TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0758851-13.2023.8.18.0000
Processo de origem n. 0803167-89.2019.8.10.0060 (Timon/Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado(a): José Antonio Napoleão Filho
Advogado(a): Stênio Faris Marinho (OAB/PI nº 7.791-A)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS. FGTS. AÇÃO CONTRA ENTE ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AJUIZAMENTO EM COMARCA FORA DOS LIMITES DO ESTADO. ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737. ACOLHIMENTO, SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PIAUIENSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pese se tratar de demanda em que figura no polo passivo o Estado do Piauí, a ação de origem foi ajuizada na comarca de domicílio do autor (Timon), que se situa em Estado diverso, qual seja, o do Maranhão.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, consolidou entendimento, com efeito vinculante e eficácia erga omnes que, em interpretação conforme a Constituição Federal, o ente público réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição.
3. Nesse contexto, e tendo em vista a incompetência absoluta do Poder Judiciário Maranhense para apreciar e julgar a presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar e a consequente anulação da sentença proferida pelo Juízo incompetente (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon-MA), com a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição da Justiça Comum Estadual Piauiense.
4. Registre-se, ainda, que se tratando de causa a que foi atribuído o valor de R$ 17.152,00 (dezessete mil, cento e cinquenta e dois reais), portanto, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve prevalecer, na primeira instância, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, para onde deverão ser remetidos os autos, com a finalidade de convalidar ou não os atos decisórios, conforme faculta o art. 64, § 4º, do CPC. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER A PRELIMINAR de incompetência absoluta do Poder Judiciário Maranhense para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, de consequência a sentença recorrida, nos termos da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737 e, determinando a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição da Justiça Comum Estadual Piauiense, notadamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, para fins de convalidação ou não dos atos decisórios, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon – MA, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança (Processo n. 0803167-89.2019.8.10.0060), ajuizada por José Antônio Napoleão Filho.
Pelo que se extrai da inicial, o autor alega que em 1º/8/2015 foi admitido pelo ente estatal para exercer o cargo de eletricista, com remuneração mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e vinculado à Secretaria de Estado da Educação.
Aduz que o término da contratação se deu em 31/12/2018, contudo, a prestação de serviços teve continuidade até 27/2/2019.
Assim, ajuizou ação na comarca do seu domicílio (Timon-MA), visando ao recebimento dos salários relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2019 e ao recolhimento dos depósitos referentes ao FGTS do período da contratação.
O magistrado singular julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Posto isso, com fundamento no art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990, espelhado também nas Súmulas 363, do Tribunal Superior do Trabalho, e 466, do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, JOSÉ ANTONIO NAPOLEÃO FILHO, e condeno o ESTADO DO PIAUÍ a efetuar em sua conta vinculada os depósitos de FGTS, à base de 8% sobre a remuneração percebida, pelo período em que trabalhou para o ente estadual, acrescidos de juros moratórios, contados a partir da citação, à base da taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Condeno ainda o requerido ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento referente aos meses trabalhados e comprovados de janeiro de fevereiro de 2019. Tudo a ser apurado em sede de liquidação do julgado.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos requeridos pela autora.
Honorários na proporção de 10% (dez por cento) sob o proveito econômico.
Sem reexame necessário.
Intimem-se e Cumpra-se.
O Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, em que suscita preliminares de incompetência absoluta da justiça do Estado do Maranhão para julgar a causa e prescrição quinquenal. No mérito, alega a nulidade do contrato de trabalho e a consequente ausência de efeitos oriundos, assim como inexistência de direito ao FGTS.
À vista disso, pugna pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual do Maranhão para julgar a demanda, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC ou, subsidiariamente, o conhecimento e improvimento do apelo, com a condenação nas verbas sucumbenciais de praxe.
O apelado, mesmo intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões.
O Ministério Público do Estado do Maranhão emitiu parecer nos seguintes termos: “manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial”.
Nos termos do voto do Relator, a Quinta Câmara Cível do TJ-MA deliberou pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o qual foi distribuído sob o nº 0817421-48.2022.8.10.0000, suspendendo-se a tramitação do recurso de apelação.
Contudo, diante do julgamento da ADI 5492 no sentido de “atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto.
Diante disso, foi declarada a incompetência da 5ª Câmara Cível do TJ-MA para processar e julgar a apelação, e determinada a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Recebido o presente Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, determinou-se o envio dos autos ao Ministério Público Superior (Id 12688990), que os devolveu sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção (Id 12930994).
O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração da decisão de recebimento (Id 12893935), com o fim de atribuir efeito suspensivo, os quais foram acolhidos (Id 16707562).
É o relatório.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Antes de analisar as razões do recurso, cumpre apreciar as preliminares suscitadas.
2. Das preliminares
2.1. Da preliminar de incompetência absoluta
O Estado do Piauí suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual do Maranhão para processar e julgar a causa, sob o argumento de inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o autor seja residente em outro Estado ou no Distrito Federal. Noticia, ainda, que a ADI acerca da matéria está pendente de julgamento pela Corte Suprema.
Conforme relatado, o autor/apelado aduz que foi admitido pelo ente estatal por determinado período e, em razão, disso, ajuizou ação com o fito de receber as verbas que entende devidas.
Em que pese se tratar de demanda em que figura no polo passivo o Estado do Piauí, a ação de origem foi ajuizada na comarca de domicílio do autor (Timon), que se situa em Estado diverso, qual seja, o do Maranhão.
Acerca da competência para processar e julgar ação promovida contra ente estadual, o art.52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (sem grifos no original)
A leitura do mencionado dispositivo leva à conclusão de que a competência para processar e julgar ação em que figure no polo passivo ente estatal seria: i) do foro de domicílio do autor; ii) do de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; iii) da situação da coisa; ou iv) da capital do respectivo ente federado.
Assim, seria possível o ajuizamento da ação na comarca de Timon-MA, por se tratar da primeira opção (foro de domicílio do réu).
Ocorre, entretanto, que, em 2023, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, consolidou entendimento, com efeito vinculante e eficácia erga omnes que, em interpretação conforme a Constituição Federal, o ente público réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição. Confira-se:
EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF – ADI: 5492 DF, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 25/4/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 8/8/2023 Public 9/8/2023.
Nesse contexto, e tendo em vista a incompetência absoluta do Poder Judiciário Maranhense para apreciar e julgar a presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar e a consequente anulação da sentença proferida pelo Juízo incompetente (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon-MA), com a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição da Justiça Comum Estadual Piauiense.
Registre-se, ainda, que se tratando de causa a que foi atribuído o valor de R$ 17.152,00 (dezessete mil, cento e cinquenta e dois reais), portanto, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve prevalecer, na primeira instância, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, para onde deverão ser remetidos os autos, com a finalidade de convalidar ou não os atos decisórios, conforme faculta o art. 64, § 4º, do CPC.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para ACOLHER A PRELIMINAR de incompetência absoluta do Poder Judiciário Maranhense para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, de consequência a sentença recorrida, nos termos da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737 e, determinando a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição da Justiça Comum Estadual Piauiense, notadamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, para fins de convalidação ou não dos atos decisórios, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER A PRELIMINAR de incompetência absoluta do Poder Judiciário Maranhense para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, de consequência a sentença recorrida, nos termos da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737 e, determinando a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição da Justiça Comum Estadual Piauiense, notadamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, para fins de convalidação ou não dos atos decisórios, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,30 de agosto a 9 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758851-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ANTONIO NAPOLEAO FILHO
Publicação09/09/2024