Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026484-13.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026484-13.2019.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026484-13.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: MARTA MARIA SARAIVA TEIXEIRA, LOURDES ZAIRA E SILVA COSTA, DYEGO LOPES DO PRADO

Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026484-13.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 
RECORRIDO: MARTA MARIA SARAIVA TEIXEIRA, LOURDES ZAIRA E SILVA COSTA, DYEGO LOPES DO PRADO
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual os autores, ora recorridos, requerem a condenação do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde, ao pagamento de R$ 6.571,66 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) para a litisconsorte MARTA MARIA SARAIVA TEIXEIRA; R$7.001,74 (sete mil e um reais e setenta e quatro centavos) para a litisconsorte LOURDES ZAIRA E SILVA COSTA; R$ 411,11 (quatrocentos e onze reais e onze centavos) para o litisconsorte DYEGO LOPES DO PRADO, a título de progressão funcional.

Após instrução processual, e oposição de embargos de declaração, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“(...) Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora, posto que tempestivos, e os para suprir o vício alegado em relação ao valor concedido, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 38950305 a seguinte decisão: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, na forma da fundamentação retro; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil especificamente quanto às parcelas vincendas, uma vez que não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI na implantação da progressão funcional da parte autora(Marta Maria Saraiva Teixeira) para a Classe C, Nível 3, bem como no pagamento de valores retroativos na quantia de R$ 5.147,38, referente aos meses de abril de 2016 a julho de 2019, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei ; implantação da progressão funcional da parte autora(Lourdes Zaira e Silva Costa) para a Classe C, Nível 4, bem como no pagamento de valores retroativos na quantia de R$ 4.979,10, referente aos meses de julho de 2014 a julho de 2019, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei; implantação da progressão funcional da parte autora(Dyego Lopes do Prado) para a Classe a, Nível II, bem como no pagamento de valores retroativos na quantia de R$ 378,58, referente aos meses de setembro de 2018 a julho de 2019, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 38950305) nos demais termos. (...)”


Razões do recorrente, Fundação Municipal de Saúde, aduzindo, em síntese,  ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde, progressão funcional como ato privativo do chefe do Poder Executivo, disponibilidade financeira, necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar totalmente a sentença prolatada.

Razões do recorrente, Município de Teresina, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva do Município, matéria de ordem pública, prescrição, ausência de responsabilidade do Município, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar totalmente a sentença prolatada.

Contrarrazões das partes recorridas refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0026484-13.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARTA MARIA SARAIVA TEIXEIRA

Publicação

21/10/2024