PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030548-76.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE VERA MENDES contra a sentença de Id. 6924256 - págs. 24/30 proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Expropriatório com Pedido de Tutela Antecipada C/C Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0000176-79.2013.8.18.0055, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, e declarou a nulidade do Decreto nº 14 de 25 de Julho de 2013, e, arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, a ser pago pelo MUNICÍPIO DE VERA MENDES-PI a pessoa de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA. Ao tempo em que determinou o arquivamento do processo de nº 0000009-28.2014.8.18.0055, que encontrava-se em apenso. Fixou honorários em 20% do valor da condenação
Em decisão de Id. 18968549, o então Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho constatou duplicidade e determinou a redistribuição à minha relatoria, por prevenção.
Em consulta ao sistema eletrônico PJe 2º grau, constato que o presente recurso se trata de repetição da Apelação n. 0710852-06.2019.8.18.0000, autuada em 04 de julho de 2019, sob a Relatoria do Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, a qual já foi devidamente julgada nos seguintes termos (Id. 3682077 daqueles autos):
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso de expedição de Decreto Expropriatório, há de ser observada a finalidade pública pela qual se deu, pois que a sua inobservância configuraria vício, pelo qual o ato seria invalidado. Assim, é necessário que a Administração Pública prescreva o objetivo ensejador do ato, sendo certo que ao fazê-lo fica vinculado ao ali exposto.
2. Na espécie, compulsando os autos, verifico o referido Decreto não informa o motivo fático e legal que faz o terreno em questão ser declarado de interesse social.
3. Ademais, conforme registrado na sentença de 1° grau, as testemunhas arroladas nos feito confirmaram, em audiência, que existe um poço construído com verbas federais ao lado da propriedade do apelado, mas que, todavia, o mencionado poço nunca foi devidamente implementado pelo Poder Executivo local.
4. Assim, no caso em comento, não tendo o Decreto Expropriatório atendido às exigências legais, tenho que deve ser anulado, por estar eivado de ilegalidade.
5. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois em que pese o apossamento administrativo seja inconteste, esse fato, por si só, não está apto a caracterizar violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade do autor. Obviamente que a desapropriação indireta traz transtornos, mas tal agir administrativo não gera, automaticamente, um dano extrapatrimonial.
Há, inclusive, certidão de trânsito em julgado do referido acórdão (Id.4607544)
O art. 91, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do mesmo processo, DETERMINO A EXTINÇÃO deste sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI do Regimento Interno do TJPI, com o devido cancelamento da distribuição destes autos, seguido de baixa e arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de agosto de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000176-79.2013.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE VERA MENDES
RéuJOSE ALEXANDRE DA SILVA
Publicação14/08/2024