Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800470-29.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE CONSIGNADO - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800470-29.2021.8.18.0149 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-29.2021.8.18.0149

RECORRENTE: NUNES INTERMEDIACAO FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE CONSIGNADO - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800470-29.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: NUNES INTERMEDIACAO FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS - PI17210-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Carlos Francisco de Sousa em face de NUNES INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA e BANCO PAN S.A, em que a parte autora aduz que possuía um empréstimo consignado com o Banco do Brasil e em maio/2021, a 1ª requerida, Nunes Financeira, a procurou por meio de ligação oferecendo a quitação do empréstimo junto ao Banco do Brasil, caso realizasse outro empréstimo junto ao Banco Pan, assim, o autor teria apenas que pagar as parcelas do novo empréstimo junto ao Banco Pan.


Logo após a aprovação entrou o crédito de R$ R$ 20.661,70, na conta da autora. Posteriormente o Autor depositou o valor de R$ 18.324,99 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) na conta da emprese demandada (Nunes) com o objetivo de quitar a dívida do antigo consignado e passar a ser descontado a nova parcela. No entanto, não foi o que ocorreu, pois continuou a ser descontado o consignado com o Banco do Brasil e mais a prestação em benefício do Banco Pan, e a requerida Nunes Financeira não o atendeu mais. Daí o ajuizamento desta ação com o fito de serem as requeridas condenadas a rescindirem o contrato, na declaração de inexistência de débito, repetição das parcelas já descontadas e indenização de danos morais.


Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais:


Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do contrato, n. 747211631, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa por cada desconto (mensal) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;

b) Condenar o réu a pagar ao autor a importância descontada em seu beneficio referente ao objeto da lide, em dobrocom a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda;

c) Condenar ainda o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora (em caso de recurso, por exemplo).

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.



A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: das razões para a reforma da r. sentença, da validade do negócio jurídico, da culpa exclusiva do consumidor, da inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano, do não cabimento de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor corrigido da causa atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800470-29.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NUNES INTERMEDIACAO FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA

Réu

CARLOS FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

08/10/2024