TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801813-11.2023.8.18.0078
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RECORRIDO: MARIA JESUSLENE FERREIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FOTO APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. Repetição indébito devida. Impossibilidade. Reformatio in pejus. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Sentença mantida. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre os documentos pessoais acostados nos contratos de empréstimo, de fato, pelo autor. In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado.
2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude.
3. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando descontos efetuados em verba de caráter alimentar, enseja o dano moral.
4. Sentença mantida. Recurso do réu conhecido improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801813-11.2023.8.18.0078
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
RECORRIDO: MARIA JESUSLENE FERREIRA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - PI9903-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, com lastro no art.487,I do CPC para: declarar inexistente o contrato de n° 0061117941 e determinar que a Requerida proceda ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir do dano, de 1% ao mês. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Irresignado com a r. sentença, o Banco recorrente interpôs recurso inominado, alegando: razões recursais; da legalidade na contratação – da reforma da sentença; da inexistência de danos a ensejar reparação por excludente de fraude de terceiro; atendimento à medida provisória 2.200-2/21 - icp brasil; da devolução de valores; da compensação de valores;da suspensão dos descontos; por fim, requer reforma da digníssima sentença, para dar total provimento ao presente recurso, julgando pela total improcedência da presente ação, com base nos argumentos supramencionados, devendo ser acolhida a excludente por fraude de terceiro.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 9412205) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, em que pese a parte demandada tenha juntado o suposto contrato nos autos, não comprovou cabalmente a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos do suposto contrato, uma vez que da análise dos documentos juntados aos autos digitais é perceptível tratar-se de fraude grosseira devido a discrepância entre a documento de identificação da parte requerente e dos trazidos pela parte ré. Dessa forma, deve ser declarado nulo o contrato em questão.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou que se fizesse o débito em conta do beneficio, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença, tendo inclusive o réu realizado a devolução de forma simples.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em face do exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0801813-11.2023.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA JESUSLENE FERREIRA E SILVA
Publicação24/09/2024