TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800015-86.2024.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL MARCIO DA ROCHA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS, EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGADO AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. DECORRE DE LEI VIGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade foram comprovados nos autos pelo inquérito policial, laudo pericial e pelos depoimentos colhidos em juízo.
2. É uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
3. Em relação ao tráfico privilegiado, nota-se que o réu é primário, possui bons antecedentes e não foi demonstrado nos autos a dedicação em atividades criminosas, portanto se faz necessário reconhecer a causa de diminuição especial.
4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos.
5. O apelante permaneceu toda a instrução recluso e não houve novos fatos suficientes para ensejar a soltura do sentenciado, além disso o juiz de 1º grau considerou a gravidade do delito praticado, sendo assim justifica-se a imposição da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.
6. Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena em definitivo DE RAFAEL MARCIO DA ROCHA SANTOS em 4 (quatro) anos, 19 (dezenove) dias e ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL MARCIO DA ROCHA SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O Ministério Público Estadual denunciou RAFAEL MARCIO DA ROCHA SANTOS, pela prática do crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03 (ID 17853291).
Narra a denúncia que:
“(...) Em 01/01/2024, por volta das 20h50min, em um terreno baldio na Rua Assunção, ao lado da residência de número 650, Bairro Morro da Esperança, nesta Capital, RAFAEL MÁRCIO DA ROCHA SANTOS trouxe consigo/guardou COCAÍNA sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, nas mesmas circunstâncias fáticas, RAFAEL MÁRCIO DA ROCHA SANTOS manteve, sob sua guarda² 01 (uma) arma de fogo tipo revólver, da marca Taurus, calibre 38, nº 1163983, além de 06 (seis) cartuchos, calibre 38, supostamente intactos, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que os policiais militares KLEBERT MOREIRA LOPES e ANTÔNIO LOPES DA SILVA FILHO, realizavam patrulhamento ostensivo no Bairro Morro da Esperança, momento que, ao passarem pela Rua Assunção, notaram que o denunciado, RAFAEL MÁRCIO DA ROCHA SANTOS, teria avistado a viatura e empreendido fuga em direção ao terreno baldio localizado ao lado da residência de nº 650. RAFAEL MÁRCIO, tentando se desfazer dos ilícitos que trazia consigo, jogou duas sacolas plásticas no terreno baldio, todavia, os policiais conseguiram recuperá-las (...)”
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, pela prática do crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03 à uma pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 17853345).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões em síntese: a) absolvição do apelante; b) subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes na dosimetria da pena da: I- preponderância na fixação da pena, Art. 42 da lei de drogas; II- causa especial de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal (que seja enquadrado e beneficiado nos moldes do instituto do Tráfico Privilegiado) e que se converta a pena em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal; Que seja a pena fixada no mínimo legal e que o apelante possa recorrer em liberdade; c) seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou semiaberto. (ID 17902049).
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (ID 18156594).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18436191).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II - PRELIMINARES
Não foram alegadas preliminares.
III - MÉRITO
A) DA AUSÊNCIA DE PROVAS
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que “ não há provas suficientes para condenação do apelante, ressalta-se que não merece prosperar a sentença condenatória proferida, sendo que sua reforma é a melhor decisão a ser tomada, a fim de que o recorrente seja absolvido do delito a ele imputado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no, INQUÉRITO POLICIAL (ID 17853260), LAUDO DE EXAME PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO (ID 17853260 - pág. 18/37) constando 14,65g (quatorze gramas e sessenta e cinco centigramas) em 1 (um) invólucro de plástico contendo substância em pó branco análogo à cocaína e 302,06 (trezentos e dois gramas e seis centigramas contendo a substância petrificada análoga à cocaína, em EXAME PERICIAL DE ARMA DE FOGO (ID 17853301), LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA (ID 17853327) e em LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO (ID 17853319).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos do acusado e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas pertenciam ao réu.
A testemunha KLEBERT MOREIRA LOPES, sargento da policial militar, declarou em audiência:
“(...) que não conhecia o acusado de outras ocorrências; que existem muitas denúncias de prática de tráfico de drogas na rua dos fatos; que a rua não possui saída e fica próxima a um terreno baldio; que a movimentação do tráfico é bem intensa no local, por isso sempre fazem rondas por lá; que no dia dos fatos, visualizou o acusado correndo em direção a um terreno baldio segurando uma sacola; que o fato observado levantou suspeita e até comentou isso com o motorista da guarnição; que o acusado percebeu a entrada da viatura na rua, logo após, correu; que havia bastante mato e lixo nesse terreno baldio; que abordou o acusado quando o mesmo saiu de dentro desse terreno; que o réu negou que tivesse jogado alguma coisa no terreno e disse que correu porque ficou com medo; que o outro policial realizou a busca no local, encontrando tanto uma arma de fogo, quanto drogas, dentro da sacola dispensada; que a sacola carregada pelo réu era esverdeada e bem grande; que não tem dúvidas de que a sacola carregada pelo acusado foi a mesma apreendida com os ilícitos; que havia usuários de drogas na casa ao lado do terreno, mas nenhum deles correu, apenas o acusado; que o acusado disse, no momento, ‘cai de bucha’, dando a entender que foi mandado por alguém ou usado por alguém e que as drogas poderiam não ser dele, mas que teria de assumir; que todos os materiais estavam dentro da sacola, as drogas, a arma e o dinheiro; que era uma quantidade considerável de dinheiro, mais de R$ 5.000,00; que as demais pessoas eram claramente usuárias de drogas e moradores de rua, os quais estavam próximos ao acusado; que RAFAEL destoava dos demais, em relação a características físicas; que o réu alegou ser usuário também e que morava próximo ao local; que RAFAEL também informou já ter uma passagem por prática de roubo; que o terreno baldio era aberto; que a casa ao lado do terreno era abandonada e um ponto de uso de drogas (...) ” (trechos transcritos da sentença).
A outra testemunha, ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO, cabo da policial militar, afirmou em juízo:
“(...) que estava em rondas com o Sgt Klebert, no Morro da Esperança, quando entraram numa rua bem conhecida pela prática de tráfico de drogas; que entrando nessa rua, visualizaram uma pessoa correr, em direção a um terreno baldio e tentar dispensar uma sacola; que foi averiguar e encontrou, dentro da sacola, uma quantia em dinheiro, uma arma de fogo, calibre .38 e entorpecentes; que visualizou o acusado correndo, após perceber a presença policial e o réu tinha uma sacola esverdeada em mãos; que não tem dúvidas de que o acusado estava com essa sacola; que a ocorrência foi de manhã; que apenas o acusado correu e dispensou a sacola em um terreno baldio; que ele mesmo achou essa sacola; que o dinheiro estava em cédulas variadas; que, salvo engano, havia quatro porções de crack nessa sacola, além de uma porção de cocaína; que a arma estava municiada e era calibre .38; que havia alguns usuários de drogas, na rua, sendo alguns deles conhecidos de ocorrências anteriores; que na sacola dispensada havia crack; que não foram encontradas drogas em poder pessoal do réu, mas sim na sacola; que o acusado não tinha as mesmas características dos usuários do local; que não encontrou cachimbo com o acusado; que o réu negou a propriedade dos ilícitos e disse que era usuário de drogas; que o réu negou que a arma seria sua e disse que estava só de passagem no local; que a casa onde os usuários de drogas estavam era desabitada e acredita ser um ponto de uso de entorpecentes; que dentro da sacola maior, esverdeada, havia uma sacola menor” (trechos transcritos da sentença).
O apelante fez as seguintes declarações:
“(...) que trabalha numa oficia mecânica; que não chega a ganhar um salário mínimo por mês; que foi processado há muito tempo, por roubo; que a acusação de tráfico é falsa; que é usuário de drogas; que a bolsa com os materiais não era sua; que foi urinar na casa do seu amigo Tafarel, quando a viatura chegou e lhe abordou; que algumas pessoas correram lá para o fundo; que não entendeu nada; que não estava com essa sacola; que nada que foi apreendido era seu; que não estava transportando esse material, e carregava apenas uma garrafa de ‘Corote’; que só viu o material apreendido na Central; que vai de vez em quando na casa do Tafarel beber cachaça e usar drogas e tinha várias pessoas lá no dia; que não estava com nenhuma droga, mas com os outros usuários havia drogas; que apenas ele foi conduzido para a Central; que estava em pé, ‘mijando’; que só viu a Polícia quando eles estavam bem próximos e não correu; que não vende drogas, apenas usa; que nem sabia que havia drogas no fundo do quintal; que só estava com R$ 10,00, no bolso; que não é faccionado” (trechos extraídos da sentença)
A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contra senso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
No caso em questão, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Constata-se que o réu foi preso em flagrante delito com quatro porções de crack, porção de cocaína, 2 (duas) balanças de precisão, arma de fogo municiado com seis cartuchos intactos, uma quantia de 5.130,45 (cinco mil, cento e trinta reais e quarenta e cinco centavos).
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
B) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
De forma subsidiária, a defesa requer em relação ao crime de tráfico de drogas a defesa requer a consideração da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.
Destarte, o benefício em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
O magistrado de primeiro grau decidiu que:
Não há causa de diminuição da pena a computar. Pertine aqui enfatizar que o acusado RAFAEL MARCIO DA ROCHA SANTOS não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, razão pela qual descabe o acolhimento do pleito de defesa em alegações finais, formulado neste tópico.
Nesta quadra, observo que, conjuntamente aos mais de 300,0g de entorpecentes, divididos entre crack e cocaína, foram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão, ambas com vestígios de drogas em sua superfície; arma de fogo municiada e apta a disparos; aparelho celular, além da quantia de R$ 5.130,45 em espécie, consubstanciada em cédulas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00. No ensejo, as circunstâncias elencadas, quando analisadas junto às demais provas carreadas aos autos, notadamente o fato de ser o local da prisão já bastante conhecido pela comercialização de drogas e ter o réu tentado se desvencilhar da atuação estatal empreendendo fuga, demonstram que o acusado se dedicava às atividades criminosas e não se trata, portanto, de traficante eventual.
Na hipótese, segundo se observa, o magistrado de origem negou a benesse legal por entender que as circunstâncias em que se deu a prisão além do material apreendido, quais sejam: arma de fogo municiada, duas balanças de precisão além de quantia em dinheiro, no contexto da prisão em flagrante de posse de substâncias entorpecentes, indicariam a dedicação do paciente em atividades criminosas.
Embora o magistrado em primeira instância tenha levado em consideração as circunstâncias em que se deu a prisão, o material apreendido e a fuga do réu durante a diligência policial, não foi possível constatar de forma clara a dedicação efetiva do apelante em atividades criminosas.
Nota-se que o réu é primário e possui bons antecedentes e não foi demonstrado nos autos a dedicação em atividades criminosas faz-se necessário reconhecer a causa de diminuição especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Não houve mesmo concreta e específica impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i) quantidade de droga apreendida; (ii) fato de os réus serem conhecidos como traficantes; e (iii) tentativa de fuga por ocasião da abordagem policial. No entanto, na espécie, tais fundamentações não são suficientes, por si sós, para comprovar a dedicação a atividade s criminosas, sendo devida a incidência do redutor na fração máxima. 4. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da primariedade dos Agravantes e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da aplicação feita pelo Juízo de primeiro grau. 5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, restabelecendo as punições impostas pelo Juízo de primeiro grau.
(STJ - AgRg no AREsp: 2297312 SP 2023/0044319-5, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023)
Dessa forma, reconheço a causa especial de diminuição em seu grau máximo.
Com tais considerações deve a pena ser redimensionada na 3ª fase da dosimetria da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas.
Pois bem.
O magistrado em primeiro grau iniciou pela análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art. 42, da Lei nº 11.343/06.
Vejamos:
“Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias acima e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não identifico a incidência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena, e, por consequência, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.”
Reconhecida a causa de diminuição especial em seu patamar máximo (aplicando a fração de 2/3), fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O apelante foi sentenciado ainda pelo delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ante o concurso material, FIXO A PENA DE RAFAEL MARCIO DA ROCHA SANTOS em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias-multa e ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, mantendo o regime inicial determinado pelo juízo a quo.
Tendo em vista o redimensionamento da pena, passo a realização da detração penal.
O recorrente encontra-se detido desde 1/1/2024, considerando o período que esteve recolhido verifica-se que o remanescente da pena equivale a 4 (quatro) anos e 19 (dezenove) dias, modificando o regime inicial do fechado para o semiaberto, em conformidade com o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal.
Portanto, fixo a pena em DEFINITIVO de DE RAFAEL MARCIO DA ROCHA SANTOS em 4 (quatro) anos, 19 (dezenove) dias e ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
C) DA PENA DE MULTA
O pleito de redução se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isso, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Por outro lado, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada, dirigindo a matéria ao juízo da execução (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
1)RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
2)PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Logo, a decisão deve ser mantida neste ponto.
D) DA PRISÃO PREVENTIVA
Em suas razões o apelante pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Devidamente arguida as razões da manutenção da prisão preventiva, vale colacionar o trecho da sentença:
Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis:
“[...] III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (Acórdão n.1077331, 20170110334782 APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.
Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar do acusado, proferida em 02/01/2024 (ID n°50965317), assim como a que indeferiu o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, proferida no dia 21/02/2024 (ID n°53081193), não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Em análise ao caso, destaco que todo o contexto fático, como a apreensão de considerável quantidade de drogas, tratando-se de mais de 300,0g de entorpecentes, entre crack e cocaína, juntamente a duas balança de precisão; uma arma de fogo, calibre .38 municiada; aparelho celular, além de considerável quantia em dinheiro, tendo sido todos os objetos encontrados num sacola, trazida pelo acusado e dispensada pelo mesmo, enquanto fugia dos policiais militares, revela a gravidade concreta dos crimes praticados pelo réu e impõe a manutenção da sua custódia cautelar, a fim de se resguardar a ordem pública e a paz social.
Nesta esteira, saliento que, segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a apreensão de considerável quantidade de drogas no mesmo contexto fático de arma de fogo ou munições, justifica a manutenção da custódia cautelar do acusado, quando aliado ao histórico infracional do sentenciado, conforme segue:
“[...] 2. No caso, além da apreensão de entorpecentes (150 g de maconha) e de uma pistola Taurus calibre .40, o histórico criminal do recorrente revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido”. (STJ - RHC: 96717 AL 2018/0076759-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) (g.n.)
“Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715 (Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020).
Destarte, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados pelo sentenciado, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros ilícitos, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revelando-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu RAFAEL MARCIO DA ROCHA SANTOS, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90. Expeça-se a Guia de Execução Provisória em nome do acusado.
Leciona o artigo 387 do Código de Processo Penal que “O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
Deste modo, considerando que o apelante permaneceu toda a instrução recluso e não houve novos fatos suficientes para ensejar a soltura do sentenciado, além disso o juiz de 1º grau considerou a gravidade do delito praticado, sendo assim justifica-se a imposição da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.
Corroborando esse entendimento, têm decidido nossos tribunais:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão que denegou a ordem originária nada disse acerca da alegação de nulidade da medida de interceptação telefônica. Tampouco a matéria não foi apreciada no julgamento dos embargos de declaração. Desse modo, o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da Republica. 2. Como já reconheceu a Sexta Turma em outras oportunidades, diante das inúmeras impetrações contra o decreto preventivo em favor dos 16 (dezesseis) corréus do Agravante, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos integrantes de organização criminosa estruturada, destinada à prática de tráfico de drogas e crimes patrimoniais. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 710423 SP 2021/0387176-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
Ante o exposto, não assiste razão este pleito da defesa para que o apelante aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando à pena em definitivo DE RAFAEL MARCIO DA ROCHA SANTOS em 4 (quatro) anos, 19 (dezenove) dias e ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Teresina, 06/09/2024
0800015-86.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAFAEL MARCIO DA ROCHA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024