Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0857233-43.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manutenção do consumidor em plataforma desabonadora de seu nome, em razão de dívida prescrita, deve sofrer imediata reprimenda por parte do Poder Judiciário. Precedentes. 2. A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857233-43.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857233-43.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA IVANILDE DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ELOI CONTINI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A manutenção do consumidor em plataforma desabonadora de seu nome, em razão de dívida prescrita, deve sofrer imediata reprimenda por parte do Poder Judiciário. Precedentes.

2. A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas.

3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0857233-43.2022.8.18.0140

Origem: 

APELANTE: MARIA IVANILDE DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELADO: ELOI CONTINI - RS35912-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17440687) interposta por MARIA IVANILDE DE SOUZA, contra sentença do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 17440686), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A e OUTRO, ora apelados.


Na sentença recorrida (ID 17440686), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da dívida discutida na demanda, diante de sua prescrição. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.


Em suas razões recursais (ID 17440687), a parte apelante requer a reforma da sentença, para que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que sejam estabelecidos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.


Nas suas contrarrazões recursais (ID 17440690), a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, argumenta, em suma, que não há se falar em abalo moral no caso apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Aduz que realizou o seu exercício legal de direito ao efetuar a cobrança do crédito e se utilizar dos órgãos de Proteção ao Crédito. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.


Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A apresenta contrarrazões recursais (ID 17440700), argumentando que restou devidamente demonstrado que não houve qualquer prática de ato ilícito, bem como que a apelante não suportou qualquer espécie de dano. Por essa razão, defende a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 17464864.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17464864).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de condenação das empresas apeladas ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”.


Adianto que o recurso comporta parcial provimento.


Na origem, ingressou a apelante com a presente demanda asseverando a prescrição da dívida cobrada pelas empresas apeladas, e que, portanto, seu nome não poderia constar na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Por essa razão, pugnou pela declaração de inexigibilidade da dívida, bem como pelo recebimento de indenização a título de danos morais.


Consoante cediço, o instituto da prescrição impede a eternização das obrigações com vistas a um bem maior de pacificação social pela segurança jurídica. Com ele, há a perda dos meios de cobrança, acarretando a inexigibilidade jurídica da obrigação.


O prazo prescricional representa um ônus ao credor, limitando o tempo em que pode exercer as diligências necessárias à obtenção de seu crédito, e é, de outro ângulo, uma garantia do devedor. Isso significa que o prazo também funciona como estabilizador de expectativas, evitando que relações e pendências jurídicas se perpetuem ao infinito. Assim, por essa ótica, também é garantido ao devedor a definição de um parâmetro objetivo para que possa identificar até que momento ainda está vinculado à determinada relação obrigacional.


Acerca do tema, o art. 206, §5º, inciso I, do CC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.


No caso em exame, os documentos apresentados demonstram que os débitos venceram em fevereiro de 2010, não havendo notícia de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.


Portanto, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição da dívida e, portanto, esta é inexigível.


A inexigibilidade da dívida impede ao credor de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que ocorreu no presente caso.


O art. 43, §1º, do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a 5 (cinco) anos e o §5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.


Sendo assim, a dívida deve ser declarada inexigível, vedado ao credor manter o nome da devedora na plataforma “Serasa Limpa Nome”.


A propósito, esse é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual alega a parte autora que, em consulta à plataforma "Serasa Limpa Nome", verificou que havia um apontamento em seu nome relacionado à dívida já prescrita. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando à autora nos ônus de sucumbência, a qual apelou pugnando pela declaração de prescrição dos débitos e de sua inexigibilidade. 3. Serasa Limpa Nome - apesar de não se tratar de cadastro negativo, a manutenção do nome da parte autora em razão de dívida prescrita abala seu score, configurando, portanto, apontamento desabonador por classificá-la como má pagadora. 4. Embora a dívida prescrita não possa mais ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa "limpa nome". Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra desmedida. 5. Merece reparo a sentença para que seja julgado procedente o pedido de declaração de prescrição das dívidas e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos impugnados. Ônus sucumbencial que se inverte, diante do integral provimento do recurso, condenando o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo aos patronos da autora. 6. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00383960920218190001 202200183264, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 09/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). (grifei)


Quanto ao dano moral, entendo restar configurado, diante do apontamento do nome da apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome” como inadimplente de uma dívida prescrita, o que acaba por ter efeito negativo.


O uso da plataforma não consiste de singelo exercício de aproximação das partes, já que o uso não autorizado do nome da suposta devedora tem por finalidade principal compeli-la a pagar uma dívida, indevida ou prescrita, bem como a servir de instrumento para análise de crédito por parte dos parceiros econômicos da serasa.


Esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CADASTRO. NOME. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O cadastro do nome de consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome viola a regra do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A violação aos direitos da personalidade deriva do próprio fato ofensivo de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. 3. Reparação do dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. Apelação provida.

(TJ-DF 07296028220218070003 1651112, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023). (grifei)


SERASA LIMPA NOME – DÍVIDA PRESCRITA – DANOS MORAIS. 1 – Dívida prescrita, inclusão em plataforma denominada 'LIMPA NOME", que pressupõe, exatamente, que o nome está sujo, que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor. 2 – Danos morais fixados em R$ 4.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10070846320228260002 SP 1007084-63.2022.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). (grifei)


APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. APONTAMENTO NO CADASTRO POSITIVO (SERASA SOCORE - LIMPA NOME). DÉBITO PRESCRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Concessionária de telefonia que não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica com o consumidor. A anotação de dívida prescrita que contribui para a redução da pontuação do consumidor, ofende ao disposto no art. 43, § 1º do CDC e enseja a compensação por danos morais, pouco importando a natureza do cadastro. Valor indenizatório aquém daqueles arbitrados comumente. Majoração que se impõe. Conhecimento e provimento o 1º recurso (consumidor) e desprovimento do 2º (concessionária).

(TJ-RJ - APL: 00083181820208190211, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 23/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022). (grifei)


No caso em exame, tratando-se de inscrição desabonadora do nome da consumidora, o dano moral é in re ipsa.


A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Quanto aos honorários advocatícios, entendo que inexiste complexidade na causa a justificar a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual máximo legal.


Não resta mais o que se discutir.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar as empresas apeladas ao pagamento de indenização a apelante em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Por fim, inverto a sucumbência, condenando as empresas apeladas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0857233-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA IVANILDE DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/09/2024