TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0002061-30.2018.8.18.0031
EMBARGANTE: JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2 No presente caso, considerando que o embargante foi condenado pela prática do estelionato à pena de definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em razão do concurso material de crimes, sendo, assim, aplicado a regra do art. 119 do CP, de contagem isolada para cada conduta, tendo a denúncia sido recebida em 22/02/2019 e a sentença condenatória publicada em 01/05/2023 tendo transcorrido entre tais marcos interruptivos mais de 04 (quatro) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.
3. Embargos de declaração providos à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE EMBARGOS DE DECLARACAO, acolhendo a prejudicial de merito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO, relativo aos crimes de estelionato ao qual foi condenado pela ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, V, 110 e 119 do CP.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 1601/1603, id. 16795791 contra Acórdão, fls. 1578/1589, id. 16736964 interpostos por João de Deus Máximo de Carvalho, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
E M E N T A : A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L . C R I M E D E ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL FIRME E CONCLUSIVA.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
2. Uma vez realizada a fraude, com sucesso, a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta (HC n. 763.953/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023,
DJe de 17/2/2023.)
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Sustenta o requerente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena em concreto aplicada ao presente caso relativo ao crime de estelionato.
Diz que foi condenado em concurso material de crimes as seguintes penas:
- Vítima Antônio Pereira da Silva, pena definitiva 01(um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa de 20 dias à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do pagamento;
- Vítima Adelaide da Costa Carneiro, a pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa de 20 dias à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do pagamento;
- Vítima Ocimar Rabelo Fontenele, pena definitiva 01(um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa de 20 dias à razão de 1/30 do salário- mínimo vigente à época do pagamento;
- Vítima Clenilse Machado Oliveira, pena definitiva pena 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 20 dias à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do pagamento. Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação em 05/05/2023, tendo transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia em 22/02/2019 e o dito trânsito, na forma dos arts. 109, V, 110 e 119 do CP.
Com base no acima demonstrado, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, sendo reformado o Acórdão fustigado com base nas teses acima sufragadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 1723/1733, id. 18922310 opinou pelo deferimento do pleito.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Por se tratar de matéria de ordem pública, de reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, passo a analisar a irresignação:
Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o embargante foi condenado pela prática do estelionato à pena de definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 09
(nove) dias de reclusão, em razão do concurso material de crimes, sendo, assim, aplicado a regra do art. 119 do CP, de contagem isolada para cada conduta, tendo a denúncia sido recebida em 22/02/2019 e a sentença condenatória publicada em 01/05/2023 tendo transcorrido entre tais marcos interruptivos mais de 04 (quatro) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.
Registro que os 04 (quatro) crimes que foi condenado, para cada um a pena fixada não supera 02 (dois) anos:
- Delito do art. 171, §4° do CP contra a vítima Antônio Pereira da Silva: pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
• Delito do artigo 171, §4°, do CP contra a vítima Adelaide da Costa Carneiro: pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
• Delito do art. 171, §4°, do CP contra a vítima Ocimar Rabelo Fontenele: pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 20 (vinte) dia-multa.
• Delito do art. 171 do CP contra a vítima Clenilse Machado Oliveira: pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Portanto, o prazo prescricional na modalidade retroativa é de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, na forma dos artigos. 109, V, 110 e 119 do CP.
Assim, vê-se que, entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença não houve nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, inclusive ocorrendo o trânsito em julgado para acusação, decorrendo-se mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c art. 110, §1º do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.
2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.
3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.
4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.
5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).
6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.
7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.
002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.
(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)
Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante para os crimes de estelionato para o qual foi condenado.
Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.
Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante relativo a todos os crimes de estelionato, ora em discussão.
Dispositivo:
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de JOÃO DE DEUS MÁXIMO DE CARVALHO, relativo aos crimes de estelionato ao qual foi condenado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, V, 110 e 119 do CP.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002061-30.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2024