TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757311-32.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que reconheceu que o Fundo de Participação PIS/PASEP é gerido pela União, a teor do art. 10 da Lei nº 9.715/98, incidente à espécie o artigo 109, I, da Carta Política de 1988, que prevê o critério ratione materiae, determinando quais situações caberá à Justiça Federal competência para processar e julgar e, declarando a incompetência deste juízo e determino a Remessa dos autos para a justiça federal da 1ª região.
Requer seja concedido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da r. Decisão Agravada de Primeiro Grau até o julgamento final do presente recurso e, ao final, seja dado total provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada para que seja reconhecida o Banco do Brasil considerado parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Certidão de levantamento de suspensão (Id. 15003525 - Pág. 1).
Intimação para contrarrazões da parte agravada (Id. 16916975). Sem manifestação.
É o relato do necessário.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
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Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE , contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, reconheceu a legitimidade passiva da União, determinando o deslocamento da competência do feito à Justiça Federal.
Pois bem. Sem maiores delongas, quanto à legitimidade passiva do agravado, tem-se que, sobre a matéria em voga, ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Destarte, firmada a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte alega falha na prestação do serviço, decorrente de desfalque na conta vinculada ao PASEP e, levando em conta que, de acordo com a parte ré da demanda, ora agravada, o Banco do Brasil S/A expropriou os valores que estavam depositados na sua conta PASEP, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Com efeito, sendo inconteste que a legitimidade passiva, in casu, pertence ao Banco do Brasil, tem-se, por consequência, definida a competência da Justiça Comum Estadual.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA -GO. 1 . A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (CC 168.038/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020).
Todavia, observa-se que o juízo a quo, na decisão agravada, determinou deslocamento de competência do feito à Justiça Federal.
Tal entendimento não deve prosperar, pois, conforme exposto, a Justiça Estadual é competente para processar o feito, haja vista que não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para modificar a decisão agravada, eis que a Justiça Estadual é competente para processar o feito, haja vista que não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil.
É o VOTO.
Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe dar provimento, para modificar a decisão agravada, eis que a Justiça Estadual é competente para processar o feito, haja vista que não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil. Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757311-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2024