TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800357-12.2024.8.18.0136
RECORRENTE: CAMILA BEATRIZ SALES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. DIREITO CONSUMIDOR. Transporte aéreo. Atraso em trecho do VOO que culminou na perda da conexão. Inversão do ônus da prova. Companhia aérea não se desincumbiu do dever de provar fato extintivo, modificativo e extintivo do autor. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alega que comprou passagens aéreas junto à parte requerida para o trecho Porto Alegre-RS a Teresina-PI, com conexão em Guarulhos-SP. Informa que houve atraso no primeiro voo, o que resultou na perda da conexão do voo inicialmente acordado entre as partes, ocasionando um atraso de 24 (vinte e quatro) horas para chegada da autora ao seu destino. A requerida contesta afirmando que houve um problema meterológico, realocou a autora no primeiro voo disponível e prestou toda assistência.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ID nº 18865229.
Inconformada, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve atraso de 24 horas causado pela companhia aérea, que ao chegar no aeroporto de conexão foi impedida de embarcar, embora o embarque ainda estivesse aberto, caracterizando assim a prática conhecida como overbooking. Afirma ainda que não foi realocada no voo mais próximo disponível. Por fim requer a reforma da sentença para sejam julgados procedentes os pedidos de danos materiais e morais, demonstrados na inicial, ID nº 18865233.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 18865246.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão trata de atraso em voo de origem em Porto Alegre-RS com destino a Guarulhos-SP, que ocasionou a perda da conexão da parte autora no voo subsequente de Guarulhos-SP para Teresina-PI, atrasando a viagem em 24 horas. A autora alega ainda a existência de overbooking no segundo trecho do voo.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Em relação ao atraso no voo que partiu de Porto Alegre para São Paulo, o recorrido alega em suas razões recursais, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que não teve nenhuma culpa no evento, por decorrência das condições meteorológicas ruins que causaram o atraso no voo e determinando a perda da conexão.
Em relação à alegação do recorrido de existência de exclusão de responsabilidade, esta não merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, somente afastada no caso de demonstração de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
In casu, a alegação de falta de condições climáticas não foi suficientemente demonstrada, em que pese a demandada ter trazido informações do site REDEMET/MERTAR afirmando a existência de mau tempo. Ocorre que somente esta alegação não serve para comprovar a ausência de condições para decolagem, haja vista que as aeronaves e aeroportos hodiernamente dispõe de vários instrumentos capazes de proporcionar pousos e decolagens em condições climáticas adversas com segurança.
Além disso, outras provas não foram juntadas para confirmar o alegado, como por exemplo, o atraso de outros voos. Da mesma forma não parece razoável que muito pouco tempo depois o avião tenha totais condições de voar. Fazendo-se entender que o real motivo do atraso, não eram condições de clima desfavoráveis.
Como a requerente/recorrida não foi capaz de afastar a responsabilidade objetiva da recorrente nesse caso, deve, a empresa responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
A responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003). Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS).
(TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)
Além disso, a solução encontrada pela empresa/recorrida para resolver o problema da parte autora, não seguiu a Resolução nº 400, de 13 dezembro de 2016 da ANANC (Agência Nacional de Aviação Civil), que prevê a ser dever do transportador oferecer alternativas de reacomodação a escolha do passageiro.
No caso dos autos, a autora demonstrou a existência de outros voos, partindo da cidade paulista, oferecidos incliusive por outras companhias aéreas que chegariam aos seu destino em tempo inferior ao voo ofertado.
Não bastasse isso foi disponibilizado acomodação para a parte autora na cidade de Campinas/SP, distante em mais de uma hora da cidade de Guarulhos/SP, local do aeroporto.
Por todos esses motivos, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, deparou-se com situação de desamparo diante da impossibilidade de embarque no horário previsto e atraso em 24h do horário contratado. Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificada e amparada de excludente. Vejamos a jurisprudência, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO E PERDA CONEXÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa.
(TJ-MG - AC: 10000212467047001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)
A respeito do tema, é entendimento pacificado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, in verbis: “PRECEDENTE Nº 03 – O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade).”
Por fim, em relação ao quantum indenizatório para o caso em tela, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta, as circunstâncias do fato e também a capacidade do causador do dano, por isso, tenho que o valor de R$ 5.000,00 é compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo condizente com os parâmetros de Justiça aplicados a este caso.
Em relação a alegação autoral da existência de danos materiais, decorrente de preterição ao embarque prevista no art. 22 da Resolução nº 400, de 13/12/2016, quando ocorrer o chamado Overbooking, que é a prática conhecida pela venda de passagens em número superior ao número de assentos pelas companhias aéreas, no voo que partiu de Guarulhos-SP para Teresina-PI, entendo que esta alegação não merece prosperar. Isto pois a parte autora não trouxe elementos mínimos que comprovem a sua afirmativa, na medida que apenas disse na inicial sem trazer provas que não conseguiu embarcar pelo fato de o avião estar lotado. Por ouro lado a empresa/recorrida trouxe prints de tela comprovando que a aeronave partiu com assentos vagos.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800357-12.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCAMILA BEATRIZ SALES SANTOS
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação08/10/2024