Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801525-62.2023.8.18.0046


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. CAUSA DE PEDIR VÁLIDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801525-62.2023.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801525-62.2023.8.18.0046

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. CAUSA DE PEDIR VÁLIDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Rodrigues da Costa em face da sentença prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO BMG S.A., ora recorrido.

Sobreveio a sentença (ID 15849747) em que o Juiz de primeira instância procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, I, CPC. 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 15849750), requerendo, em síntese, o seu integral provimento para que seja reformada a sentença em todos os aspectos e dado regular prosseguimento ao feito.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 15849752).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de adesão a cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão de suposta invalidade na causa de pedir.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando à declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia e do objeto do contrato questionado.

Nesse contexto, é notório da análise da inicial que a causa de pedir encontra-se devidamente delimitada e, portanto, válida, uma vez que relatados e fundamentados todos os fatos narrados, pelo autor, na inicial, inexistindo qualquer omissão ou inexatidão dos pedidos realizados.

Isso porque, não somente ao longo da inicial, mas também na sessão de pedidos, em separado, o autor dispõe minuciosamente as razões de seu interesse no feito, elencando pedidos específicos e consonantes com sua fundamentação, bem como colaciona aos autos documentação suficiente a ensejar a continuidade da tramitação e devida instrução processual. 

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:


Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Assim, na hipótese, é possível se inferir do dispositivo supracitado que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Ademais, importa trazer à colação a jurisprudência pátria acerca das razões para inépcia da inicial por ausência de causa de pedir ou a desconexão desta com a situação fática. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CARÊNCIA DE AÇÃO, ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. PRELIMINAR RECONHECIDA PELO JUÍZO "A QUO". PRETENDIDA APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/85). IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA POSTULAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POR INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. TESE REJEITADA. É inaplicável a Lei da Ação Civil Pública, pois ausente a legitimidade ativa em relação à autora/apelante, exegese do art. 5º da Lei n. 7.347/1985. Também não há nos autos quaisquer indícios de que a ré/apelada tenha cometido alguma infração à ordem econômica, ônus que competia à autora, nos termos do art. 333, I, do CPC, razão pela qual, de igual modo, há de se rechaçar o pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043976-5, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-04-2015). MÉRITO. PLEITO RECURSAL COM O FITO DE AMPLIAR A CONDENAÇÃO DA RÉ COM BASE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO SUBMISSÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PRETENDIDA INCLUSÃO DE VALORES NA CONDENAÇÃO, SEM CORRESPONDÊNCIA FÁTICA COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, QUE SE FUNDAM NA RESCISÃO DE CONTRATO, UNILATERAL E IMOTIVADA. NARRATIVA DOS FATOS, NA PEÇA INICIAL, QUE NÃO QUESTIONA O INADIMPLEMENTO DA REPRESENTADA QUANTO AO PAGAMENTO DE COMISSÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CORRELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 e 460 DO CPC/73. "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial ( CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido" (Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 697). "Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância" (DIDIER JÚNIOR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 6ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2006, p. 387-388). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0014870-06.2003.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2017).

(TJ-SC - Apelação Cível: 0014870-06.2003.8.24.0033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 17/08/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial)

 

Inépcia do pedido. Ausência de causa de pedir. A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado. Evidencia-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. Inexistente causa de pedir ou sequer uma breve exposição dos fatos ensejadores da pretensão, deve ser mantida a decisão que extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC, eis que inviável o exame da matéria. Recurso a que se nega provimento.

(TRT-2 - ROT: 10011278520205020385 SP, Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI, 17ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2022)


Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento, foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora recorrente, juntou aos autos os extratos de empréstimo  fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Assim, tendo a parte recorrente esmiuçado seus pleitos em petição inicial, e, apresentando esses, conexão com os fatos expostos, não resta dúvida de que a causa pedir encontra-se presente na inicial, não existindo motivo para a declaração de inépcia e, por conseguinte, para a extinção do feito.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação de desconhecimento do contrato supostamente consentido pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, realizando a devida instrução processual, e julgamento da lide originária. 

Sem imposição de ônus de sucumbência.


É como voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0801525-62.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE RODRIGUES DA COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/10/2024