TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-29.2021.8.18.0149
RECORRENTE: NUNES INTERMEDIACAO FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE CONSIGNADO - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800470-29.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: NUNES INTERMEDIACAO FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS - PI17210-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Carlos Francisco de Sousa em face de NUNES INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA e BANCO PAN S.A, em que a parte autora aduz que possuía um empréstimo consignado com o Banco do Brasil e em maio/2021, a 1ª requerida, Nunes Financeira, a procurou por meio de ligação oferecendo a quitação do empréstimo junto ao Banco do Brasil, caso realizasse outro empréstimo junto ao Banco Pan, assim, o autor teria apenas que pagar as parcelas do novo empréstimo junto ao Banco Pan.
Logo após a aprovação entrou o crédito de R$ R$ 20.661,70, na conta da autora. Posteriormente o Autor depositou o valor de R$ 18.324,99 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) na conta da emprese demandada (Nunes) com o objetivo de quitar a dívida do antigo consignado e passar a ser descontado a nova parcela. No entanto, não foi o que ocorreu, pois continuou a ser descontado o consignado com o Banco do Brasil e mais a prestação em benefício do Banco Pan, e a requerida Nunes Financeira não o atendeu mais. Daí o ajuizamento desta ação com o fito de serem as requeridas condenadas a rescindirem o contrato, na declaração de inexistência de débito, repetição das parcelas já descontadas e indenização de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do contrato, n. 747211631, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa por cada desconto (mensal) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;
b) Condenar o réu a pagar ao autor a importância descontada em seu beneficio referente ao objeto da lide, em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda;
c) Condenar ainda o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora (em caso de recurso, por exemplo).
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: das razões para a reforma da r. sentença, da validade do negócio jurídico, da culpa exclusiva do consumidor, da inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano, do não cabimento de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor corrigido da causa atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800470-29.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNUNES INTERMEDIACAO FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA
RéuCARLOS FRANCISCO DE SOUSA
Publicação08/10/2024