PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0760647-05.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA
Impetrante: MACIEL LIMA PIMENTEL (OAB/PI Nº 9.363)
Paciente: WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO. REITERAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA DE HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.
1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente e em tramitação no Tribunal de Justiça não pode ser conhecido.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MACIEL LIMA PIMENTEL (OAB/PI Nº 9.363), em benefício de WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, qualificado e representado nos autos, condenado no processo nº 0804152-82.2022.8.18.0140 à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, pela prática do delito de roubo majorado.
Pleiteia, liminarmente, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena em virtude da detração penal, aduzindo que o magistrado da execução não considerou os dias em que o Paciente ficou em recolhimento noturno, além de não detrair o tempo de prisão cautelar imposta no processo 0856290-26.2022.8.18.0140, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no qual restou absolvido posteriormente.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI.
Alega que:
“Nessa Monta, Ínclitos Julgadores, o Impetrante entende que a decisão da autoridade coatora em não reconhecer os dias de recolhimento noturno do paciente para fins de detração penal, determinando este que cumpra sua Pena em Regime Fechado, encontra-se eivada de Constrangimento Ilegal, tendo em vista que havendo a Detração da Pena da prisão cautelar do apenado 03/02/2022 a 02/12/2022, somados o recolhimento noturno de 03/12/2022 a 17/07/2024, o paciente já possui tempo de detração suficiente para dar início ao cumprimento de sua Pena no Regime Semiaberto, sendo que este é o entendimento pacífico de nossos Tribunais Superiores, por ser uma medida de inteira justiça.
Contudo, Ínclitos Julgadores, o impetrante vem pugnar pelo Recebimento do Presente Writ, no sentido de que seja reconhecida a Detração Penal do Paciente referente aos dias de Recolhimento Noturno a que faz jus, com a fim de que somados ao tempo em que se manteve recluso ( 03/02/2022 a 02/12/2022), seja determinado como Regime Inicial de cumprimento de pena, o Semiaberto e que o paciente seja imediatamente transferido para a Colônia Agrícola Major Cesar, tendo em vista que é o estabelecimento prisional adequado para o caso em tela.
Subsidiariamente, que seja conhecido o presente remédio constitucional a fim de que seja reconhecida a Detraída da Pena do Paciente pelo tempo em que ficou preso injustamente pelo processo de nº 0856290-26.2022.8.18.0140, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, seja determinado como Regime Inicial de cumprimento de pena, o Semiaberto e que o paciente seja imediatamente transferido para a Colônia Agrícola Major Cesar, tendo em vista que é o estabelecimento prisional adequado para o caso em tela”.
Eis um breve relatório. Decido.
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado no presente habeas corpus se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do habeas corpus nº 0760645-35.2024.8.18.0000, que, embora não tenha sido conhecido em razão de tratar-se de sucedâneo de agravo em execução, foi, de ofício, liminarmente, concedido de forma parcial, para determinar que o magistrado a quo examine efetivamente o direito do paciente à detração penal.
Perscrutando os habeas corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora, motivos pelos quais não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Em ambos os processos, o impetrante requer que seja implementada a detração da pena do acusado, aduzindo que o magistrado da execução não considerou os dias em que o Paciente ficou em recolhimento noturno, além de não detrair o tempo de prisão cautelar imposta no processo 0856290-26.2022.8.18.0140, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no qual restou absolvido posteriormente.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade.
2. Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022).
3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente habeas corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do habeas corpus nº 0760645-35.2024.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 14 de agosto de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760647-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMACIEL LIMA PIMENTEL
RéuWASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES
Publicação14/08/2024