Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente em Serviço 0750669-38.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750669-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente em Serviço]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOARES


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo Nº 0802719-09.2023.8.18.0140), que originou o presente agravo de Instrumento, julgado em 31 de julho de 2024.

2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista, que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto e em consequência dos Embargos de Declaração.

3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

 

Decisão monocrática:

Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 15732092 - Pág. 1/8, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, qualificados nos autos, em face do acórdão acostado aos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750669-38.2023.8.18.0000

 

Da perda do objeto do Agravo de Instrumento

Inicialmente, destaco que o presente recurso está prejudicado e não merece ser conhecido. Revela os autos que o embargante, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, pretende que sejam sanadas omissões apontadas no acórdão (id Num. 15265121 - Pág. 1/7), tendo como embargado MARIA DE FÁTIMA SOARES nº 0750669-38.2023.8.18.0000.

Todavia, Compulsando-se os autos n° 0802719-09.2023.8.18.0140 em primeiro grau, verifica-se que fora julgado em 31 de julho de 2024, conforme sentença exarada em ID 61177276 – 1º grau, no que enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, restando, portanto, prejudicada a análise destes Embargos de Declaração.

Acerca da prejudicialidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002), in verbis:

 

"É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."

(…) "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.

 

Nesta senda, não existindo mais no mundo jurídico a decisão objeto de impugnação do presente recurso, deixou de existir legítimo interesse no processamento do mesmo.

Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750669-38.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024 )

Detalhes

Processo

0750669-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente em Serviço

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE FATIMA SOARES

Publicação

15/08/2024