I, da Lei de Execuções Penais.
3. No presente caso, o agravante, enquanto usufruía do benefício do Livramento Condicional, foi preso em flagrante em 23/04/2023, o que resultou na suspensão do benefício. No entanto, foi expedido mandado de recaptura em 05/05/2023 (id. 17696575, p. 2-5), cujo cumprimento ocorreu somente em 20/08/2023, estabelecendo uma nova data-base para a concessão de benefícios. Dessa forma, fica demonstrado que o agravante não apresenta comportamento adequado para que seja deferido o benefício previsto no art. 122 da Lei de Execuções Penais.
4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto, no tocante ao indeferimento do benefício das saídas temporárias. Quanto às demais teses, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA em face da decisão denegatória do pedido de saídas temporárias proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (id. 17696575, p. 11-13).
Na DECISÃO (id. 17696575, p. 11-13) impugnada, o juízo a quo denegou o pedido de saída temporária formulado pela defesa em razão do agravante ter sido preso em flagrante delito no dia 23/04/2023, solto no dia 24/04/2023 referente ao processo nº 0803725-22.2023.8.10.0060, motivo pelo qual foi suspenso o livramento condicional, sendo recapturado no dia 20/8/2023, constituindo falta grave nos últimos 12 meses, não preenchendo o requisito de bom comportamento.
O agravante interpôs então o presente Agravo em Execução Penal (id. 17696575, p. 15-22). Nas suas RAZÕES, requer: i) a concessão das saídas temporárias no ano de 2024; ii) a atualização da pena, excluindo os 02 (dois) meses adicionais de pena a cumprir devido ao cadastramento de nova condenação, a qual foi convertida em pena restritiva de direitos a ser cumprida quando compatível com o regime; e iii) a antecipação da progressão para o regime prisional aberto, uma vez que não há nos autos qualquer fato ou ato concreto que indique mau comportamento do agravante, tendo em vista o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Nas CONTRARRAZÕES (id. 17696575, p. 24-28), o Ministério Público de primeiro grau requereu: i) o conhecimento e o não provimento do recurso interposto, devendo ser mantido o indeferimento das saídas temporárias, em razão da prática de falta grave (novo delito) em período inferior a 12 meses, não satisfazendo, portanto, o requisito subjetivo; ii) o não conhecimento dos pedidos de atualização da pena (alínea II, A) e de concessão da antecipação da progressão de regime (alínea III, A), considerando que não foram tratados na decisão agravada (mov.169.1), em desacordo com o disposto no artigo 197 da LEP.
O juízo a quo, exercendo o juízo de retratação (id. 17696575, p. 29-31), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID. 18091331), opinando pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo em Execução Penal, devendo ser mantida a decisão agravada em sua totalidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo em Execução Penal interposto cumpre parcialmente os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais, o agravo é o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juízo da execução.
No presente caso, verifico que a decisão impugnada (id. 17696575, p. 11-13) trata apenas da negativa do direito às saídas temporárias no ano de 2024. Dessa forma, o agravo deve ser conhecido nessa parte.
Quanto às teses relativas à atualização da pena e à concessão da progressão antecipada de regime, não conheço, sob pena de supressão de instância, por não ter o juízo a quo sido suscitado acerca delas em momento oportuno.
DO MÉRITO RECURSAL
Primeiramente, destaca-se que o agravante interpôs agravo em execução penal pleiteando a concessão do direito às saídas temporárias no ano de 2024. Sobre o tema, os arts. 122 e 123 da Lei de Execuções Penais dispõem que os sujeitos constitucionais que cumprem a pena definitiva têm direito às saídas temporárias, desde que cumpridos os requisitos legais.
No presente caso, verifico que o juízo a quo negou o direito pleiteado pelo agravante, com base no art. 125 da Lei de Execuções Penais, uma vez que o agravante foi preso em flagrante no dia 23/04/2023 e solto no dia 24/04/2023, referente ao processo nº 0803725-22.2023.8.10.0060. Em razão desse fato, o livramento condicional foi suspenso, e o agravante foi recapturado no dia 20/08/2023, configurando falta grave nos últimos 12 meses e, portanto, não preenchendo o requisito de bom comportamento.
Sobre a questão, é importante consignar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios. Assim, em caso de recaptura, essa deve ser considerada a nova data-base para fins de concessão de eventuais benesses, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso no retorno da saída temporária configura falta grave (art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 770.314/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Além disso, o cometimento de falta grave é um fundamento idôneo para o indeferimento do benefício das saídas temporárias, uma vez que sua ocorrência contraria o que estabelece o art. 123, I, da Lei de Execuções Penais, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. APENADO QUE COMETEU FALTA GRAVE QUANDO DO ANTERIOR GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da prática falta grave relativamente recente, consistente em fuga quando do anterior gozo de saída temporária. Ressaltou-se ainda a existência de parecer desfavorável da unidade prisional à concessão da benesse.
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 734.258/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ADEQUADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO GOZAVA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prática de falta grave no curso da execução penal, mesmo que cometida há mais de 4 anos, pode ser utilizada pelo Juízo das execuções para aferir o requisito subjetivo para a concessão de saída temporária.
2. No caso, o paciente praticou novo delito enquanto usufruia saída temporária anteriormente deferida, o que justificou o indeferimento da benesse, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimento improvido.
(AgRg no HC n. 567.494/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ADEQUADO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - No presente caso, as instâncias ordinárias negaram a saída temporária por ausência de preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o paciente, menos de 5 (cinco) meses antes de pleitear o benefício, descumpriu uma das condições do regime aberto (ausência de apresentação na casa de albergado desde o dia 27/05/2016), tendo sido preso em flagrante por novo delito, em 31/05/2016, o que foi considerado como falta grave, devidamente homologada, acarretando a regressão de regime prisional.
II - Desta forma, embora o diretor do estabelecimento prisional tenha atestado o bom comportamento carcerário, os fatos descritos maculam o histórico prisional do paciente, não restando demonstrado o comportamento adequado para a concessão da benesse, requisito subjetivo previsto no art. 123, I, da Lei de Execução Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 389.302/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 25/5/2017.)
No presente caso, o agravante, enquanto usufruía do benefício do Livramento Condicional, foi preso em flagrante em 23/04/2023, o que resultou na suspensão do benefício. No entanto, foi expedido mandado de recaptura em 05/05/2023 (id. 17696575, p. 2-5), cujo cumprimento ocorreu somente em 20/08/2023, estabelecendo uma nova data-base para a concessão de benefícios. Dessa forma, fica demonstrado que o agravante não apresenta comportamento adequado para que seja deferido o benefício previsto no art. 122 da Lei de Execuções Penais.
Assim, não merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto, no tocante ao indeferimento do benefício das saídas temporárias. Quanto às demais teses, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto, no tocante ao indeferimento do benefício das saídas temporárias. Quanto às demais teses, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0756947-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOAO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2024