TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819096-26.2021.8.18.0140
APELANTE: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, SPACECOMM MONITORAMENTO S/A
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE REAJUSTE PELO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO. CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS COM CLÁUSULA DE REAJUSTE. RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível o reajuste dos preços ajustados nos contratos administrativos, depois do decurso de prazo superior a um ano, nos termos dos artigos 40, XI, 55, III, e 65, II, alínea d, da Lei n. 8.666/93.
2. In casu, foram firmados diversos aditamentos, o primeiro (id. 7138109 p. 18 e 19) acresceu ao valor global o quantitativo do contrato original em 25%, mantendo as demais cláusulas do contrato originário; o segundo acrescentou prazo de 180 dias; permanecendo inalteradas as demais cláusulas; o terceiro também acresceu ao contrato cláusula alternativa de prorrogação de prazo de 180 dias, ou até a conclusão de novo processo de contratação, permanecendo inalteradas as demais cláusulas; por fim, o quarto aditivo reajustou o valor unitário mensal da unidade de monitoramento e rastreamento eletrônico de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para R$ 324,03 (trezentos e vinte e quatro reais e três centavos), com efeitos retroativos a partir de 1-1-2017.
3. Portanto, como se observa, o reajuste do período de dezembro-2016 a dezembro de 2017, foi objeto de Termo Aditivo, em que houve a respectiva modificação do valor, e, ao assiná-lo, sem qualquer ressalva, demonstrou anuência com o reajuste pactuado de modo que inexistem valores a serem cobrados.
4. Ademais, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que é inadmissível o comportamento contraditório da parte que aceita os termos contratuais e seus adendos e, posteriormente, pleiteia reajustes (venire contra factum proprium).
5. No tocante à recomposição dos danos causados aos equipamentos, o item 1.3.7 do Termo de Referência (Anexo I “A” do Edital – id. 7138106 p. 16), que deu origem à Ata de Registro de Preços nº 085/2014, e ao Contrato nº 066/2015-CPL/SEJUS, prevê expressamente o ressarcimento pela Administração Pública, em casos de equipamentos perdidos ou danificados.
6. O Estado do Piauí alega que o valor do ressarcimento foi calculado unilateralmente pela autora, sem a devida participação do ente estatal. Contudo, os registros de perdas foram gerados pelos próprios servidores do Estado com base em logins e senhas específicas, e os equipamentos não devolvidos ao término do contrato foram considerados perdidos. Quanto aos danos, os laudos técnicos foram elaborados pela requerente e devidamente enviados ao Estado.
7. Ademais, os autos contêm relatórios e notificações enviadas ao requerido cobrando pelos equipamentos danificados ou extraviados, o que corrobora a legitimidade do pleito da autora.
8. Desse modo, a documentação juntada aos autos demonstra de forma clara e precisa os danos e extravio dos equipamentos, enquanto o Estado não apresentou contraprova capaz de infirmar as alegações, de modo que deve ser mantida a sentença nesse particular.
9. No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença de primeiro grau acertadamente determinou sua incidência a partir da citação válida, conforme disposto nos arts. 219 do CPC e 405 do CC. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, não havendo motivos para alteração desse entendimento.
10. Quanto à sucumbência recíproca, verifica-se que tanto o Estado do Piauí quanto a autora obtiveram êxito parcial em suas pretensões. Sendo assim, deve ser aplicada a regra do art. 86 do CPC/2015, distribuindo-se proporcionalmente o ônus sucumbencial.
11. Cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.
12. Destaque-se, por oportuno, que o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
13. Isso porque ocorrendo a sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação, por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC).
14. De modo que autor e réu devem ser condenados a pagar honorários no percentual de 10%, calculado sobre o valor do proveito econômico obtido.
15. Apelação da autora improvida. Apelação do Estado do Piauí parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento parcial da apelação interposta pelo Estado, para reformar em parte a sentença, e aplicar a sucumbência recíproca, mantendo seus demais termos, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por SPACECOMM MONITORAMENTO S/A, para condenar o ente estatal “ao ressarcimento dos danos/extravios dos equipamentos do autor no valor de R$ 633.146,37 (seiscentos e trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária (art. 219, do CPC c/c art. 405 do CC)”.
O Estado do Piauí alega, em síntese, que: i) “em relação aos supostos equipamentos que foram extraviados e danificados durante a prestação dos serviços” a dívida foi calculada de forma unilateral, “sem notificação ou participação do Estado na sua elaboração”; ii) “quanto aos encargos legais, os juros legais conta-se da citação válida”; iii) “como houve acolhimento parcial dos argumentos de defesa do Estado do Piauí, deve ser aplicada a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015”.
Pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência da demanda, ou, se mantida, sejam fixados honorários de sucumbência, tendo em vista a procedência apenas parcial dos pedidos.
A autora interpôs Recurso de Apelação, sob o seguinte argumento: i) “o reajuste contratual é critério expressamente previsto na legislação”, art. 37, XXI e arts. 40, XI e 55, III, da Lei 8.666/93; ii) “o pedido formulado pela Apelante limita-se à aplicação do reajuste legalmente (e contratualmente) previsto, aquele que tem como objetivo promover a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda, por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo”; iii) “a sentença deve ser reformada para que o Estado do Piauí seja condenado ao pagamento da diferença relativa ao reajuste jamais renunciado pela Apelante e não aplicado durante os meses de DEZ/2016 a DEZ/2017, no valor de R$ 241.367,31 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com a devida atualização”; iv) “há de ser reconhecido o descumprimento contratual do Estado do Piauí e o direito da Apelante ao recebimento dos encargos moratórios devidos em razão dos atrasos no pagamento de faturas emitidas pelos serviços prestados durante a vigência do contrato celebrado entre as partes – conforme comprovam os documentos constantes dos Anexos IV e IV-A da petição inicial”.
Requer a reforma da sentença para condenar o Estado do Piauí ao pagamento i) “da diferença relativa ao reajuste não aplicado durante os meses de DEZ/2016 a DEZ/2017, no valor, não atualizado, de R$ 241.367,31 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos”; ii) “dos encargos moratórios devidos em razão de atrasos no pagamento realizado pelos serviços prestados durante a vigência contratual, no importe de R$ 61.276,88 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 31/12/2020”; iii) “a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
SPACECOMM MONITORAMENTO S.A sustenta, em contrarrazões, que: i) fez prova dos fatos alegados por meio dos documentos acostados; ii) com o encerramento do contrato, fez-se o levantamento dos equipamentos extraviados e danificados, a fim de que fossem indenizados pela Administração Pública nos termos do contrato firmado; iii) sobre os encargos moratórios, a autora apresentou planilha detalhada contendo os dias de atraso no pagamento, bem como aplicou os índices contratualmente previstos nas parcelas inadimplidas; iv) quanto a insurgência acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora, a sentença determinou a aplicação do disposto nos arts. 219 do CPC e 405 do CC, segundo os quais incidem a partir da citação válida, portanto não há razão para reforma; v) é descabida a pretensão de reforma da sentença para condená-la em honorários sucumbenciais porque não houve sucumbência parcial.
Pugna pelo improvimento da Apelação do Estado do Piauí e majoração dos honorários em grau recursal.
O Estado do Piauí, por sua vez, oferece contrarrazões ao Recurso da Autora, em que aduz: i) “o reajuste deve ser pleiteado até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito”; ii) “não obstante o contratado argua seu direito decorrente de evento do contrato originário e aja de boa-fé, ao ratificar as demais cláusulas e condições fixadas no contrato, perde, automaticamente, a sua faculdade de exercer o seu direito material por preclusão lógica, fato que impossibilita a celebração de ato futuro contrário, e, consequentemente, desautoriza a efetivação do pleito”; iii) “a empresa assinou os termos aditivos ciente da existência dos índices, da legislação estadual aplicável e dos valores acordados, não tendo ocorrido qualquer fato posterior que justifique o reajuste”.
Requer o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem ao requisito da regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois o Recurso de Apelação é cabível para atacar a decisão impugnada (art. 724, do CPC); ambos possuem legitimidade para recorrer e há interesse recursal, haja vista serem parcialmente sucumbentes na demanda.
2. Do mérito.
Destaca-se que se trata de cobrança referente ao contrato nº 066/2015-CPL/SEJUS celebrado entre o Estado do Piauí e a empresa SPACECOMM MONITORAMENTO S/A, regido pela Lei 8.666/93, que visava à prestação de serviços de monitoramento e rastreamento eletrônico, incluindo a locação de solução composta por serviço especializado, equipamentos (hardware/firmware), software de gerenciamento, controle e monitoramento de pessoas, além do fornecimento de dispositivos de rastreamento, comunicação de dados, licenças, garantia, assistência, treinamento e suporte técnico, conforme especificações técnicas e condições do fornecimento.
Esse contrato decorreu da adesão do Estado do Piauí à Ata de Registro de Preço nº 085/2014 da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, referente ao Pregão Eletrônico nº 120/2014.
A vigência do referido contrato foi de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, em 04-12-2015, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses (art. 57 da Lei 8.666/93), com cláusula de reajuste na hipótese de prorrogação.
A Lei de Licitações, vigente à época, dispunha sobre o reajuste de preços nos contratos administrativos, conforme previsto nos arts. 40, XI, e 55, III, e 65, inciso II, alínea d, in verbis:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: […] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: […] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
O contrato de id. 7138109 (pgs. 16 e 17) dispõe que:
16. REAJUSTE
16.1. A periodicidade de reajuste é de um ano, contado da data-limite para apresentação da proposta, conforme a Lei 10.192 de 14 de fevereiro de 2001.
16.1.1. O reajuste de que trata o subitem acima, será calculado de acordo com a variação do IPC-FIPE do período, tendo como fórmula de cálculo a seguinte:
(…)
16.2. Incumbirão à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e a demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela CONTRATANTE, bem como a apresentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a conta da data que terá direito ao reajuste. Findo este prazo, a Contratada não fará jus às diferenças do período sem reajuste que decorrer de seu atraso, cabendo o valor reajustado a partir do mês da data do pedido.
No entanto, observa-se que, durante a execução do contrato, foram firmados diversos aditamentos, o primeiro (id. 7138109 p. 18 e 19) acresceu ao valor global o quantitativo do contrato original em 25%, mantendo as demais cláusulas do contrato originário; o segundo acrescentou prazo de 180 dias; permanecendo inalteradas as demais cláusulas; o terceiro também acresceu ao contrato cláusula alternativa de prorrogação de prazo de 180 dias, ou até a conclusão de novo processo de contratação, permanecendo inalteradas as demais cláusulas; por fim, o quarto aditivo reajustou o valor unitário mensal da unidade de monitoramento e rastreamento eletrônico de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para R$ 324,03 (trezentos e vinte e quatro reais e três centavos), com efeitos retroativos a partir de 1-1-2017.
Portanto, como se observa, o reajuste do período de dezembro-2016 a dezembro de 2017, foi objeto de Termo Aditivo, em que houve a respectiva modificação do valor, e, ao assiná-lo, sem qualquer ressalva, demonstrou anuência com o reajuste pactuado de modo que inexistem valores a serem cobrados.
Ademais, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que é inadmissível o comportamento contraditório da parte que aceita os termos contratuais e seus adendos e, posteriormente, pleiteia reajustes (venire contra factum proprium). Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAR O SERVIÇO DE OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO, COLETA DO LIXO DOMICILIAR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADITIVOS. PARTE AUTORA QUE REQUER A APLICAÇÃO DE REAJUSTE NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 54 da Lei nº 8.666/93). Descabe tutelar judicialmente, ainda mais contra o Poder Público em sede administrativa, o interesse privado ao qual o seu próprio titular tacitamente renunciou. Impossibilidade de cobrança de valor certo, sem que tenha tido qualquer participação da Administração Pública, em especial, quanto aos índices do reajuste. Repercussão do princípio de Direito que veda o comportamento contraditório (nemo potes venire contra factum próprio). Nesse ponto, parece fora de dúvida que o reajustamento deveria ter sido realizado quando os aditivos foram assinados, inclusive, de forma a possibilitar ao Município a análise da prorrogação da prorrogação dos prazos, cumprindo assim seu papel precípuo, o interesse público. Assim, não se mostra possível acolher o pleito de cobrança, diante da renúncia perpetrada pela apelante, que deveria ter se insurgido dos valores no momento da assinatura do termo aditivo. Entendimento do E. STJ. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(TJ-RJ - APL: 00041548520198190068 202100137317, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022)
CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL. REAJUSTE DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TERMOS ADITIVOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Ausente cláusula contratual expressa, o mero decurso do prazo de um ano da apresentação da proposta, no processo licitatório, não garante direito ao reajuste do preço do contrato. 2. Na falta de prova do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da prorrogação do prazo e ampliação do objeto do contrato com fixação de novo preço, não procede o pedido de reajuste das parcelas pretéritas. É que foram firmados sucessivos termos aditivos, sem manifestação de qualquer ressalva pela contratada quanto ao preço, revelando o pedido posterior de reajuste comportamento contraditório (venire contra factum proprio). 3. O pagamento em atraso pela Administração Pública do preço de contrato administrativo atrai a incidência da correção monetária a contar do vencimento. Hipótese em que não há prova de pagamento em atraso, mas genéricas alegações de mora.Recurso desprovido.
(TJ-RS - AC: 50097026520208210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/04/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREITADA Nº 06/2014. DEMHAB. PRETENSÃO DE REAJUSTE PELO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO. CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS SEM PREVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO. PRECLUSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL QUANTO A VALOR DEVIDO. EXCEÇÃO À REGRA DO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 1. De fato, é cabível o reajuste dos preços ajustados nos contratos administrativos, depois do decurso de prazo superior a um ano, nos termos dos artigos 40, XI e 55, III da Lei n. 8.666/93 e artigos 2º e 3º da Lei n. 10.192/01. 2. Caso concreto em que foram assinados pela recorrente dois aditivos contratuais, que contemplaram a adição de valores visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sem que tenha havido qualquer irresignação da parte autora. Assim, inadmissível o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), que consentiu com todos os termos ao assinar o contrato administrativo e seus aditivos, e somente depois resolveu pleitear os reajustes pretendidos. 3. Ônus sucumbenciais. Necessidade de redimensionamento, com base no proveito econômico obtido pelas partes. 4. Embora não se desconheça o regime de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal, é possível o pagamento do débito, via depósito judicial, considerando que, no caso concreto, os valores devidos por conta do contrato entabulado, já tinham dotação orçamentária prevista. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70084939164 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR. REAJUSTE DO CONTRATO. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE SUCESSIVOS ADITAMENTOS. MANUTENÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PROPOSTA ORIGINÁRIA. CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. \n- Caso em que, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômico contratual, as partes celebram, em 26 de setembro de 2019, o quarto termo aditivo, que eliminou o percurso que anteriormente havia sido reduzido e reajustou o valor da quilometragem do percurso que se manteve na avença. A concordância da contratada com a prorrogação do contrato (direito disponível), sem pedido de alteração de seus valores (repactuação), implica em concordância com a expressão econômica dos novos pactos (aditamentos), e consequente preclusão lógica da pretensão de reajuste vertida na inicial. \n- Os aditivos passam a constituir elemento integrante do pacto, então vinculando as partes que a essa nova avença se submeteram, de forma consensual, não podendo, depois, vindicar valores adicionais em razão de circunstâncias que já eram ou deveriam ser de seu conhecimento. Precedentes. Improcedência do pleito de reajuste. \n- A parte apelante concordou com o aditivo firmado, mas recorre da sentença que o reconhece, configurando evidente venire contra factum proprium, conduta vedada pelo nosso ordenamento jurídico.\nAPELO DESPROVIDO. \n
(TJ-RS - AC: 50008859620198210067 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 19/08/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021)
No tocante à recomposição dos danos causados aos equipamentos, o item 1.3.7 do Termo de Referência (Anexo I “A” do Edital – id. 7138106 p. 16), que deu origem à Ata de Registro de Preços nº 085/2014, e ao Contrato nº 066/2015-CPL/SEJUS, prevê expressamente o ressarcimento pela Administração Pública, em casos de equipamentos perdidos ou danificados.
O Estado do Piauí alega que o valor do ressarcimento foi calculado unilateralmente pela autora, sem a devida participação do ente estatal. Contudo, os registros de perdas foram gerados pelos próprios servidores do Estado com base em logins e senhas específicas, e os equipamentos não devolvidos ao término do contrato foram considerados perdidos. Quanto aos danos, os laudos técnicos foram elaborados pela requerente e devidamente enviados ao Estado.
Ademais, os autos contêm relatórios e notificações enviadas ao requerido cobrando pelos equipamentos danificados ou extraviados, o que corrobora a legitimidade do pleito da autora.
Desse modo, a documentação juntada aos autos demonstra de forma clara e precisa os danos e extravio dos equipamentos, enquanto o Estado não apresentou contraprova capaz de infirmar as alegações, de modo que deve ser mantida a sentença nesse particular.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença de primeiro grau acertadamente determinou sua incidência a partir da citação válida, conforme disposto nos arts. 219 do CPC e 405 do CC. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, não havendo motivos para alteração desse entendimento.
Quanto à sucumbência recíproca, verifica-se que tanto o Estado do Piauí quanto a autora obtiveram êxito parcial em suas pretensões. Sendo assim, deve ser aplicada a regra do art. 86 do CPC/2015, distribuindo-se proporcionalmente o ônus sucumbencial.
Cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.
À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda acerca do tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade:
Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar."(Nery Junior, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3. ed. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1997, p. 296).
Destaque-se, por oportuno, que o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Analisando detidamente os autos e a sentença, forçoso concluir que merece ser acolhida a pretensão recursal do Estado nesse ponto, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu o direito da Autora apenas parcialmente.
Portanto, como ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes.
Isso porque ocorrendo a sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação, por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC).
De modo que autor e réu devem ser condenados a pagar honorários no percentual de 10%, calculado sobre o valor do proveito econômico obtido.
3. Do Dispositivo.
Posto isso, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento parcial da apelação interposta pelo Estado, para reformar em parte a sentença, e aplicar a sucumbência recíproca, mantendo seus demais termos, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
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DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento parcial da apelação interposta pelo Estado, para reformar em parte a sentença, e aplicar a sucumbência recíproca, mantendo seus demais termos, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,30 de agosto a 9 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0819096-26.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSPACECOMM MONITORAMENTO S/A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/09/2024