TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760769-52.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
AGRAVADO: MARIA SALETE NERES DE SOUSA
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pleito de gratuidade formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade. 2. Os fatos narrados nos autos, aliados à documentação reunida, contêm indícios suficientes para corroborar a conclusão de que se trata de empresa que enfrenta dificuldades de ordem financeira. 3. Agravante enquadrada nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Decisão liminar confirmada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí LTDA - COAVE, contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Maria Salete Neres de Sousa.
Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante na ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID 13275084), alegando que atualmente requer recuperação judicial e que a presença do documento contábil idôneo juntado é capaz de comprovar que a sociedade empresária necessita dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada e deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo.
Em Decisão de recebimento do recurso (ID 15001919), foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]
Portanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em análise, o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante.
Em análise da questão, importa ressaltar que, de acordo com a regulamentação aplicável à matéria, o pleito de gratuidade formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, somente podendo ser deferido mediante a devida comprovação da alegada insuficiência de recursos:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Essa é, a propósito, a orientação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA N. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, entende-se que os fatos narrados nos autos, aliados à documentação reunida pelas partes, contêm indícios suficientes para corroborar a conclusão de que se trata de empresa que enfrenta dificuldades de ordem financeira, capazes de inviabilizar o recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, restam mantidas as razões de convicção firmadas na decisão liminar.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida e concedendo a justiça gratuita ao agravante.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0760769-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão/Composição de Dívida
AutorCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
RéuMARIA SALETE NERES DE SOUSA
Publicação02/10/2024