
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750669-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente em Serviço]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOARES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo Nº 0802719-09.2023.8.18.0140), que originou o presente agravo de Instrumento, julgado em 31 de julho de 2024.
2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista, que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto e em consequência dos Embargos de Declaração.
3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Decisão monocrática:
Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 15732092 - Pág. 1/8, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, qualificados nos autos, em face do acórdão acostado aos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750669-38.2023.8.18.0000
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
Inicialmente, destaco que o presente recurso está prejudicado e não merece ser conhecido. Revela os autos que o embargante, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, pretende que sejam sanadas omissões apontadas no acórdão (id Num. 15265121 - Pág. 1/7), tendo como embargado MARIA DE FÁTIMA SOARES nº 0750669-38.2023.8.18.0000.
Todavia, Compulsando-se os autos n° 0802719-09.2023.8.18.0140 em primeiro grau, verifica-se que fora julgado em 31 de julho de 2024, conforme sentença exarada em ID 61177276 – 1º grau, no que enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, restando, portanto, prejudicada a análise destes Embargos de Declaração.
Acerca da prejudicialidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002), in verbis:
"É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."
(…) "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Nesta senda, não existindo mais no mundo jurídico a decisão objeto de impugnação do presente recurso, deixou de existir legítimo interesse no processamento do mesmo.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750669-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente em Serviço
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DE FATIMA SOARES
Publicação15/08/2024