Acórdão de 2º Grau

Homicídio Privilegiado 0000101-24.2014.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA MÍNIMA. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, estando vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, decidindo pela sanção penal aplicável ao caso concreto. 2. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi lastreada, com fundamentação idônea, em duas circunstâncias consideradas pelo magistrado (motivo e consequências do crime). 3. “Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão de origem, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). 4. "Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000101-24.2014.8.18.0049 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000101-24.2014.8.18.0049

APELANTE: REGINALDO SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA MÍNIMA. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, estando vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, decidindo pela sanção penal aplicável ao caso concreto.

2. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi lastreada, com fundamentação idônea, em duas circunstâncias consideradas pelo magistrado (motivo e consequências do crime).

3. “Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão de origem, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).

4. "Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por REGINALDO SOARES DE SOUSA, mantendo incolume a sentenca recorrida.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de REGINALDO SOARES DE SOUSA (ID. 18276230) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI (ID. 16851612), que condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, em virtude da prática do crime previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais, de ID. 18276230, o recorrente pleiteia: 1) o afastamento da valoração negativa conferida às circunstâncias judiciais pelo juízo sentenciante, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legalmente e aplicação do redutor previsto no art. 121, §1º do Código Penal, no seu grau máximo previsto; 2) Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras do sentenciado, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade; 3) Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.

Em sede de contrarrazões, no ID. 18651833, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do apelo interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18783264, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

É o breve relatório.


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA PENA MÍNIMA



Na apelação de ID. 18276230, a defesa aduz que o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de 4, que o réu agiu logo após a injusta provocação da vítima, no entanto, o juiz de 1º grau decidiu que os motivos do crime não favorecem ao acusado, pois golpeou a vítima, quando esta apenas o aconselhava.

Requer seja respeitada a decisão da sociedade, representada no corpo do conselho de sentença, para determinar o privilegio, e não exasperar a pena base conforme foi feito.

Quanto ao comportamento da vítima, a defesa discorda do magistrado que decidiu “nada a valorar neste ponto”, pois, somente ocorreu o fato após as injustas provocações da vítima, bem como após entrarem em luta corporal.

Sobre as consequências do crime, entende a defesa que não devem ser valoradas negativamente, pois, o acusado somente praticou alguma conduta depois da agressão da vítima, tendo esta ensejado todas as consequências do fato.

Vejamos.

A dosimetria da pena realizada na sentença de 1º grau, de ID. 16851612, quanto aos pontos questionados pelo apelante, referente à primeira fase, foi assim fundamentada:



MOTIVO DO CRIME: Não favorecem o acusado, pois golpeou a vítima, sem qualquer motivação, pois esta sequer conhecia o réu, apenas deu lhe deu conselho para se acalmar, tendo sido golpeado pelas costas, numa parte mortal do corpo, a região perivertebral à direita, causando perfuração de vísceras ocas.

CONSEQUÊNCIAS: Não favorecem o acusado, vez que diante da morte da vítima, ficaram os seus 2 (dois) filhos, todos menores de idade, uma menina com 12 anos de idade e um menino de 8 anos de idade, órfãos de pai, ainda crianças, e desamparados materialmente, vez que o réu era o único provedor, a esposa não trabalhava, conforme dito pelas testemunhas nesta data, durante a sessão (STJ, HC n. 645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 4/4/2022).

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar neste ponto, pois esta apenas deu conselhos ao réu, segundo restou apurado nos autos. (…)” (grifo nosso)



A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, estando vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, decidindo pela sanção penal aplicável ao caso concreto.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em duas circunstâncias consideradas pelo magistrado, motivo e consequências do crime, tendo a defesa questionado, também, o tratamento dado ao comportamento da vítima.

Quanto ao motivo do crime, trata-se:



Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133)



Em harmonia com o referido conceito, a sentença condenatória, de forma escorreita, destacou que o réu golpeou a vítima, sem qualquer motivação, pois esta sequer conhecia o réu, apenas deu lhe deu conselho para se acalmar, tendo sido golpeado pelas costas, numa parte mortal do corpo, a região perivertebral à direita, causando perfuração de vísceras ocas.

Assim, deve ser mantida a negativação deste vetor.

As consequências do crime denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.

Nesse sentido, com acerto decidiu o magistrado, indicando como consequência do crime o fato da vítima ter deixado os seus 2 (dois) filhos, todos menores de idade, uma menina com 12 anos de idade e um menino de 8 anos de idade, órfãos de pai, ainda crianças e desamparados materialmente, vez que o réu era o único provedor, a esposa não trabalhava.

A propósito:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA QUE DEIXOU CINCO FILHOS MENORES ÓRFÃOS E DESAMPARADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pelo crime tipificado no art. 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor). Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda imposta ao acusado, por entender que "as consequências do crime, consistentes no desamparo e nos traumas sofridos pelos filhos da vítima falecida, a despeito de lamentáveis, são inerentes à própria figura delituosa, não podendo ser consideradas como desfavoráveis".

2. Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão de origem, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).

3. Assim, o fato de a vítima ter deixado cinco filhos menores não pode ser considerado elemento intrínseco ao tipo penal, porquanto revela circunstância fática que extrapola os limites das consequências normais da conduta, tornando-a mais gravosa. Com efeito, nos termos consignados pela sentença condenatória, "a vítima deixou cinco filhos menores de idade, que se viram desamparados com a morte da mãe, e além disso passaram morar separados, experimentando trauma imensurável diante do acontecimentos decorrentes do crime".

4 Dessa feita, mostra-se correto o restabelecimento da negativação da circunstância judicial das consequências do delito com o correspondente redimensionamento da reprimenda do agravante, nos termos da dosimetria operada na sentença.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.059.104/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso)



Assim, deve ser mantida a negativação deste vetor.

Quanto ao comportamento da vítima, o magistrado decidiu “nada a valorar neste ponto”, no entanto, a defesa aduz que somente ocorreu o fato após as injustas provocações da vítima.

Quanto a esse vetor, trata-se de uma circunstância judicial neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu, conforme entendeu o magistrado de 1º grau.

A argumentação defensiva de que o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de quatro jurados, que o réu agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima, foi reconhecida pelo juízo a quo na 3ª fase da dosimetria.

Dessa maneira, quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, não exige reforma a sentença.



3.2) DA PENA DE MULTA E DA JUSTIÇA GRATUITA



Por fim, a defesa requer a concessão de justiça gratuita e a reforma da sentença quanto à pena de multa.

Embora a defesa tenha formulado tal pedido, a sentença condenatória não impôs pena de multa, razão pela qual está prejudicado o referido requerimento.

Quanto à justiça gratuita, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que o momento oportuno para se avaliar questões relacionadas às custas é a fase de execução da pena. Vejamos o precedente:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)

 

Dessa forma, também não deve ser acolhido o pedido de justiça gratuita, sendo, a fase oportuna para o referido pleito, a execução da pena.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por REGINALDO SOARES DE SOUSA, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0000101-24.2014.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Privilegiado

Autor

REGINALDO SOARES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024