Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013475-91.2013.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. DUT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013475-91.2013.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013475-91.2013.8.18.0001

RECORRENTE: DRIELLE BERTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VITOR DE LIMA VASCONCELOS, RENATO PIRES BERGER FILHO

RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ELANE SARITTA PAULINO MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. DUT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.





RELATÓRIO



Trata o caso de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS a qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi artigo 485, IV do CPC c/c artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 por reconhecer a incompetência absoluta para análise do pedido de isenção/declaração de inexistência de débitos tributários em razão da ocorrência de sinistro com o veículo salvado.  Sem custas e sem honorários de sucumbência por força da isenção legal dos artigos. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. “

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – BAIXA NO GRAVAME; efetuar a expedição do ofício ao DETRAN para que este determine que a POLINTER dê baixa na restrição de roubo/furto, possibilitando assim a transferência do salvado para a Seguradora ora recorrente, conforme razões expostas

Parte recorrida não apresentou contrarrazões(id 17022191).

É o sucinto relatório.











VOTO





Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10 % sobre o valor da causa.













Teresina, 02/10/2024


Detalhes

Processo

0013475-91.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DRIELLE BERTO DOS SANTOS

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Publicação

04/10/2024