TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013475-91.2013.8.18.0001
RECORRENTE: DRIELLE BERTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR DE LIMA VASCONCELOS, RENATO PIRES BERGER FILHO
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ELANE SARITTA PAULINO MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. DUT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS a qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi artigo 485, IV do CPC c/c artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 por reconhecer a incompetência absoluta para análise do pedido de isenção/declaração de inexistência de débitos tributários em razão da ocorrência de sinistro com o veículo salvado. Sem custas e sem honorários de sucumbência por força da isenção legal dos artigos. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. “
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – BAIXA NO GRAVAME; efetuar a expedição do ofício ao DETRAN para que este determine que a POLINTER dê baixa na restrição de roubo/furto, possibilitando assim a transferência do salvado para a Seguradora ora recorrente, conforme razões expostas
Parte recorrida não apresentou contrarrazões(id 17022191).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10 % sobre o valor da causa.
Teresina, 02/10/2024
0013475-91.2013.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDRIELLE BERTO DOS SANTOS
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação04/10/2024